CAP I - SEÇÕES I - III

TÍTULO II

DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 179.  Ocorre a substituição tributária quando o recolhimento do imposto ficar sob a responsabilidade:

 

I - do adquirente ou destinatário da mercadoria, ou do destinatário ou usuário do serviço, estabelecidos neste Estado, quando devido pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviços de transporte e de comunicação;

 

II - do alienante ou remetente da mercadoria, em relação às operações subseqüentes, quando devido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria;

 

III - do alienante ou remetente da mercadoria, quando devido pelo adquirente ou destinatário, ainda que não contribuintes, pela entrada ou pelo recebimento para uso, para consumo próprio ou para ativo fixo;

 

IV - do alienante ou remetente da mercadoria ou de outro prestador de serviço, quando devido pelo prestador de serviços de transporte; ou

 

V - do depositário a qualquer título, quando devido pelo depositante da mercadoria, em operações anteriores ou subseqüentes.

 

Art. 180.  A substituição tributária não se aplica:

 

I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

 

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresas diversas;

 

III - às operações com mercadorias destinadas a integração ou consumo em processo de industrialização; ou

 

Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

 

IV – Revogado.

 

Redação original, efeitos até 27.07.03:

IV - às operações com mercadorias destinadas a estabelecimento, exceto microempresa, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência.

 

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.° 1.288-R, de 27.02.04, efeitos a partir de 01.03.04:

 

Parágrafo único.  Sujeito passivo por substituição é aquele definido como tal no protocolo ou convênio que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria

 

Art. 181.  O imposto recolhido, a título de substituição tributária, não poderá ser computado para fins de concessão ou de cálculo de benefício fiscal que tenha por base o recolhimento do imposto.

 

Art. 182.  Nas saídas das mercadorias arroladas nos Anexos V e VI, com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista localizado neste Estado, o imposto devido nas operações subseqüentes será calculado e antecipadamente pago pelo remetente.

 

Parágrafo único revogado pelo Decreto n.° 1.812-R, de 27.02.07, efeitos a partir de 01.03.07:

 

Parágrafo único. Revogado

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.419-R, de 29.12.04, efeitos de 01.01.05 a 28.02.07:

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica às operações de que trata o art. 235.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03 a 31.12.04:

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica às operações com autopeças.

 

Art. 183.  As bonificações e operações semelhantes com mercadoria de que trata este capítulo, quando destinada à comercialização, submetem-se normalmente ao regime de substituição tributária.

 

Art. 184.  Nas saídas das mercadorias relacionadas nos Anexos V e VI, fica atribuída ao contribuinte substituto a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações subseqüentes, inclusive o referente ao diferencial de alíquotas.

 

Parágrafo único.  Nas operações com mercadorias destinadas à integração ao ativo fixo ou ao consumo do destinatário, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação.

 

Art. 185.  Fica atribuída a condição de contribuinte substituto:

 

I - ao industrial, fabricante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação anterior;

 

II - ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, fabricante, distribuidor, transportador, ou a outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;

 

III - ao depositário a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;

 

IV - ao contratante de serviço ou a terceiro que participe das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, pelo imposto devido na contratação ou na prestação;

 

V - a órgão ou a entidade da administração pública, em relação ao imposto devido na aquisição de mercadorias ou serviços;

 

VI - ao remetente ou ao destinatário da mercadoria, pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte contratado ao transportador autônomo ou à empresa inscrita em outra unidade da Federação;

 

VII - ao tomador do serviço de transporte, quando inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, nas prestações de serviço de transporte vinculadas a contrato para prestações sucessivas;

 

VIII - ao importador de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;

 

IX - ao contribuinte que realizar operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados; álcool-anidro-combustível; álcool-hidratado-combustível e gás natural, em relação às operações subseqüentes, nas hipóteses indicadas no art. 244; e

 

X - à empresa estabelecida em outra unidade da Federação, geradora, ou distribuidora, de energia elétrica, nas operações com destino a consumidor final neste Estado, situação em que o cálculo do imposto devido será efetuado sobre o preço praticado na operação final.

 

§ 1.º  Caso o contribuinte substituto esteja estabelecido em outra unidade da Federação, a substituição dependerá de acordo firmado em convênio ou protocolo.

 

§ 2.º  A responsabilidade pelo recolhimento do imposto poderá ser atribuída ao adquirente da mercadoria, quando estabelecido neste Estado.

 

§ 3.º  A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam elas antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive em relação ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que também seja contribuinte do imposto.

 

§ 4.º  O disposto no inciso V, no que se refere à área federal, condiciona-se à celebração de convênio com a SEFAZ.

 

§ 5.º  O tomador de serviço de transporte, tanto na condição de remetente como na de destinatário, em relação ao transporte de cargas ou de pessoas, quando inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, assumirá a responsabilidade pelo imposto devido pelo prestador, na condição de sujeito passivo por substituição.

 

§ 6.º  Nas operações interestaduais com mercadorias de que tratam os incisos IX e X, que tenham como destinatário consumidor final localizado neste Estado, o imposto incidente na operação será pago pelo remetente.

 

§ 7.° incluído pelo Decreto n.° 1.732-R de 13.09.06, efeitos a partir de 14.09.06:

 

§ 7.º  O Secretário de Estado da Fazenda, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária, poderá celebrar Termo de Acordo SEFAZ, observado o disposto no art. 534-A-A, visando conferir a contribuinte localizado neste Estado a condição de substituto tributário.

 

Nova redação dada ao art. 186 pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

 

Art. 186.  A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, além das hipóteses previstas neste Regulamento, poderá ser atribuída a outro contribuinte ou a outra categoria de contribuintes, mediante termo de credenciamento, desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 216, observado o seguinte:

 

I - o termo de credenciamento conterá:

 

 a) a identificação e o domicílio da empresa credenciada;

 

b) atestado de que a empresa credenciada atende as exigências previstas neste Regulamento;

 

c) o prazo e as condições para o recolhimento do imposto devido por substituição tributária;

 

d) as obrigações acessórias a serem cumpridas pela empresa credenciada; e

 

e) outras cláusulas que a autoridade fazendária considerar necessárias à implementação do termo de credenciamento; e

 

II - firmado o termo de credenciamento, será expedida a respectiva inscrição estadual.

 

Redação original, efeitos até 27.07.03:

Art. 186.  A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, além das hipóteses previstas neste Regulamento, poderá ser atribuída a outro contribuinte ou a outra categoria de contribuintes, mediante termo de responsabilidade, desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 216, observado o seguinte:

I - ao contribuinte será fornecido comprovante de inscrição no respectivo termo de responsabilidade firmado; e

II - o termo de responsabilidade poderá ser alterado, suspenso ou revogado, a qualquer tempo, em decorrência de:

a) inobservância das disposições nele contidas ou por falta de cumprimento das obrigações fiscais;

b) vontade expressa do contribuinte;

c) cancelamento de inscrição do contribuinte signatário no Estado de origem; ou

d) decisão fundamentada da Gerência Fiscal.

 

Art. 187.  Na hipótese de substituição tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido será pago pelo responsável, quando:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:

 

I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos de 28.07.03 a 15.06.04:

I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;

Redação original, efeitos até 27.07.03:

I - da entrada ou do recebimento da mercadoria ou do serviço;

 

II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada; ou

 

III - da ocorrência de qualquer evento que impossibilite o acontecimento do fato determinante do pagamento do imposto.

 

Art. 188. A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação às mercadorias relacionadas nos Anexos V e VI, ou em relação a serviços, e não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou de omissão do substituto.

 

Art. 189.  É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto.

 

Art. 190.  Ocorrido o pagamento do imposto, por antecipação ou substituição tributária, as operações internas subseqüentes, com as mesmas mercadorias, ficam desoneradas, vedada a utilização do crédito fiscal pelo adquirente, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento. 

 

Art. 191 revogado pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

 

Art. 191.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 27.07.03:

Art. 191.  Na hipótese de o contribuinte substituto, relativamente às operações subseqüentes, ser distribuidor ou atacadista, e, eventualmente, adquirir de terceiro mercadorias com imposto retido, este deverá utilizar, como crédito fiscal, tanto o imposto da operação normal como o imposto retido, obrigando-se a efetuar a retenção do imposto nas operações internas subseqüentes com aquelas mercadorias, observando-se, quanto à margem de valor agregado, o disposto neste Regulamento.

 

Art.192 revogado pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

 

Art. 192.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 27.07.03:

Art. 192.  Poderão ser utilizados como crédito fiscal, pelo destinatário, o imposto da operação normal, destacado no documento, e o imposto retido, desde que disponha do comprovante de recolhimento do imposto retido e faça a imediata comunicação do fato à Agência da Receita Estadual, sempre que:

I - o contribuinte receber mercadoria não sujeita ao regime de substituição tributária, mas que, por qualquer circunstância, tenha sido feita a cobrança antecipada do imposto; ou

II - o adquirente, não considerado contribuinte substituído, receber mercadorias com imposto retido.

 

Nova redação dada ao art. 193  pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:

 

Art. 193.  O pagamento do imposto retido será efetuado mediante utilização do DUA, nas seguintes hipóteses:

 

Redação original, efeitos até 30.06.10:

Art. 193.  O pagamento do imposto retido será efetuado por meio de DUA, pelos contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, ou GNRE, nos casos previstos em convênio ou protocolo e nas seguintes hipóteses:

 

Nova redação dada ao inciso I  pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:

 

I -  antes de iniciada a remessa efetuada por contribuinte de outra unidade da Federação, não credenciado neste Estado, devendo o documento de arrecadação acompanhar o transporte; ou

 

Redação original, efeitos até 30.06.10:

I - antes de iniciada a remessa feita por contribuinte de outra unidade da Federação, não credenciado neste Estado, devendo uma via do documento de arrecadação acompanhar o transporte; ou

 

II - nos prazos estabelecidos em convênio ou protocolo, nas remessas efetuadas por contribuintes de outra unidade da Federação, credenciados como contribuintes substitutos.

 

§ 1.º revogado pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:

 

§ 1.º  Revogado

 

Redação original, efeitos até 30.06.10:

§ 1.º  Na hipótese de recolhimento por GNRE observar-se-á o disposto no art. 164.

 

§ 2.º revogado pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:

 

§ 2.º  Revogado

 

Redação original, efeitos até 30.06.10:

§ 2.º  Deverá ser utilizada GNRE específica para cada convênio ou protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas.

 

Seção II

Da Base de Cálculo do Imposto Relativo à Substituição Tributária

 

Art. 194.  A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

 

I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte substituído; ou

 

II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

 

a) o valor da operação ou da prestação própria realizadas pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

 

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente ou a tomadores de serviço; e

 

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou às prestações subseqüentes.

 

Nova redação dada ao caput do § 1.º pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:

 

§ 1.º  A margem a que se refere o inciso II, c, do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados os seguintes critérios:

 

Redação original, efeitos até 31.12.03:

§ 1.º  A margem a que se refere o inciso II, c, do caput será estabelecida em lei, com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por meio de levantamento, ainda que por amostragem, ou por meio de informações e de outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados os seguintes critérios:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

 

I - levantamento de preços efetuado por órgão oficial de pesquisa ou pela SEFAZ, em que observar-se-ão:

 

a) o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluído o IPI, o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do destinatário e excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

 

b) o preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluídos o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do destinatário e excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

 

c) o preço de venda à vista no varejo, incluídos o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do adquirente;

 

d) não serão considerados os preços de promoção e aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada; e

 

e) o levantamento deverá abranger um conjunto de Municípios que represente pelo menos cinqüenta por cento do valor adicionado fiscal, previsto na legislação que define o índice de participação dos Municípios na arrecadação do imposto;

 

Redação original, efeitos até 27.07.03:

I - levantamento de preços efetuado por órgão oficial de pesquisa ou pela SEFAZ, considerando-se que:

a) o preço será o praticado pelo industrial, fabricante ou importador, e o preço à vista será o efetivamente praticado pelo varejista; e

b) o levantamento deverá abranger um conjunto de Municípios que represente pelo menos cinqüenta por cento do valor adicionado fiscal, previsto na legislação que define o índice de participação dos Municípios na arrecadação do imposto;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

 

II - A margem de valor agregado, inclusive lucro, a que se refere o inciso II, c, do caput, será revista e atualizada na hipótese de que trata o art. 16, § 4.º, VI, da Lei n.º 7.000, de 2001, ou em face de acordos celebrados com outros Estados e o Distrito Federal, através de convênios ou protocolos, observados a forma e os critérios estabelecidos no referido parágrafo; e

 

Redação original, efeitos até 27.07.03:

II - a margem de que trata este parágrafo será atualizada e publicada por lei, em face do disposto no art. 16, § 4.º, da Lei n.º 7.000, de 2001, e pela SEFAZ, quando em decorrência de acordos celebrados com outros Estados e o Distrito Federal; e

 

III - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

 

§ 2.º  A margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações subseqüentes, e os prazos para recolhimento do imposto das mercadorias sujeitas à substituição tributária são os constantes dos Anexos V e VI.

 

§ 3.º  Nos casos em que a retenção do imposto tiver sido feita sem a inclusão, na base de cálculo, dos valores referentes a frete ou seguro, por não serem esses valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição no momento da emissão do documento fiscal, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo destinatário, nas aquisições a preço FOB, com inclusão do percentual da margem de valor agregado aplicável, vedada a utilização do crédito fiscal relativo ao imposto já retido.

 

§ 4.º  Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final, único ou máximo, a consumidor seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o preço estabelecido por esse órgão.

 

Nova redação dada ao § 5° pelo Decreto n.º 1.107-R, de 04.12.02, efeitos a partir de 01.12.02:

 

§ 5.º  Na hipótese do § 4.º, havendo acréscimo sobre o valor fixado, cobrado do consumidor final em razão de circunstância não considerada anteriormente, quando da retenção do imposto, ficará este acréscimo sujeito à tributação, cabendo a complementação ao contribuinte substituído.

 

Redação original, sem efeitos:

§ 5.º  Na hipótese do § 5.º, havendo acréscimo sobre o valor fixado, cobrado do consumidor final em razão de circunstância não considerada anteriormente, quando da retenção do imposto, ficará este acréscimo sujeito à tributação, cabendo a complementação ao contribuinte substituído.

 

§ 6.º  Existindo preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou pelo importador, esse preço será a base de cálculo para fins de substituição tributária.

 

§ 7.º  O valor a recolher, a título de substituição tributária, será a diferença entre o imposto calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas deste Estado sobre a base de cálculo definida para a substituição e o imposto devido pela operação própria do estabelecimento do contribuinte substituto com a mercadoria objeto da substituição.

 

§ 8.º  O disposto nesta seção não exclui a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo, decorrentes de acordos celebrados com outras unidades da Federação.

 

§ 9.  Fica atribuída à Subgerência de Substituição Tributária, da Gerência Fiscal, a responsabilidade pela atualização da margem de valor agregado, inclusive lucro.

 

Nova redação dada ao § 10 pelo Decreto n.º 1.426-R, de 17.01.05, efeitos a partir de 18.01.05:

 

§ 10.  Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se, para sua apuração, as regras estabelecidas no § 1.º.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos de 28.07.03 a 17.01.05:

§ 10.  Em substituição ao disposto no inciso II, c do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se, para sua apuração, as regras estabelecidas no § 1.º.

Redação original, efeitos até 27.07.03:

§ 10.  Nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo, a que se refere o art. 265, II, observar-se-á o seguinte:

Redação anterior dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 1.107-R, de 04.12.02, efeitos a partir de 01.12.02 a 17.01.05:

a) o estabelecimento industrial, inscrito como contribuinte substituto neste Estado, remeterá à Gerência Fiscal listas atualizadas dos preços referidos no § 6.º, em meio magnético;

Redação original, sem efeitos:

a) o estabelecimento industrial, inscrito como contribuinte substituto neste Estado, remeterá à Gerência Fiscal listas atualizadas dos preços referidos no § 7.º, em meio magnético;

Redação original, efeitos até 27.07.03:

b) o sujeito passivo por substituição deverá enviar as listas referidas na alínea a, em até trinta dias após a sua atualização, quando se tratar de alteração de valores; e

c) o sujeito passivo que deixar de atender ao disposto na alínea b poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no art. 216, § 2.º.

 

§ 11 incluído pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

 

§ 11.  Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá os procedimentos necessários ao atendimento do disposto nos §§ 1.º e 10.

 

§ 12 incluído pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

 

§ 12.  Nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo, a que se refere o art. 265, II, observar-se-á o seguinte:

 

I - o estabelecimento industrial, inscrito como contribuinte substituto neste Estado, remeterá à Gerência Fiscal listas atualizadas dos preços referidos no § 6.º, em meio magnético;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos a partir de 30.12.03:

 

II - o sujeito passivo por substituição deverá enviar as listas referidas no inciso I, até trinta dias após a sua atualização, quando se tratar de alteração de valores; e

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos de 28.07.03 a 29.12.03:

II - o sujeito passivo por substituição deverá enviar as listas referidas na alínea a, em até trinta dias após a sua atualização, quando se tratar de alteração de valores; e

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos a partir de 30.12.03:

 

III - o sujeito passivo que deixar de atender ao disposto no inciso II poderá ter a sua inscrição suspensa até a regularização, aplicando-se o disposto no art. 216, § 2.º.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos de 28.07.03 a 29.12.03:

III - o sujeito passivo que deixar de atender ao disposto na alínea b poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no art. 216, § 2.º.

 

Nova redação  dada ao § 13  pelo Decreto n.º 1.916-R, de 06.09.07, efeitos a partir de 01.08.07:

 

§ 13.  Em atendimento ao disposto no § 10, nas operações com os produtos relacionados no Anexo V-A, de acordo com o tipo de acondicionamento, adotar-se-á, como preço a consumidor final – PCF, o valor definido na tabela constante desse Anexo.

 

§ 13 incluído pelo Decreto n.º 1.262-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 até 31.07.07:

§ 13.  Em atendimento ao disposto no § 10, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo classificados nas posições 22.01  a 22.03 da NBM/SH, de acordo com o tipo de acondicionamento, adotar-se-á, como preço a consumidor final – PCF, o valor definido na tabela constante do Anexo V-A.

 

Nova redação  dada ao § 14  pelo Decreto n.º 1.916-R, de 06.09.07, efeitos a partir de 01.08.07:

 

§ 14.  Nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, não relacionados no Anexo V-A, adotar-se-á o procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo.

 

Redação anterior  dada ao § 14 pelo Decreto n.º 1.732-R, de 13.09.06, efeitos de 14.09.06 até 31.07.07:

§ 14.  A opção pela aplicação do PCF, em substituição à margem de valor agregado, inclusive lucro, fica condicionada ao prévio requerimento e celebração de Termo de Acordo SEFAZ, observado o disposto no art. 534-A-A.

§ 14 incluído pelo Decreto n.º 1.262-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 a 13.09.06:

§ 14.  A opção pela aplicação do PCF, em substituição à margem de valor agregado, inclusive lucro, fica condicionada à prévia concessão de regime especial pela SEFAZ.

 

§ 15º incluído pelo Decreto n.º 1.262-R, de 30.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:

 

§ 15. O PCF  dos produtos acondicionados em embalagens não previstas no Anexo V-A será obtido pela aplicação da proporção, tendo como base o produto da mesma marca, comercializado com conteúdo imediatamente inferior, ou, na ausência deste, aquele com conteúdo imediatamente superior

 

Nova redação dada ao § 16 pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:

 

§ 16.  Nas operações com as mercadorias  referidas no art. 265, V, VII, VIII e XVIII observar-se-á o seguinte:

 

Redação anterior dada ao § 16 pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 01.12.11 a 31.01.2013:

§ 16.  Nas operações com as mercadorias  referidas no art. 265, V, VII, VIII e XVIII observar-se-á o seguinte:

§ 16º incluído pelo Decreto n.º 2.546-R, de 13.07.10, de 01.07.10 até 30.11.11:

§ 16.  Nas operações com as mercadorias a que se refere o art. 265, VIII, observar-se-á o seguinte (Protocolo ICMS 72/10):

I - inexistindo o valor de que trata o § 6.º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada – MVA Ajustada –, calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, considerando-se:

a) MVA ST original: trinta por cento;

b) ALQ inter: coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

II - na hipótese do § 6.º, tratando-se de operações internas, aplica-se a MVA-ST original; e

III - na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada, definidos no inciso I.

 

 

I - inexistindo o valor de que trata o § 6.º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada – MVA Ajustada –, calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, considerando-se:

 

a) MVA ST original;

 

b) ALQ inter: coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

 

Nova redação dada à alínea “c”pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:

 

c) ALQ intra: coeficiente correspondente à:

 

1. alíquota prevista para as operações substituídas neste Estado, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, V, VII e VIII; ou

 

2. alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto neste Estado, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, XVIII, XXVI, XXVII e XXVIII;

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 01.12.11 a 31.01.2013:

c) ALQ intra: coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado;

Incluída pelo Decreto n.º 2.546-R, de 13.07.10, de 01.07.10 até 30.11.11:

c) ALQ intra: coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade da Federação de destino;

 

 

II - na hipótese do § 6.º, tratando-se de operações internas, aplica-se a MVA-ST original; e

 

III - na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada, definidos no inciso I.

 

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:

 

IV - na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, aplicar-se-á a “MVA - ST original”, sem o ajuste previsto no inciso I, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, XVIII e XXVI a XXVIII;

 

 

§ 17º incluído pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, efeitos a partir de 01.09.11:

 

§ 17.  Em atendimento ao disposto no § 10, nas operações com os produtos relacionados no Anexo V-B, de acordo com o tipo de acondicionamento, adotar-se-á, como preço a consumidor final – PCF, o valor definido na tabela constante desse Anexo.

 

§ 18º.revogado pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 01.12.11:

 

§ 18. – Revogado

 

§ 18º incluído pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, efeitos de 01.09.11 até 30.11.11:

§ 18.  Nas operações com as mercadorias a que se refere o art. 269-K, observar-se-á o seguinte (Protocolo ICMS 49/11):

I - Inexistindo o valor de que trata o § 6.º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada - MVA Ajustada, calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra)] -1, onde:

a)  MVA ST original é a margem de valor agregado indicada no Anexo I deste Decreto;

b) ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

c) ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mercadorias listadas no Anexo V;

II - na hipótese do § 6.º, tratando-se de operações internas, aplica-se a MVA-ST original; e

 III - na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada, definidos no inciso I.

 

§ 19.revogado pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 01.12.11:

 

§ 19. – Revogado

 

§ 19 incluído pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, efeitos de 01.09.11 até 30.11.11:

§ 19.  Nas operações com as mercadorias a que se refere o art. 265, XVIII, observar-se-á o seguinte (Protocolos ICMS 20/05 e 38/11):

I - fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista;

II - o disposto neste artigo aplica-se:

a) aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM; e

b) aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH;

III - o imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações;

IV -  inexistindo o valor de que trata o § 6º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada  - MVA Ajustada, calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra)] -1, onde:

a) MVA ST original corresponde às seguintes margens de valor agregado:

1. de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso II, a ; e

2. de 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no inciso II, b;

b) ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

c) ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mercadorias listadas no art. 265, XVIII; e

V - na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado  previstos no inciso IV.

 

Art. 195.  Nas aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes deste Estado, havendo convênio ou protocolo que prevejam a substituição tributária entre este Estado e a unidade da Federação de procedência das mercadorias, relativamente à espécie de mercadorias adquiridas:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

 

I - o imposto a ser retido será calculado com a aplicação do percentual da margem de valor agregado previsto no acordo interestadual; e

 

Redação original, efeitos até 27.07.03:

I - o imposto a ser retido será calculado com a aplicação do percentual da margem de valor agregado previsto no acordo interestadual, sendo que, se este for inferior ao previsto na legislação interna, o adquirente ficará obrigado a fazer a complementação do imposto;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

 

II - não tendo o remetente feito a retenção, o adquirente efetuará o pagamento do imposto nos termos do art. 168, § 1.º, II

 

Redação original, efeitos até 27.07.03:

II - o adquirente ficará obrigado a efetuar a complementação do imposto, caso o remetente tenha feito a retenção em valor inferior ao devido, na hipótese do art. 194, § 3.º, no prazo previsto no Anexo V para as operações do substituto; e

 

Seção III

Do Ressarcimento do Imposto Retido

 

Art.196 revogado pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

 

Art. 196.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 27.07.03:

Art. 196.  É assegurado ao contribuinte substituído o direito ao ressarcimento do valor do imposto pago, por força do regime da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, observados os casos expressamente previstos e nas seguintes hipóteses:

I - em caso de desfazimento do negócio;

II - em caso de perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria;

III - em operação interestadual, para comercialização, cujo imposto já tenha sido retido;

IV - em operação isenta ou não tributada destinada a consumidor;

V - em operação que destine mercadoria para industrialização; ou

VI - na hipótese do art. 171, IV.

 

Art.197 revogado pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

 

Art. 197.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 27.07.03:

Art. 197.  Na hipótese de devolução da mercadoria, quando houver necessidade de se fazer o ressarcimento do imposto, já tendo este sido recolhido, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - o adquirente emitirá nota fiscal para acompanhar as mercadorias a serem devolvidas ao fornecedor, calculando o imposto correspondente à saída, utilizando-se da mesma base de cálculo e da mesma alíquota constantes na nota fiscal de origem, total ou parcialmente, conforme o caso;

II - da nota fiscal emitida na forma do inciso I constarão, como natureza da operação, a expressão "Devolução", e, no campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais", o número, a série e a data da nota fiscal de origem;

III - para efeito de compensação do imposto, o remetente estornará o débito fiscal correspondente à nota fiscal referida no inciso I, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", do livro Registro de Apuração do ICMS;

IV - para efeito de ressarcimento do imposto anteriormente retido, o remetente emitirá outra nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do respectivo fornecedor que tenha retido originariamente o imposto, contendo as seguintes indicações, nos campos próprios, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto e observado o disposto no art. 203:

a) nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ, do fornecedor;

b) como natureza da operação: "Ressarcimento do ICMS";

c) identificação da nota fiscal de sua emissão, referida no inciso I, que tiver motivado o ressarcimento;

d) número, série, se houver, e data do documento fiscal de aquisição da mercadoria;

e) o valor do ressarcimento, que corresponderá ao valor do imposto anteriormente antecipado, total ou proporcionalmente, conforme o caso; e

f) declaração: "Nota fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com as cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 81/93";

V - serão enviadas ao fornecedor:

a) a primeira via da nota fiscal de ressarcimento prevista no inciso IV; e

b) cópias reprográficas dos documentos fiscais referidos no inciso IV, c e d;

VI - o estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição, houver efetuado a retenção do imposto, ao receber a primeira via da nota fiscal emitida para fins de ressarcimento, nos termos do inciso IV, poderá deduzir o valor do imposto retido do próximo recolhimento a ser feito a este Estado; e

VII - a nota fiscal de ressarcimento será escriturada:

a) pelo emitente, no livro Registro de Saídas de Mercadorias, utilizando-se apenas as colunas "Documentos Fiscais" e "Observações", fazendo constar nesta a expressão "Ressarcimento de imposto retido"; e

b) pelo destinatário do documento, sendo estabelecido neste Estado, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha destinada à apuração do imposto por substituição tributária, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de imposto retido", em folha subseqüente à destinada à apuração do imposto referente às operações próprias.

§ 1.º  Em substituição ao procedimento previsto neste artigo, o contribuinte que efetuar a devolução poderá utilizar como créditos fiscais as parcelas do imposto destacado e retido, constantes no documento de aquisição das mesmas mercadorias, total ou proporcionalmente, conforme o caso, a serem lançados no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 2.º Sendo a devolução efetuada por microempresa para contribuinte localizado nesta ou em outra unidade da Federação:

I - será emitida nota fiscal, indicando no campo "Informações Complementares":

a) o número, a série e a data da nota fiscal de origem;

b) o valor do imposto calculado, total ou proporcionalmente, conforme seja a devolução total ou parcial, utilizando-se da mesma base de cálculo e da mesma alíquota da nota fiscal de origem, se nesse documento constar o destaque do imposto; e

c) o valor do imposto retido, total ou proporcionalmente, conforme o caso, se no documento de origem for indicado o valor retido;

II - para que o destinatário utilize o crédito fiscal relativo ao imposto da operação própria, e para efeitos de ressarcimento do imposto anteriormente retido, o documento fiscal emitido na forma do inciso I será apresentado pelo interessado à Agência da Receita Estadual, para emissão da Nota Fiscal Avulsa, conforme modelo constante do Convênio SINIEF s/n.º, de 1970, observado o seguinte:

a) o imposto correspondente à saída será destacado no campo próprio do documento, sem ônus para o emitente; e

b) serão indicados, no campo "Informações Complementares", para efeito de ressarcimento do imposto, o número, a série e a data da nota fiscal de origem, o valor do imposto retido, total ou proporcionalmente, conforme o caso, se, no documento de origem, for indicado o valor retido, e a observação "Nota fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com as cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 81/93";

III - a primeira via da nota fiscal avulsa será enviada ao fornecedor nela indicado; e

IV - o estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição, houver efetuado a retenção do imposto, ao receber a primeira via da nota fiscal avulsa, poderá deduzir o valor do imposto retido do próximo recolhimento a ser feito a este Estado.

 

Art.198 revogado pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

 

Art. 198.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 27.07.03:

Art. 198.  Na hipótese de perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria, quando devidamente comprovada a ocorrência, sendo impossível a sua revenda, o contribuinte poderá utilizar, como crédito fiscal, o valor do imposto pago antecipadamente, vedado o crédito relativo ao imposto destacado na nota fiscal de origem, devendo a nota fiscal, a ser emitida para fins de crédito, especificar, resumidamente, além dos demais requisitos, as quantidades, espécies e valores das mercadorias, o imposto recuperado e o motivo determinante desse procedimento.

 

Art.199 revogado pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

 

Art. 199.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 27.07.03:

Art. 199.  O contribuinte que tiver recebido mercadoria com retenção ou antecipação do imposto poderá, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de imposto retido", creditar-se:

I - da parcela do imposto retido, correspondente à operação de saída subseqüente da mesma mercadoria, com isenção ou não-incidência; ou

II - da diferença a maior, se houver, entre o valor do imposto retido com aplicação do percentual da margem de valor agregado e o valor efetivamente devido a título de diferença de alíquotas, na aquisição interestadual de mercadoria ou bem para uso, consumo ou ativo imobilizado.

 

Art.200 revogado pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

 

Art. 200.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 27.07.03:

Art. 200.  Na saída de mercadoria destinada a estabelecimento fabricante, para utilização em processo industrial, ou a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, para comercialização, promovida por estabelecimento que a tenha recebido com imposto retido, o remetente deverá emitir nota fiscal, escriturando-a nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado”, de “Operações com Débito do Imposto”, do livro Registro de Saídas de Mercadorias.

§ 1.º  Na hipótese deste artigo, o remetente poderá creditar-se do imposto destacado, relativo à aquisição da mercadoria, na proporção da quantidade saída, escriturando-o, no mês da operação, no item “007 - Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Art. 200 do RICMS/ES”.

§ 2.º  Para fins de ressarcimento do imposto anteriormente retido nas operações de que trata o caput, o remetente emitirá outra nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do respectivo fornecedor que tenha retido originariamente o imposto, contendo as seguintes indicações, nos campos próprios, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto e observado o disposto no art. 203:

I - nome, endereço, e inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor;

II - como natureza da operação: "Ressarcimento do ICMS";

III - identificação da nota fiscal de sua emissão, referida no caput, que tiver motivado o ressarcimento;

IV - número, série, se houver, e data do documento fiscal de aquisição da mercadoria;

V - valor do ressarcimento, que corresponderá ao valor do imposto anteriormente retido, total ou proporcionalmente, conforme o caso; e

VI - declaração "Nota fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com as cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 81/93".

§ 3.º  Serão enviadas ao fornecedor:

I - a primeira via da nota fiscal de ressarcimento; e

II - cópias reprográficas dos documentos fiscais referidos no § 2.º, III e IV.

§ 4.º  O estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição, houver efetuado a retenção do imposto, ao receber a primeira via da nota fiscal emitida para fins de ressarcimento, nos termos do § 2.º, poderá deduzir o valor do imposto retido do próximo recolhimento a ser feito a este Estado.

§ 5.º  A nota fiscal de ressarcimento será escriturada de conformidade com o disposto no art. 197, VII.

§ 6.º  Em substituição ao procedimento previsto neste artigo, o contribuinte remetente poderá utilizar, como crédito fiscal, o imposto retido, constante no documento de aquisição das mesmas mercadorias, total ou proporcionalmente, conforme o caso, a ser lançado no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 7.º  O disposto neste artigo não se aplica às operações que destinem a outra unidade da Federação, combustíveis, inclusive lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

 

Art.201 revogado pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

 

Art. 201.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 27.07.03:

Art. 201.  Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, o ressarcimento do imposto pago antecipadamente por força da substituição tributária, será formalizado através de pedido ao Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto no art. 171.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo, quando o imposto a ser ressarcido tiver sido recolhido, por antecipação, pelo próprio contribuinte requerente.

 

Art.202 revogado pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

 

Art. 202.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 27.07.03:

Art. 202.  Nas operações interestaduais realizadas entre unidades da Federação signatárias de convênio ou protocolo, sendo atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, e se as mercadorias tiverem sido objeto de retenção do imposto em operação anterior, observar-se-á o seguinte:

I - no tocante à emissão dos documentos fiscais, escrituração e outras obrigações, o disposto na seção IV deste capítulo;

II - na nota fiscal que acompanhar as mercadorias, além do destaque do imposto relativo à operação própria, devido a este Estado, deverá ser efetuada a retenção do imposto a ser recolhido em favor da unidade da Federação de destino das mercadorias, que será calculada na forma prevista no respectivo convênio ou protocolo;

III - o remetente utilizará, como crédito fiscal, o imposto destacado na operação de aquisição mais recente das mesmas mercadorias, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, total ou proporcionalmente, conforme o caso; e

IV - para efeito de ressarcimento do imposto anteriormente retido, o remetente emitirá outra nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do respectivo fornecedor que o tenha retido, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto, observado o disposto no art. 200, § 2.º.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica às operações que destinem a outra unidade da Federação, combustíveis, inclusive lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

 

Art.203 revogado pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

 

Art. 203.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 27.07.03:

Art. 203.  A nota fiscal emitida para fins de ressarcimento deverá ser visada pela Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações correspondentes.

§ 1.º  As cópias das GNREs relativas às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento serão apresentadas à Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte, no prazo máximo de dez dias após o pagamento.

§ 2.º  Na inobservância do disposto no § 1.º, a Agência da Receita Estadual não deverá visar nenhuma outra nota fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que se cumpra o exigido.

§ 3.º  Ficam dispensados a apresentação da relação de que trata o caput e o cumprimento do disposto no § 1.º, no caso de devolução da mercadoria.

 

Art.204 revogado pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

 

Art. 204.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 27.07.03:

Art. 204.  Em qualquer hipótese de ressarcimento, o valor do imposto retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido, quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

Parágrafo único.  Quando for impossível determinar a correspondência do imposto retido com a aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída.