Seção IV
Do Cadastro Fiscal e da Inscrição
Art. 21. Inscrever-se-ão, antes de iniciarem suas atividades, no cadastro de contribuintes do imposto ou no cadastro de produtor rural, conforme o caso, as pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em especial as indicadas no art. 15, § 3.º, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa em legislação específica.
§ 1.º Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de mercadoria em seu próprio nome ficará também obrigado à inscrição.
Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 13.10.10
§ 2.º Para os fins de que trata o caput:
I - a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, a sua reativação, a alteração de dados cadastrais ou o recadastramento, nos casos em que não for exigido o registro do estabelecimento na Junta Comercial deste Estado, serão requeridos na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento; ou
II - a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e a alteração de dados cadastrais serão requeridas por meio da internet, conforme as instruções contidas no manual de orientação e procedimentos do Cadastro Simplificado – Cadsim – disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br, para os estabelecimentos obrigados ao registro na Junta Comercial deste Estado.
Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 12.10.10:
§ 2.º A inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, a sua reativação, a alteração de dados cadastrais ou o recadastramento serão solicitados na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento.
Redação original, efeitos até 31.10.05:
§ 2.º A inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, ou a alteração de dados cadastrais, será solicitada na Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento.
§ 2.º-A incluído pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 13.10.10
§ 2.º-A. Aplica-se o disposto no § 2.º, I, ainda que o estabelecimento esteja obrigado ao registro na Junta Comercial, nas seguintes hipóteses:
I - inscrição ou alteração de dados cadastrais:
a) de estabelecimentos, cujos atos tenham sido registrados na Junta Comercial antes da implantação do CADSIM;
b) de contribuinte na condição de substituto tributário, requeridas à Gerência Fiscal na forma do art. 216, V;
c) de estabelecimento com matriz localizada em outra unidade da Federação, em relação a suas filiais estabelecidas neste Estado, sendo que, relativamente a alteração de dados cadastrais, somente nos casos de razão social, capital social, natureza jurídica, quadro de sócios e administradores e porte;
d) de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação; e
II - reativação e recadastramento de inscrição.
§ 2.º-B incluído pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 13.10.10
§ 2.º-B. A inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e as alterações de dados cadastrais requeridas de acordo com o § 2.º, II, desde que atendidas as disposições contidas neste Regulamento, serão deferidas, sem prejuízo:
I - da realização de diligências posteriores, entendidas necessárias pelo Fisco; e
II - da análise posterior de informações e documentos apresentados pelo requerente.
Nova redação dada ao § 2.º-C pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:
§ 2.º-C. A situação cadastral do contribuinte cuja inscrição tenha sido concedida na forma do § 2.º-B, será classificada como pendente no cadastro de contribuintes do imposto, até que sejam atendidas as exigências específicas estabelecidas pela Sefaz.
§ 2.º-C incluído pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos de 13.10.10 ATÉ 15.1210:
§ 2.º-C. A situação cadastral do contribuinte cuja inscrição tenha sido concedida, ou cujos dados cadastrais tenham sido alterados na forma do § 2.º-B, será classificada como pendente no cadastro de contribuintes do imposto, até que sejam atendidas as exigências específicas estabelecidas pela Sefaz.
§ 2.º-C-A incluído pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:
§ 2.º-C-A. Nos casos de alteração de dados cadastrais procedida na forma do § 2.º-B, o contribuinte terá o prazo de trinta dias, contados a partir da data do registro do ato na JUCEES, para o atendimento das exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, sob pena de classificação da sua situação cadastral como pendente.
Nova redação dada ao § 2.º-D pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:
§ 2.º-D. Para os efeitos de que trata os §§ 2.º-C e 2.º-C-A, o contribuinte com situação cadastral classificada como pendente será identificado como “não-habilitado” no SINTEGRA, sendo bloqueada a sua autorização para impressão de documentos fiscais e emissão de NF-e.
§ 2.º-D incluído pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos de 13.10.10 ATÉ 15.12.10:
§ 2.º-D. Para os efeitos de que trata o § 2.º-C, o contribuinte com situação cadastral classificada como pendente será identificado como “não-habilitado” no SINTEGRA, sendo bloqueada a sua autorização para impressão de documentos fiscais e emissão de NF-e.
§ 2.º-E incluído pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 13.10.10
§ 2.º-E. A Sefaz terá o prazo de trinta dias, contados do atendimento integral das exigências a que se refere o § 2.º-C, para deliberar sobre a situação cadastral do contribuinte, e decorrido esse prazo sem que tenha havido a deliberação, deverá indicar como ativa a situação cadastral no SIT e proceder a habilitação no SINTEGRA, com desbloqueio da restrição para impressão de documentos fiscais e emissão de NF-e, sem prejuízo da possibilidade de verificações futuras.
§ 3.º A inscrição poderá ser solicitada, ainda, perante entidade legalmente vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ –, desde que devidamente autorizada.
§ 4.º A SEFAZ, sempre que entender mais prático, conveniente ou necessário, poderá:
I - autorizar inscrição não obrigatória;
II - determinar a inscrição de estabelecimentos ou pessoas que, embora não se revistam da condição de contribuintes ou responsáveis, intervenham no mecanismo de circulação de mercadorias ou bens e no de prestação de serviços; ou
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
III - exigir o recadastramento do contribuinte.
Redação original, efeitos até 31.10.05:
III - exigir renovação da inscrição.
§ 5.º Excluem-se da obrigação prevista neste artigo os representantes ou mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes.
§ 6.º Se as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, inclusive escritório meramente administrativo, em relação a cada um deles será exigida inscrição.
§ 7.º O domicílio indicado pelo sujeito passivo poderá ser recusado, quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do imposto.
§ 8.º A realização de operação ou prestação amparada por imunidade, não-incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária não desobriga a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto.
§ 9.º O pedido de inscrição de estabelecimento distribuidor, importador, formulador, central de matéria-prima petroquímica e transportador revendedor retalhista, ou de concessionárias, que realizem operações com combustíveis, deverá ser instruído, no prazo de trinta dias da concessão da inscrição, com autorização para funcionamento expedida pelo órgão federal competente.
Nova redação dada ao §10 pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
§ 10. O contribuinte que, por si ou por seus prepostos, contratar com outros contribuintes a realização de uma operação ou prestação fica obrigado a exibir o documento comprobatório de sua inscrição e, também, a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente ou destinatário da mercadoria, ou prestador ou tomador do serviço, bem como certificar-se, mediante consulta à internet, no endereço www.sintegra.gov.br, de que o contratante encontra-se na situação cadastral de “habilitado”.
§ 10. incluído pelo Decreto n.° 1.253-R de 16.12.03, efeitos de 17.12.03 a 31.10.05:
§ 10. Sempre que um contribuinte, por si ou por seus prepostos, ajustar com outros contribuintes a realização de uma operação ou prestação, fica obrigado a exibir o documento comprobatório de sua inscrição e, também, a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador, respectivamente.
Nova redação dada ao § 11 pelo Decreto n.º 1.963-R, de 07.11.07, efeitos a partir de 08.11.07:
§ 11. Os estabelecimentos industriais deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, ressalvados aqueles cuja receita bruta auferida no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a cento e sessenta mil reais.
Redação anterior dada ao § 11 pelo Decreto n.º 1.770-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 07.11.07:
§ 11. Os estabelecimentos industriais, salvo aqueles vinculados ao regime de microempresa estadual, deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais.
§ 11. incluído pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, sem efeitos:
§ 11. Os estabelecimentos industriais, salvo aqueles optantes pelo regime de microempresa estadual, deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais.
§ 12 incluído pelo Decreto n.º 1.963-R, de 07.11.07, efeitos a partir de 08.11.07:
§ 12. No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o §§ 11, será proporcional ao número de meses em que o estabelecimento houver exercido atividade, inclusive as frações de meses, sendo obrigatória a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, a partir do mês em que o referido limite houver sido excedido.
Nova redação dada ao § 13 pelo Decreto n.º 2.077-R, de 20.06.08, efeitos a partir de 23.06.08:
§ 13. Fica vedada a cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais ao estabelecimento que, por qualquer motivo, tenha requerido autorização para sua utilização.
§ 13 incluído pelo Decreto n.º 1.963-R, de 07.11.07, de 08.11.07 até 22.06.08:
§ 13. Fica vedada a cessação de uso sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, ao estabelecimento que, por qualquer motivo, tenha sido obrigado a requerer autorização para sua utilização.
§ 14 incluído pelo Decreto n.º 2.120-R, de 04.09.08, efeitos a partir de 05.09.08:
§ 14. Os transportadores que utilizarem o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89, em decorrência de suas prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículos próprios ou afretados, deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais.
Art. 22. É vedada a concessão de inscrição:
I - de mais de um estabelecimento no mesmo local ou endereço, salvo:
a) após realização de diligência fiscal que comprove, por meio do preenchimento do formulário CAT 53 ou equivalente, que o contribuinte anteriormente estabelecido no local deixou de exercer suas atividades sem requerer o cancelamento de sua inscrição;
b) após requerimento de cancelamento de inscrição de contribuinte anteriormente estabelecido no local, quando houver alienação ou transferência do saldo de estoque remanescente;
Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 2.407-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 01.11.09:
c) no caso de empresa satélite que venha a se estabelecer nas dependências de empresa operadora de logística; ou
Redação anterior dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 31.10.09:
c) no caso de empresa satélite que venha a se estabelecer nas dependências de empresa operadora de logística em armazenagem; ou
Redação original, efeitos até 19.07.09:
c) no caso de empresa que venha a operar nas dependências de estabelecimentos que atuam no segmento de logística; ou
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:
d) por meio de autorização da Gerência de Atendimento ao Contribuinte; ou
Redação original, efeitos até 15.12.10
d) por meio de autorização do Gerente Regional Fazendário da circunscrição do estabelecimento requerente; ou
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
II - quando diligência fiscal comprovar que as condições do estabelecimento são incompatíveis com a atividade a ser exercida, tais como:
a) o estabelecimento tiver acesso interno a residência ou estiver no interior desta;
b) o estabelecimento tiver acesso interno para outro estabelecimento; ou
c) o espaço físico do estabelecimento for incompatível com a atividade econômica a ser exercida, salvo comprovada possibilidade de utilização de depósito de terceiros.
Redação original, efeitos até 31.10.05:
II - quando as condições do estabelecimento forem incompatíveis com a atividade a ser exercida.
Art. 23. revogado pelo Decreto n.º 1.171-R, de 25.06.03, efeitos a partir de 27.06.03:
Art. 23. Revogado.
Redação original, efeitos até 26.06.03:
Art. 23. A inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, desde que o respectivo pedido esteja devidamente instruído, será concedida de plano, por prazo certo ou indeterminado, podendo sua eficácia ser a qualquer tempo cassada ou suspensa na forma estabelecida nos termos dos arts. 51 a 62.
§ 1.º O pedido de inscrição será objeto de diligências, inclusive no local do estabelecimento, para verificação das informações prestadas e comprovação da autenticidade dos documentos apresentados, ficando o seu deferimento e a manutenção da inscrição concedida condicionados à observância das exigências contidas neste Regulamento.
§ 2.º Após a realização das diligências necessárias e da verificação das informações prestadas pelo interessado, caso haja indeferimento do pedido de inscrição, o fato será imediatamente comunicado à Gerência Tributária para providenciar o ato suspensivo da inscrição.
§ 3.º Considera-se deferido o pedido de inscrição que não tenha sido decidido no prazo de dez dias úteis, sem prejuízo da realização das diligências de que trata o § 1.º e da apuração da responsabilidade funcional que no caso couber.
Nova redação dada ao caput do art. 24 pelo Decreto n.º 1.747-R, de 09.11.06, efeitos a partir de 10.11.06:
Art. 24. Não serão deferidos pedidos de inscrição, de reativação ou de recadastramento de estabelecimento:
Redação anterior dada ao caput do art.24 pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 a 09.11.06:
Art. 24. Não serão deferidos pedidos de inscrição, de reativação, de alteração de dados cadastrais ou de recadastramento de estabelecimento:
Redação original, efeitos até 31.10.05:
Art. 24. Não será deferido pedido de inscrição, de alteração de dados cadastrais ou de renovação de inscrição ao estabelecimento:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
I - cujo titular, sócio ou diretor participe, ou tenha participado, de empresa que tenha tido sua inscrição suspensa, cassada ou cancelada de ofício, salvo se, previamente, tiver regularizado a situação perante o Fisco;
Redação original, efeitos até 31.10.05:
I - cujo titular, sócio ou diretor participe, ou tenha participado, de empresa que tenha tido sua inscrição suspensa ou cancelada, salvo se, previamente, tiver regularizado a situação perante o Fisco;
II - cujo titular tenha débito inscrito em dívida ativa;
III - cujo sócio ou diretor esteja relacionado como co-responsável pelo débito inscrito em dívida ativa;
Inciso IV revogado pelo Decreto n.° 1.600-R de 16.12.05, efeitos a partir de 19.12.05:
IV - Revogado.
Redação original, efeitos até 18.12.05:
IV - cujo titular, sócio ou diretor esteja incluído no Cadastro Informativo – CADIN/ES; ou
Inciso V revogado pelo Decreto n.° 1.253-R de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:
V - Revogado.
Redação original, efeitos até 16.12.03:
V - na hipótese do art. 22, I, c, cujo titular, sócio ou diretor participe do estabelecimento de logística.
Parágrafo único. A vedação estabelecida no inciso III não se aplica a pedido de alteração cadastral cujo objetivo seja a retirada de sócio que esteja relacionado como co-responsável por débito inscrito em dívida ativa de estabelecimento outro que não o do requerente.
Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
VI - cujo titular, sócio ou diretor esteja com o CPF irregular perante a Secretaria da Receita Federal, ou não possua tal inscrição;
Inciso VII incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
VII - cujo sócio esteja com o CNPJ irregular perante a Secretaria da Receita Federal, ou não possua tal inscrição;
Inciso VIII incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
VIII - cujo CNPJ esteja irregular perante a Secretaria da Receita Federal;
Inciso IX incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
IX - cujo contabilista esteja em situação irregular perante o Conselho Regional de Contabilidade – CRC – a que estiver vinculado; ou
Inciso X incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
X - que esteja inscrito em dívida ativa.
Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 13.10.10
Parágrafo único. As vedações estabelecidas nos incisos I, II, III e X não se aplicam:
I - ao recadastramento; e
II - aos estabelecimentos de microempresa e empresa de pequeno porte.
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.747-R, de 09.10.06, efeitos de 10.11.06 até 12.10.10:
Parágrafo único. As vedações estabelecidas nos incisos I, II, III e X não se aplicam ao recadastramento.
§ 1.º tacitamente revogado pelo Decreto n.° 1.747-R, de 09.11.06, efeitos de 09.10.06 a 09.11.06:
Parágrafo único transformado em § 1.° pelo Decreto n.° 1.738-R de 06.10.06, sem efeitos:
§ 1.º As vedações estabelecidas nos incisos I, II, III e X não se aplicam a pedido de alteração de dados cadastrais ou recadastramento, exceto na hipótese de inclusão de titular, sócio ou diretor que tenha débito inscrito em dívida ativa ou esteja relacionado como co-responsável pelo débito inscrito em dívida ativa.
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 a 08.10.06:
Parágrafo único. As vedações estabelecidas nos incisos I, II, III e X não se aplicam a pedido de alteração de dados cadastrais ou recadastramento, exceto na hipótese de inclusão de titular, sócio ou diretor que tenha débito inscrito em dívida ativa ou esteja relacionado como co-responsável pelo débito inscrito em dívida ativa.
§ 2.º tacitamente revogado pelo Decreto n.° 1.747-R, de 09.11.06, efeitos de 09.10.06 a 09.11.06:
§2.º incluído pelo Decreto n.º 1.738-R, de 06.10.06, sem efeitos :
§ 2.º As vedações previstas nos incisos II e III não se aplicam a pedido de inscrição de filial de estabelecimento cuja matriz esteja localizada neste Estado.
Nova redação dada ao caput do art. 25 pelo Decreto n.º 2.603-R, de 13.10.10, efeitos a partir de 14.10.10
Art. 25. O consórcio formado por grupo de empresas para exercer atividades no território deste Estado deverá requerer inscrição, por meio da empresa líder, com anuência expressa das demais consorciadas.
Redação original, efeitos até 13.10.10:
Art. 25. O consórcio formado por grupo de empresas para exercer atividades relacionadas com a exploração e produção de petróleo, ou gás natural, no território deste Estado, deverá requerer inscrição, por meio da empresa líder, com anuência expressa das demais consorciadas.
Parágrafo único. A empresa líder, a que se refere o caput, agirá como mandatária das demais consorciadas.
Nova redação dada ao caput do art. 26 pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 13.10.10
Art. 26. A inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e as alterações de dados cadastrais serão requeridas:
I - na hipótese de que trata o art. 21, § 2.º, I, em formulário próprio, denominado Ficha de Atualização Cadastral – FAC –, que deverá ser preenchido e impresso de acordo com as instruções contidas em manual disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br; ou
II - na hipótese de que trata o art. 21, § 2.º, II, conforme as instruções contidas no manual de orientação e procedimentos do cadastro simplificado – CADSIM – disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, observado o disposto no art. 21, § 2.º-A.
Redação original, efeitos até 12.10.10:
Art. 26. A inscrição será solicitada em formulário próprio, denominado Ficha de Atualização Cadastral – FAC –, que deverá ser preenchido e impresso de acordo com as instruções contidas em manual disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 13.10.10
§ 1.º Nos casos de alteração de dados cadastrais, o documento a que se refere o inciso I deverá ter os campos e blocos que estiverem sendo alterados, preenchidos integralmente.
Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.112-R, de 14.08.08, efeitos de 15.08.08 até 12.10.10:
§ 1.º O documento referido no caput também será utilizado nas alterações dos dados cadastrais, quando deverão ser preenchidos integralmente os campos e blocos nos quais houver alterações.
Parágrafo único renomeado para § 1.° pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 14.08.08
§ 1.º O documento referido no caput também será utilizado nas alterações dos dados cadastrais, quando deverão ser preenchidos somente os campos relativos aos dados alterados.
Redação original, efeitos até 31.10.05:
Parágrafo único. O formulário referido no caput será utilizado toda vez que ocorrerem modificações nos dados anteriormente declarados.
Nova redação dada ao caput do § 2.º pelo Decreto n.º 1.896-R, de 01.08.07, efeitos a partir de 02.08.07:
§ 2.º Após a concessão da inscrição, o contribuinte:
Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.881-R, de 12.07.07, efeitos a partir de 13.07.07:
§ 2.º No ato do pedido de inscrição, o contribuinte:
a) poderá requerer, simultaneamente, a AIDF e a autorização para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados; e
b) deverá emitir e preencher o Termo de Adesão para utilização da Agência Virtual, na forma do Art. 769-C, § 1.º.
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 12.07.07:
§ 2.º No ato do pedido de inscrição, o contribuinte poderá requerer, simultaneamente, a AIDF e a autorização para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.
Nova redação dada ao caput do art.27 pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
Art. 27. A FAC será preenchida em duas vias, assinadas e com firma reconhecida do titular, ou do sócio responsável ou diretor, em se tratando de firma individual ou de sociedade comercial, respectivamente, e apresentada à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento, juntamente com os seguintes documentos:
Redação original, efeitos até 31.10.05:
Art. 27. A FAC será preenchida em duas vias, assinadas pelo titular, sócio responsável ou diretor, em se tratando de firma individual ou de sociedade comercial, respectivamente, e apresentada à Agência da Receita Estadual da circunscrição onde o interessado pretenda se estabelecer, juntamente com os seguintes documentos:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
I - para os estabelecimentos na condição de microempresa estadual, certidão de registro na Junta Comercial ou cópia autenticada do contrato social atualizado e devidamente arquivado;
Redação original, efeitos até 31.10.05:
I - para os estabelecimentos na condição de contribuinte normal e microempresa estadual:
a) cópia dos documentos de identidade e de inscrição do signatário Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF –, em se tratando de firma individual, exigindo-se a mesma documentação para cada um dos sócios ou diretores, no caso de sociedade mercantil;
b) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
Redação anterior dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 1.222-R, de 29.09.03, efeitos de 30.09.03 a 31.10.05:
c) certidão de registro na Junta Comercial ou cópia do contrato social atualizado e devidamente arquivado;
Redação original, efeitos até 29.09.03:
c) certidão de registro na Junta Comercial e cópia do respectivo contrato social devidamente arquivado;
d) certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual;
e) prova de domicílio, mediante apresentação de:
Redação anterior dada ao item 1 pelo Decreto n.° 1.400-R de 01.12.04, efeitos de 02.12.04 a 31.10.05:
1. cópia autenticada do título de propriedade, do contrato de locação ou de qualquer instrumento legal que permita a utilização do imóvel;
Redação original, efeitos até 01.12.04:
1. cópia autenticada do título de propriedade, do contrato de locação ou de qualquer instrumento legal que permita a utilização do imóvel; e
Redação anterior dada ao item 2 pelo Decreto n.° 1.400-R de 01.12.04, efeitos de 02.12.04 a 31.10.05:
2. nota fiscal-fatura de serviços prestados pelas empresas de fornecimento de energia elétrica ou água, ou de prestação de serviços de telecomunicações fixas, ou atestado expedido pelas empresas prestadoras ou fornecedoras, que comprove a vinculação do requerente com o estabelecimento indicado como seu domicílio comercial ou de prestação de serviços; ou
Redação original, efeitos até 01.12.04:
2. nota fiscal fatura de serviços prestados pelas empresas de fornecimento de energia elétrica, água ou prestação de serviços de telecomunicações fixas, ou atestado expedido pelas empresas prestadoras ou fornecedoras que comprovem a vinculação do requerente com o estabelecimento indicado como seu domicílio comercial ou de prestação de serviços;
Redação anterior dada ao item 3 pelo Decreto n.° 1.400-R de 01.12.04, efeitos de 02.12.04 a a 31.10.05:
3. certidão ou documento expedido pelo cadastro imobiliário municipal, admitindo-se a guia de recolhimento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU – do último exercício;
Item 3 incluído pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, efeitos de 03.11.04 a 01.12.04:
3. certidão do cadastro imobiliário municipal;
f) comprovante de residência do titular, dos sócios ou dos diretores, na forma da alínea e, 2, deste inciso;
g) certificado de regularidade profissional do contabilista, emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade a que este estiver vinculado; e
Redação anterior dada à alínea “h” pelo Dec. n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 31.10.05:
h) cópia do contrato de prestação de serviços contábeis, firmado entre o estabelecimento e o contabilista, com as firmas reconhecidas; e
Redação original, efeitos até 24.09.03:
h) cópia autenticada do contrato firmado entre as partes ou, ainda, qualquer instrumento legal que permita a utilização do espaço do estabelecimento de logística, registrado no Cartório de Títulos e Documentos;
Alínea “i” incluída pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 31.10.05:
i) tratando-se de estabelecimento de logística, cópia autenticada do contrato de locação firmado entre as partes ou, ainda, qualquer instrumento legal que permita a utilização do espaço, registrado no Cartório de Títulos e Documentos;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
II - para os estabelecimentos na condição de contribuinte normal:
a) cópia autenticada do documento de identidade dos titulares, sócios ou diretores;
b) certidão de registro na Junta Comercial ou cópia autenticada do contrato social atualizado e devidamente arquivado;
c) cópia autenticada do título de propriedade, do contrato de locação ou de qualquer instrumento legal que permita a utilização do imóvel, devendo as assinaturas terem firma reconhecida em Cartório; e
Nova redação dada à alínea “d”pelo Decreto n.º 2.407-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 01.11.09:
d) tratando-se de empresa satélite que venha a operar nas dependências de empresa operadora de logística, cópia autenticada do contrato de prestação de serviço de logística firmado entre as partes, devendo as assinaturas ter firma reconhecida em Cartório, dispensada a exigência previstas na alínea c; e
Redação anterior dada à alínea “d” pelo Decreto n.° 2.373-R de 13.10.09, efeitos de 14.10.09 até 31.10.09.
d) tratando-se de empresa satélite que venha a operar nas dependências de operadora de logística em armazenagem, cópia autenticada do contrato de prestação de serviço de logística firmado entre as partes, devendo as assinaturas ter firma reconhecida em Cartório, dispensada a exigência previstas na alínea c; e
Redação anterior dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até :
d) tratando-se de empresa satélite que venha a operar nas dependências de operadora de logística em armazenagem, cópia autenticada do contrato de prestação de serviço de logística firmado entre as partes e registrado no Cartório de Títulos e Documentos, dispensada a exigência previstas na alínea c; e
Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 19.07.09:
d) tratando-se de contribuinte que venha a operar nas dependências de estabelecimento que atue no segmento de logística, cópia autenticada do contrato de locação, ou qualquer instrumento legal que permita a utilização do espaço, e do contrato de prestação de serviço de logística firmado entre as partes, registrado no Cartório de Títulos e Documentos;
Nova redação dada à alínea “e”pelo Decreto n.º 2.407-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 01.11.09:
e) tratando-se de empresa operadora de logística, declaração de que atuará nesta área, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br;
Alínea “e” incluída pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 31.10.09:
e) tratando-se de empresa operadora de logística em armazenagem, declaração de que atuará nesta área, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br;
Redação original, efeitos até 31.10.05:
II - para os estabelecimentos na condição de contribuinte especial:
a) tratando-se de depósitos fechados e armazéns gerais, os documentos previstos no inciso I; ou
b) tratando-se de pessoa física ou jurídica não obrigada à inscrição:
1. os documentos previstos no inciso I; e
2. declaração, nos termos do Anexo IV; ou
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
III - para os estabelecimentos na condição de contribuinte especial:
a) tratando-se de depósitos fechados e armazéns gerais, os previstos no inciso II; ou
b) tratando-se de pessoa física ou jurídica não obrigada à inscrição:
1. os previstos no inciso II; e
2. declaração, nos termos do Anexo IV;
Redação original, efeitos até 31.10.05:
III - na condição de contribuinte substituto, os documentos especificados no art. 216.
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
IV - para os estabelecimentos na condição de contribuinte substituto, os documentos especificados no art. 216;
Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 27.02.03 a 31.10.05:
IV - para o estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos:
a) os previstos no inciso I, a a h;
b) comprovante de integralização, mediante depósito em conta bancária do estabelecimento da empresa requerente, de, no mínimo, um milhão de reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia; e
Redação anterior dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 31.10.05:
c) comprovação de que o estabelecimento possui base própria de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, com capacidade mínima de armazenamento de setecentos e cinqüenta metros cúbicos, aprovada pela Agência Nacional de Petróleo – ANP;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 27.02.03 a 28.06.04:
c) comprovação de que o estabelecimento possui base própria de armazenamento e distribuição, com capacidade de armazenamento de setecentos e cinqüenta metros cúbicos; e
Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 31.10.05:
d) comprovação de que está registrada e autorizada para o exercício da atividade pela ANP;
Alínea “e” incluída pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 31.10.05:
e) comprovação da capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos, observado o disposto nos §§ 13 e 14;
Alínea “f” incluída pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 31.10.05:
f) cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal;
Alínea “g” incluída pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 31.10.05:
g) declaração de imposto de renda dos sócios, nos três últimos exercícios; e
Alínea “h” incluída pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 31.10.05:
h) certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes;
Nova redação dada ao caput do inciso V pelo Decreto n.º 1.835-R, de 19.04.07, efeitos a partir de 20.04.07:
V - para o estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos:
Redação anterior dada ao caput do inciso V pelo Decreto n.º 1.804-R, de 02.02.07, efeitos de 05.02.07 a 19.04.07:
V - para o estabelecimento importador ou distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos:
Redação anterior dada ao caput do inciso V pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 a 04.02.07:
V - para o estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos:
Nova redação dada às alíneas “a” a “h” pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
a) os previstos no inciso II;
b) comprovante de integralização, mediante depósito em conta bancária do estabelecimento da empresa requerente, de, no mínimo, um milhão de reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia;
c) comprovação de que o estabelecimento possui base própria de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, com capacidade mínima de armazenamento de setecentos e cinqüenta metros cúbicos, aprovada pela Agência Nacional de Petróleo – ANP;
d) comprovação de que está registrada e autorizada para o exercício da atividade pela ANP;
e) comprovação da capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos, observado o disposto nos §§ 13 e 14;
f) cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal;
g) declaração de imposto de renda dos sócios, nos três últimos exercícios; e
h) certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes;
Inciso V incluído pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 27.02.03 a 31.10.05:
V - para o estabelecimento Transportador Revendedor Retalhista – TRR:
a) os previstos no inciso I, a a h;
b) comprovante de integralização, mediante depósito em conta bancária do estabelecimento da empresa requerente, de, no mínimo, duzentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia; e
Redação anterior dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 31.10.05:
c) comprovação de que o estabelecimento possui base própria de armazenamento, com capacidade mínima de quarenta e cinco metros cúbicos, aprovada pela ANP, e, no mínimo, três caminhões-tanque, próprios, afretados, contratados, subcontratados ou locados sob arrendamento mercantil; e
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 27.02.03 a 28.06.04:
c) comprovação de que o estabelecimento possui base própria de armazenamento, com capacidade mínima de quarenta e cinco metros cúbicos.
Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 31.10.05:
d) os previstos nos incisos I, a a h, e IV, d a h;
Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
VI - para o estabelecimento Transportador Revendedor Retalhista – TRR:
a) os previstos no inciso II e no inciso V, d a h;
b) comprovante de integralização, mediante depósito em conta bancária do estabelecimento da empresa requerente, de, no mínimo, duzentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia; e
c) comprovação de que o estabelecimento possui base própria de armazenamento, com capacidade mínima de quarenta e cinco metros cúbicos, aprovada pela ANP, e, no mínimo, três caminhões-tanque, próprios, afretados, contratados, subcontratados ou locados sob arrendamento mercantil; ou
Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 1.371-R, de 24.08.04, efeitos de 25.08.04 a 31.10.05:
VI - para o posto revendedor varejista de combustíveis, os previstos nos incisos I, a a h, e IV, d, f e g.
Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 24.08.04:
VI - para o posto revendedor varejista de combustíveis:
a) os previstos nos incisos I, a a h, e IV, d a h; e
b) comprovação de que o estabelecimento dispõe de instalações com tancagem para armazenamento e de equipamento medidor de combustível automotivo.
Inciso VII incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
VII - para o posto revendedor varejista de combustíveis, os previstos no inciso II e no inciso V, d, f e g.
Inciso VIII incluído pelo Decreto n.º 1.835-R, de 19.04.07, efeitos a partir de 20.04.07:
VIII - para o estabelecimento importador de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, os previstos no inciso II e no inciso V, d.
Nova redação dada ao caput do inciso IX pelo Decreto n.º 2.742-R, de 20.04.11, efeitos a partir de 25.04.11:
IX - para o estabelecimento com atividade de depósito de mercadorias para terceiros ou operador de logística:
Redação anterior dada ao caput do inciso IX pelo Decreto n.º 2.407-R, de 26.11.09, efeitos de 01.11.09 até 24.04.11:
IX - para a empresa com a atividade de depósito de mercadorias para terceiros ou empresa operadora de logística:
Redação anterior dada ao caput do inciso IX pelo Decreto n.º 2.346-R, de 02.09.09, de 03.09.09 até 31.10.09:
IX - para a empresa com a atividade de depósito de mercadorias para terceiros ou operadora de logística em armazenagem:
Nova redação dada ao inciso IX pelo Decreto n.º 2.346-R, de 02.09.09, a partir de 03.09.09:
a) comprovante de integralização de capital social de, no mínimo, quinhentos mil reais, mediante depósito em conta bancária, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia; ou
b) balanço patrimonial relativo ao último exercício contábil encerrado pelo contribuinte, que comprove a existência de patrimônio líquido com saldo mínimo de quinhentos mil reais.
Inciso IX incluído pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 02.09.09:
IX - para a empresa operadora de logística em armazenagem, comprovante de integralização de capital social de, no mínimo, quinhentos mil reais, mediante depósito em conta bancária, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia.
Inciso X incluído pelo Decreto n.º 2.453-R, de 28.01.10, efeitos a partir de 29.01.10:
X - para as empresas exploradoras ou produtoras de petróleo e gás natural:
a) os previstos no inciso II; e
b) comprovação de que está registrada ou autorizada para o exercício da atividade pela ANP.
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
§ 1.º Tratando-se de empresa legalmente habilitada a operar com arrendamento mercantil (leasing), como arrendadora, em lugar dos documentos de que trata o inciso II, b, será exigida a prova de sua regularidade junto ao Banco Central.
Redação original, efeitos até 31.10.05:
§ 1.º Tratando-se de empresa legalmente habilitada a operar com arrendamento mercantil (leasing), como arrendadora, em lugar dos documentos de que trata o inciso I, c, será exigida a prova de sua regularidade junto ao Banco Central.
Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
§ 2.º Tratando-se de pessoa jurídica não sujeita a registro na Junta Comercial, deverá ser apresentada, em substituição ao documento mencionado no inciso I ou II, b, a certidão de registro no Cartório de Pessoas Físicas ou Jurídicas.
Redação original, efeitos até 31.10.05:
§ 2.º Tratando-se de pessoa jurídica não sujeita a registro na Junta Comercial, deverá ser apresentada, em substituição ao documento mencionado no inciso I, c, a certidão de registro no Cartório de Pessoas Físicas ou Jurídicas.
Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.407-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 01.11.09:
§ 3.º No ato do pedido de inscrição, a empresa que pretender atuar como depósito de mercadorias para terceiros, ou empresa operadora de logística, e a empresa satélite que vier a se estabelecer em suas dependências, além dos requisitos exigidos, deverão apresentar o pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do art. 701.
Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.346-R, de 02.09.09, efeitos de 03.09.09 até 31.10.09:
§ 3.º No ato do pedido de inscrição, a empresa que pretender atuar como depósito de mercadorias para terceiros, ou operadora de logística de armazenagem e a empresa satélite que vier a se estabelecer em suas dependências, além dos requisitos exigidos, deverão apresentar o pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do art. 701.
Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 02.09.09:
§ 3.º No ato do pedido de inscrição, a empresa que pretender atuar como operadora de logística de armazenagem, e a empresa satélite que vier a se estabelecer em suas dependências, além dos requisitos exigidos, deverão apresentar o pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do art. 701.
Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 1.993-R, de 27.12.07, efeitos de 28.12.07 até 19.07.09:
§ 3.º O estabelecimento que pretender atuar no segmento de logística e o que vier a se instalar nas dependências do mesmo, seja industrial ou comercial, deverão apresentar, além dos documentos mencionados no inciso II, o pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do art. 701, condicionada a concessão da inscrição para estabelecimento industrial à autorização do Gerente Regional Fazendário.
Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 27.12.07:
§ 3.º O estabelecimento que pretender atuar no segmento de logística e o que vier a se instalar nas dependências do mesmo deverão apresentar, além dos documentos mencionados no inciso II, o pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do art. 701.
Redação original, efeitos até 31.10.05:
§ 3.º O estabelecimento que pretender atuar no segmento de logística e o que vier a se instalar nas dependências de estabelecimento logístico deverá apresentar, além dos documentos mencionados no inciso I, o pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do art. 701.
§ 4º revogado pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
§ 4.º Revogado.
Redação original, efeitos até 31.10.05:
§ 4.º O documento a que se refere o inciso I, d, será emitido em nome do titular, em caso de firma individual, e, em nome dos sócios, nas sociedades civis e comerciais, exceto nas sociedades anônimas, caso em que será emitido em nome dos diretores.
Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
§ 5.º Entende-se por base própria, de que tratam os incisos V, c, e VI, c, tanto a de propriedade da empresa, quanto a que venha a ser objeto de cessão de espaço, por terceiros, desde que localizados na circunscrição da mesma Agência da Receita Estadual, mediante contrato registrado em cartório de registro de títulos e documentos,
§ 5.° incluído pelo Decreto n.° 1.253-R de 16.12.03, efeitos de 17.12.03 a 31.10.05:
§ 5.º Entende-se por base própria, de que tratam os incisos IV, c, e V, c, tanto a de propriedade da empresa, quanto a que venha a ser objeto de cessão de espaço, por terceiros, desde que localizados na circunscrição da mesma Agência da Receita Estadual, mediante contrato registrado em cartório de registro de títulos e documentos.
§ 5.°-A incluído pelo Decreto n.º 2.305-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:
§ 5.º-A. O instrumento contratual de cessão de espaço, de que trata o § 5.º, deve ter prazo igual ou superior a cinco anos, com expressa previsão de renovação, devidamente registrado em cartório de registro de títulos e documentos.
§ 6.° incluído pelo Decreto n.° 1.253-R de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:
§ 6.º O distribuidor que armazenar combustíveis de terceiros fica obrigado a apresentar, no prazo de trinta dias, o contrato de que trata o § 5.º, à Gerência Fiscal, e, no prazo de sessenta dias, solicitar regime especial, para que possa atuar como armazenador.
§ 7.° incluído pelo Decreto n.° 1.253-R de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:
§ 7.º Para efeito do disposto no § 5.º, consideram-se, como sendo da mesma circunscrição, os municípios que integram a Região Metropolitana da Grande Vitória.
§ 8.° incluído pelo Decreto n.° 1.253-R de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:
§ 8.º Na impossibilidade de atendimento aos requisitos previstos neste artigo, o distribuidor e o TRR que utilizarem espaço cedido por terceiros, poderão pleitear a concessão de regime especial para armazenamento de combustíveis em localidade não vinculada à circunscrição da Agência da Receita Estadual em que estiverem estabelecidos.
§ 9.° incluído pelo Decreto n.° 1.253-R de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:
§ 9.º O regime especial de que trata os §§ 6.º e 8.º, será apreciado pela Gerência Tributária, após prévia manifestação da Gerência Fiscal.
Nova redação dada ao § 10. pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
§ 10. Os documentos previstos no inciso V, d a h, também serão exigidos na comunicação de alteração da atividade para outra, da cadeia de comercialização de combustíveis.
§ 10 incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 31.10.05:
§ 10. Os documentos previstos no inciso IV, d a h, também serão exigidos na comunicação de alteração da atividade para outra, da cadeia de comercialização de combustíveis.
Nova redação dada ao § 11. pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
§ 11. A comunicação de alteração no quadro societário, com a inclusão de sócios, será instruída com os documentos relacionados no inciso V, g e h, sem prejuízo da apresentação daqueles previstos neste Regulamento.
§ 11 incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 31.10.05:
§ 11. A comunicação de alteração no quadro societário, com a inclusão de sócios, será instruída com os documentos previstos no inciso IV, g e h, sem prejuízo da apresentação daqueles previstos neste Regulamento.
Nova redação dada ao § 12. pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
§ 12. Sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos no inciso V, g e h, serão exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira.
§ 12 incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 31.10.05:
§ 12. Sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos no inciso IV, g e h, serão exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira.
§ 13 incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos a partir de 29.06.04:
§ 13. A capacidade financeira exigida poderá ser comprovada por meio da apresentação de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária.
§ 14 incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos a partir de 29.06.04:
§ 14. A comprovação de patrimônio próprio deverá ser feita mediante apresentação da declaração de imposto de renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada do recibo de entrega respectivo e da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação.
§ 15 incluído pelo Decreto n.° 1.700-R de 19.07.06, efeitos a partir de 20.07.06:
§ 15. Para os fins de que trata o art. 647, § 6.º, o estabelecimento gráfico localizado em outra unidade da Federação será inscrito na condição de contribuinte especial, devendo formalizar o seu pedido de inscrição na Agência da Receita Estadual em Vitória, sendo-lhe exigida apenas a certidão de registro na Junta Comercial ou cópia autenticada do contrato social atualizado e devidamente arquivado.
Nova redação dada ao caput do § 16 pelo Decreto n.° 2.373-R de 13.10.09, efeitos a partir de 14.10.09.
§ 16. Fica facultado às partes estabelecer, no contrato de prestação de serviço de logística, que a empresa operadora de logística poderá:
§ 16 incluído pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 13.10.09:
§ 16. No contrato de prestação de serviço de logística deverá constar que a empresa operadora de logística poderá:
I - receber mercadorias em nome da empresa satélite, estocá-las e guardá-las, bem como promover a sua saída, desde que regularmente acobertadas pelos documentos fiscais exigidos; e
II - manter sob sua guarda formulários contínuos ou formulários de segurança, a serem utilizados pelas empresas satélites na emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, por sistema eletrônico de processamento de dados, ou para impressão de Danfe em contingência para o caso de formulário de segurança, desde que tal fato seja registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência das empresas envolvidas.
§ 17 incluído pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:
§ 17. Na hipótese de rompimento ou encerramento do contrato de prestação de serviço de logística, a empresa operadora fica obrigada a comunicar tal fato à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrita, no prazo de dez dias, a contar da data cessação dos efeitos do contrato.
§ 18 incluído pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:
§ 18. Na hipótese de suspensão da inscrição estadual da empresa operadora de logística, a empresa satélite localizada em suas dependências terá o prazo de sessenta dias para celebrar contrato para prestação de serviço de logística como outra empresa operadora, sob pena de suspensão de sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto.
Nova redação dada ao § 19 pelo Decreto n.º 2.407-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 01.11.09:
§ 19. Caso ocorra a regularização cadastral da empresa operadora de logística dentro do prazo a que se refere o § 18, será dispensada a celebração de novo contrato para prestação de serviço de logística.
§ 19 incluído pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 31.10.09:
§ 19. Caso ocorra a regularização cadastral da empresa operadora dentro do prazo a que se refere o § 18, será dispensada a celebração de novo contrato para prestação de serviço de logística.
§ 20 incluído pelo Decreto n.º 2.453-R, de 28.01.10, efeitos a partir de 29.01.10:
§ 20. Tratando-se de empresas exploradoras ou produtoras de petróleo e gás natural a que se refere o inciso X, o requerente deverá encaminhar o pedido à Gerência Fiscal, por meio da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, conforme estabelecido no caput.
Nova redação dada ao art. 27-A pelo Decreto n.º 1.738-R, de 06.10.06, efeitos a partir de 09.10.06:
Art. 27-A. Nos pedidos de inscrição e de alteração do quadro societário, para inclusão de sócios, ou da atividade dentro da cadeia de comercialização de combustíveis, solventes ou quaisquer tipos de álcool, as pessoas indicadas no art. 27, § 12, e os novos sócios deverão comparecer, munidos dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo Fisco, para entrevista pessoal, da qual será lavrado termo circunstanciado.
Art. 27-A incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 08.10.06:
Art. 27-A. Nos pedidos de inscrição e de alteração da atividade, dentro da cadeia de comercialização de combustíveis, ou do quadro societário, para inclusão de sócios, as pessoas indicadas no art. 27, § 12, e os novos sócios deverão comparecer, em dia, local e horário designados pelo Fisco, para entrevista pessoal, da qual será lavrado termo circunstanciado, munidos dos originais de seus documentos pessoais.
§ 1.º A apreciação dos pedidos e a entrevista de que trata o caput serão realizadas pela Gerência Fiscal.
Nova redação dada § 2.º pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:
§2.º A falta de apresentação de quaisquer dos documentos referidos no art. 27, V a VII, ou o não comparecimento das pessoas mencionadas no caput, para entrevista, implicará imediato indeferimento do pedido, ou cancelamento da inscrição, conforme o caso.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 21.11.05:
§ 2.º A falta de apresentação de documento referido no art. 27, IV a VI, e o não comparecimento de pessoa mencionada no art. 27-A, para entrevista pessoal, implicará o imediato indeferimento do pedido, ou cancelamento da inscrição, conforme o caso.
Art. 27-B incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos a partir de 29.06.04:
Art. 27-B. A SEFAZ realizará diligência, da qual será lavrado termo circunstanciado, para a verificação da regularidade e compatibilidade do local do estabelecimento, e comprovação das informações prestadas, relativas aos sócios.
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
Parágrafo único. Na hipótese de estabelecimento de microempresa estadual, a diligência poderá ser dispensada, a critério do Fisco.
Art. 27-C incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos a partir de 29.06.04:
Art. 27-C. O pedido de inscrição em endereço onde outro posto revendedor, distribuidor ou TRR já tenha operado deverá ser instruído, adicionalmente, com cópia autenticada pedido de cancelamento da inscrição ou pedido de alteração de endereço.
Art. 27-D incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos a partir de 29.06.04:
Art. 27-D. Não será concedida inscrição para estabelecimento revendedor varejista, distribuidor ou TRR, de cujo quadro societário ou de administradores participe pessoa física ou jurídica que tenha sido administradora de empresa em débito com a Fazenda Pública estadual ou a ANP, nos cinco anos que antecederam o pedido de inscrição.
Art. 27-E incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos a partir de 29.06.04:
Art. 27-E. Tratando-se de contribuinte que ainda não possua registro e autorização de funcionamento para o exercício da atividade, expedida pela ANP, a inscrição será concedida em caráter provisório, exclusivamente para possibilitar o atendimento de dispositivos que tratam da concessão de registro para o funcionamento, expedido por esse órgão.
§ 1.º Durante o período de caráter provisório da inscrição, não será deferido ao contribuinte AIDF para impressão de documentos fiscais.
§ 2.º A inscrição concedida nos termos do art. 27-E será cancelada, caso o contribuinte, no prazo definido para obtenção de registro e autorização na ANP, não comprove a obtenção destes à SEFAZ.
Art. 28. As empresas de prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros poderão manter uma única inscrição, desde que:
I - no campo “Observações”, ou no verso da AIDF, sejam indicados os locais, mesmo que por meio de códigos, em que serão emitidos os bilhetes de passagem rodoviária;
II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso I, para os diversos locais de emissão; e
III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do Fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
Art. 29 revogado pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10
Art. 29. Revogado
Redação original, efeitos até 31.08.10
Art. 29. A empresa de construção civil, ao requerer inscrição na condição de contribuinte normal, anexará ao pedido, declaração nos seguintes termos: "Declaramos, para fins de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, que o nosso estabelecimento, sito na ....., n.º..., em ....., desenvolve com habitualidade operações sujeitas ao imposto, nos termos do RICMS/ES".
Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a de 01.11.05 até 31.08.10:
Parágrafo único. A empresa de construção civil, estabelecida em outra unidade da Federação, que necessitar inscrever-se por um período de tempo limitado, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, poderá, para atender às exigências previstas no art. 27, II, b, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz e apresentar o contrato da obra ou outro documento comprobatório de sua condição de empreiteira, formalizando seu pedido de inscrição na Agência da Receita Estadual da circunscrição onde realizar a primeira obra.
Redação original, efeitos até 31.10.05:
Parágrafo único. A empresa de construção civil, estabelecida em outra unidade da Federação, que necessitar inscrever-se por um período de tempo limitado, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, poderá, para atender às exigências previstas no art. 27, I, b e c, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz e apresentar o contrato da obra ou outro documento comprobatório de sua condição de empreiteira, formalizando seu pedido de inscrição na Agência da Receita Estadual da circunscrição onde realizar a primeira obra.
Nova redação dada ao art.30 pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
Art. 30. A empresa prestadora de serviço, estabelecida em outra unidade da Federação, com exceção de empresa de transporte ou de comunicação, que mantiver contrato de prestação de serviço por tempo certo com contribuinte deste Estado e que necessitar inscrever-se apenas pelo referido período, sem que se justifique a abertura de filial, poderá, para atender às exigências previstas no art. 27, II, b, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz e apresentar o contrato ou outro documento comprobatório de sua condição de prestadora de serviços, formalizando seu pedido de inscrição na condição de contribuinte especial, na Agência da Receita Estadual da circunscrição onde ocorrer a primeira prestação.
Redação original, efeitos até 31.10.05:
Art. 30. A empresa prestadora de serviço, estabelecida em outra unidade da Federação, com exceção de empresa de transporte ou de comunicação, que mantiver contrato de prestação de serviço por tempo certo com contribuinte deste Estado e que necessitar inscrever-se apenas pelo referido período, sem que se justifique a abertura de filial, poderá, para atender às exigências previstas no art. 27, I, b e c, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz e apresentar o contrato ou outro documento comprobatório de sua condição de prestadora de serviços, formalizando seu pedido de inscrição na condição de contribuinte especial, na Agência da Receita Estadual da circunscrição onde ocorrer a primeira prestação.
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.186-R, de 29.12.08, efeitos a partir de 30.12.08:
Parágrafo único. Fica obrigada a inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto a empresa de outra unidade da Federação contratada para prestação de serviços, com fornecimento de mercadorias, nos campos de produção ou exploração de petróleo, inclusive aqueles situados na costa marítima deste Estado.
Nova redação dada ao art.31 pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
Art. 31. A empresa regional, concessionária de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que apenas preste seus serviços neste Estado, poderá, para atender às exigências previstas no art. 27, II, b, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz, formalizando seu pedido de inscrição na condição de contribuinte normal, na Agência da Receita Estadual que o mesmo eleger como seu domicílio fiscal.
Redação original, efeitos até 31.10.05:
Art. 31. A empresa regional, concessionária de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que apenas preste seus serviços neste Estado, poderá, para atender às exigências previstas no art. 27, I, b e c, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz, formalizando seu pedido de inscrição na condição de contribuinte normal, na Agência da Receita Estadual que o mesmo eleger como seu domicílio fiscal.
Nova redação dada ao caput do art. 32 pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
Art. 32. A SEFAZ, antes de conceder a inscrição, a reativação, a alteração de dados cadastrais ou o recadastramento poderá, ainda, exigir:
Redação original, efeitos até 31.10.05:
Art. 32. A SEFAZ, antes de conceder a inscrição, poderá, ainda, exigir:
I - o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, o grupo ou o setor de atividades em que se enquadrar o contribuinte;
II - a apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato expedido por autoridade competente;
III - a prestação, por escrito, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido; ou
IV - alvará de localização fornecido pela Prefeitura Municipal.
Inciso V incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
V – o comparecimento dos sócios para entrevista pessoal, munidos dos originais de seus documentos pessoais.
Parágrafo único revogado pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
Parágrafo único. Revogado.
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 31.10.05:
Parágrafo único. A concessão de inscrição estadual para distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, e para TRR fica condicionada à apreciação prévia da Gerência Fiscal, através da Subgerência de Substituição Tributária.
Art. 33. O contribuinte do imposto terá sua atividade econômica identificada por meio de código, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal – CNAE - Fiscal.
§ 1.º Somente poderão realizar operações de comercialização, industrialização ou armazenamento de café, as empresas que estiverem classificadas nos seguintes códigos de atividades econômicas:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.681-R, de 08.02.11, efeitos a partir de 09.02.11:
I - comércio atacadista de café:
a) em grão, 4621-4/00;
b) torrado, moído e solúvel, 4637-1/01;
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.172-R, de 09.12.08, efeitos de 10.12.08 até 08.02.11:
I - comércio atacadista de café em grão, 4621-4/00;
Nova redação dada aos incisos II a V pelo Decreto n.º 2.172-R, de 09.12.08, efeitos a partir de 10.12.08:
II - torrefação e moagem de café, 1081-3/02;
III - fabricação de café solúvel, 1082-1/00
IV - armazéns gerais, 5211-7/01; ou
V - cultivo de café, 0134-2/00.
Redação original, efeitos até 09.12.08:
I - comércio atacadista de café em grão, 5121-7/03;
II - torrefação e moagem de café, 1571-7/00;
III - fabricação de café solúvel, 1572-5/00;
IV - armazéns gerais, 6312-6/01; ou
V - cultivo de café, 0132-5/00.
§ 2.º O Agente de Tributos Estaduais, quando no desempenho de suas atividades, deverá consultar o Sistema de Informações Tributárias – SIT –, para verificar a regularidade das empresas de que trata o § 1.º.
§ 3.º Considerar-se-ão objeto de ação fiscal, os documentos emitidos para acobertar operações com café, cuja empresa emitente estiver cadastrada em desacordo com o estabelecido neste artigo.
Art. 34. A principal atividade econômica de cada estabelecimento do contribuinte será classificada e codificada pelo Fisco, de acordo com a CNAE - Fiscal.
Art. 35. Considera-se principal a atividade mais representativa no objetivo ou no resultado econômico do estabelecimento.
Nova redação dada ao caput do art. 36 pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 13.10.10
Art. 36. Nos casos em que a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto depender de preenchimento da FAC, a segunda via desse documento será devolvida ao requerente, com o seu número de inscrição estadual, que o habilitará a iniciar a atividade.
Redação original, efeitos até 12.10.10
Art. 36. Cumpridas as exigências previstas nesta seção, a segunda via da FAC será devolvida ao requerente, com o seu número de inscrição estadual, que o habilitará a iniciar a atividade.
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.923-R, de 20.09.07, efeitos a partir de 21.09.07:
§ 1.º Os estabelecimentos que exercerem a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo e os prestadores de serviços somente poderão iniciar suas atividades com a utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF –, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas.
Redação original, efeitos até 20.09.07
Parágrafo único. O estabelecimento varejista somente poderá iniciar suas atividades com a utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF –, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas.
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 1.923-R, de 20.09.07, efeitos a partir de 21.09.07:
§ 2.º Para fins de início das atividades do estabelecimento, a SEFAZ poderá conceder AIDF para confecção de, no máximo, dez blocos de Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, até que seja autorizada a utilização do ECF, de acordo com as regras previstas neste Regulamento.
Art. 37. A tramitação do processo de inscrição não impede o exercício de atividade fiscalizadora junto à empresa requerente.
Art. 38. Para efeito de inscrição de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, quando sua área situar-se em mais de um Município, será esse estabelecimento considerado como localizado no Município constante de seus atos constitutivos.
Art. 39. O número de inscrição estadual constará:
I - dos papéis encaminhados às repartições estaduais;
II - dos atos e contratos firmados no País, que se relacionarem com o imposto; e
III - de todos os documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.
Art. 40. O contribuinte comunicará à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição:
I - com antecedência mínima de dez dias, a mudança do estabelecimento para outro endereço; e
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 13.10.10
II - em até trinta dias, as alterações contratuais relativas aos seus dados cadastrais, excetuado o disposto no § 4.º.
Redação original, efeitos até 31.03.09
II - em até trinta dias:
Alínea “a” revogada pelo Decreto n.º 2.238-R, de 30.03.09, efeitos a partir de 31.03.09:
a) Revogada
Redação original, efeitos até 31.03.09
a) o encerramento da atividade do estabelecimento;
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 1.863-R, de 06.06.07, efeitos a partir de 08.06.07:
b) as alterações contratuais relativas aos dados constantes da FAC, excetuado o disposto no § 4.º; ou
Redação original: efeitos até 07.06.2007
b) qualquer alteração contratual relativa aos dados constantes da FAC; ou
Alínea “c” revogada pelo Decreto n.º 2.238-R, de 30.03.09, efeitos a partir de 31.03.09:
c) Revogada
Redação original: efeitos até 31.03.09
c) a mudança de condição de atacadista para varejista, ou vice-versa.
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 13.10.10
§ 1.º No caso do inciso II, quando se tratar de saída de sócio de sociedade inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, o sócio retirante também comunicará, no prazo de trinta dias, o seu desligamento à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, mediante a apresentação de cópias autenticadas dos respectivos atos constitutivos, devidamente arquivados na Junta Comercial.
Parágrafo único renomeado em § 1.° pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 12.10.10:
§ 1.º No caso do inciso II, b, quando se tratar de saída de sócio de sociedade inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, o sócio retirante também comunicará, no prazo de trinta dias, o seu desligamento à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, mediante a apresentação de cópias autenticadas dos respectivos atos constitutivos, devidamente arquivados na Junta Comercial.
Redação original, efeitos até 31.10.05:
Parágrafo único. No caso do inciso II, b, quando se tratar de saída de sócio de sociedade comercial inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, o sócio retirante também comunicará, no prazo de trinta dias, o seu desligamento da sociedade à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, mediante a apresentação de cópias autenticadas dos respectivos atos constitutivos, devidamente arquivados na Junta Comercial.
§ 2.º revogado pelo Decreto n.º 2.238-R, de 30.03.09, efeitos a partir de 31.03.09:
§ 2.º – Revogado.
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 30.03.09:
§ 2.º Aplicam-se às alterações cadastrais, no que couber, as mesmas exigências e vedações utilizadas na concessão da inscrição estadual.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
§ 3.º Na hipótese do inciso I, se o novo endereço for incompatível com as atividades do estabelecimentos, o contribuinte deverá, no prazo de trinta dias, promover as adequações necessárias, ou providenciar um novo endereço para o estabelecimento, sob pena de suspensão da inscrição estadual.
§ 4º incluído pelo Decreto n.º 1.863-R, de 06.06.07, efeitos a partir de 08.06.07:
§ 4.º Na hipótese de aumento do capital social do estabelecimento, com integralização em parcelas mensais consecutivas, o contribuinte poderá comunicar a alteração contratual à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, no prazo de trinta dias, a contar da data da integralização da última parcela, desde que, previamente, seja consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declaração com indicativo de valores e datas das integralizações a serem efetuadas.
§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 13.10.10
§ 5.º Na alteração cadastral efetuada de acordo com o art. 21, § 2.º, II, prevalecerão, para fins de regularidade fiscal do contribuinte, os dados constantes na base cadastral da Junta Comercial deste Estado, caso sejam constatadas divergências em relação ao conteúdo das informações consignadas no cadastro da SEFAZ.
§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 13.10.10
§ 6.º A alteração cadastral efetuada de acordo com o art. 21, § 2.º, II, referente a estabelecimento cuja matriz esteja localizada neste Estado, será automaticamente procedida no âmbito da SEFAZ em relação a suas filiais nele estabelecidas, quando se tratar de razão social, capital social, natureza jurídica, quadro societário e de administradores e porte.
Seção V
Da Inscrição de Produtor Rural
Nova redação dada ao art. 41 pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 07.10.10
Art. 41. Inscrever-se-á no cadastro de produtor rural, o estabelecimento produtor, não equiparado a comerciante, industrial ou gerador, observando-se o vínculo com o imóvel.
§ 1.º Para os efeitos do caput, considera-se vínculo com o imóvel:
I - a propriedade;
II - o usufruto;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos a partir de 11.05.11
III - o arrendamento, o comodato, o aforamento e a parceria;
Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, de 07.10.10 até 10.05.11
III - o arrendamento, o comodato, a locação, o aforamento e a parceria;
IV - a posse; e
V - a permissão.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º, III, o nome ou a razão social do proprietário do imóvel deverão ser citadas na Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária – FACA – a que se refere o art. 41-A.
§ 3.º O disposto no caput também se aplica ao estabelecimento localizado em área urbana, desde que exerça atividade primária compatível com o espaço utilizado.
Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.788-R, de 20.06.11, efeitos a partir de 21.06.11:
§ 4.º O nu proprietário poderá inscrever-se no cadastro de contribuintes de produtor rural, desde que apresente o contrato firmado com o usufrutuário, com firma reconhecida dos contratantes, além dos documentos previstos no art. 41-A, § 1.º, II, a e b.
Redação anterior dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos de 11.05.11 até 20.06.11
§ 4.º O nu proprietário poderá inscrever-se no cadastro de contribuintes de produtor rural, desde que apresente o contrato de arrendamento do usufruto, com firma reconhecida das partes, além dos documentos previstos no art. 41-A, § 1.º, II, a e b.
Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, de 07.10.10 até 10.05.11
§ 4.º O nu proprietário poderá inscrever-se no cadastro de contribuintes de produtor rural, desde que apresente o contrato de arrendamento do usufruto, registrado no competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos, além dos documentos previstos no art. 41-A, § 1.º, I, a e b.
§ 5.º Para fins do disposto neste artigo, equipara-se ao produtor rural o pescador, assim considerada a pessoa física registrada no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, do Ministério da Pesca e Aquicultura, que exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica.
§ 6.º Para fins do disposto no § 5.º, considera-se, também, atividade de pesca, a captura de moluscos e crustáceos.
§ 7.º O armador de pesca, assim considerado a pessoa física que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, apresta, em seu nome ou sob sua responsabilidade, embarcação para ser utilizada na atividade pesqueira, pondo-a ou não a operar por sua conta, sujeitar-se-á às mesmas disposições regulamentares previstas para o pescador a que se refere o § 5.º.
Redação original, efeitos até 06.10.10:
Art. 41. A inscrição de estabelecimento produtor, não equiparado a comerciante, industrial ou gerador, será requerida em formulário próprio denominado Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária - FACA – que deverá ser preenchido e impresso de acordo com as instruções contidas em manual disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.° 2.373-R de 13.10.09, efeitos de 14.10.09 até 06.10.10.
§ 1.º A FACA será preenchida em três vias, devendo estas serem apresentadas à Agência da Receita Estadual da circunscrição onde o requerente pretenda se estabelecer.
Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.341-R, de 26.08.09, efeitos de 26.08.09 até 13.10.09:
§ 1.º A FACA será preenchida em duas vias, devendo estas ser apresentadas à Agência da Receita Estadual de circunscrição onde o requerente pretenda se estabelecer.
Redação original, efeitos até 25.08.09:
§ 1.º A FACA será preenchida em três vias, devendo estas ser visadas pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF – e apresentadas à Agência da Receita Estadual de circunscrição onde o requerente pretenda se estabelecer.
§ 2.º A FACA deverá ser instruída com a seguinte documentação:
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.° 2.373-R de 13.10.09, efeitos de 14.10.09 até 06.10.10.
I - documento comprobatório da inscrição do imóvel rural junto à Receita Federal do Brasil;
Redação original, efeitos até 13.10.09:
I - documento comprobatório de cadastramento no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA -, ou protocolo de entrega da declaração exigida pelo referido Instituto;
Inciso II revogado pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
II – Revogado.
Redação original, efeitos até 31.10.05:
II - cópia do documento oficial de identidade e de inscrição no CPF;
Inciso III revogado pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
III – Revogado.
Redação original, efeitos até 31.10.05:
III - certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual; e
Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.° 2.373-R de 13.10.09, efeitos de 14.10.09 até 06.10.10.
IV - título de propriedade do imóvel, ou contrato de arrendamento, parceria ou locação, devendo as assinaturas ter firma reconhecida em Cartório, exceto quando a posse do imóvel for por simples ocupação, caso em que deverá ser apresentada uma declaração da prefeitura local.
Redação original, efeitos até 13.10.09:
IV - título de propriedade do imóvel, ou contrato de arrendamento, parceria ou locação, registrado em Cartório de Títulos e Documentos, ou, na sua falta, declaração firmada pelo proprietário do imóvel, relativa a sua qualidade de arrendatário, parceiro ou locatário, se configurada a hipótese do art. 21, § 1.º, exceto quando a posse do imóvel for por simples ocupação, caso em que deverá ser apresentada uma declaração da prefeitura local.
§ 3.º No caso de atividade exercida em propriedade alheia, a inscrição terá prazo de validade previsto no contrato de que trata o § 2.º, IV.
§ 4.º O proprietário de chácara ou sítio localizados em área urbana fica dispensado da apresentação do documento de que trata o § 2.º, I.
§ 5.º Na hipótese de atividade exercida por duas ou mais pessoas, a inscrição será feita em nome de todas elas, sendo identificado como titular apenas o nome de uma delas, seguido da expressão "e outro" ou "e outros", conforme o caso.
§ 6.º A renovação da inscrição, no caso do § 3.º, será solicitada sessenta dias antes do término do prazo de sua validade, devendo o contribuinte apresentar, sem prejuízo do disposto neste artigo:
I - a FACA;
II - a FACA anterior; e
III - o documentário fiscal em uso, ou já utilizado, em seu poder.
§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 2.341-R, de 26.08.09, efeitos de 26.08.09 até 06.10.10:
§ 7.º Tratando-se de atividade exercida em assentamento será exigida do produtor rural, em substituição aos documentos que trata o § 2.º, I e IV, certidão emitida pelo Sistema de Informação de Projetos e Reforma Agrária – SIPRA/INCRA.
Art. 41-A incluído pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 07.10.10
Art. 41-A. Para cumprimento do disposto no art. 41, a inscrição será requerida em formulário próprio, denominado Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária – FACA –, que deverá ser preenchido e impresso de acordo com as instruções contidas em manual disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.894-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 21.11.11
§ 1.º A FACA será preenchida em duas vias, assinadas e com firma reconhecida do titular, devendo ser apresentadas à Agência da Receita Estadual da circunscrição onde o requerente pretenda se estabelecer, instruída com a seguinte documentação:
Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos de 11.05.11 até 20.11.11
§ 1.º A FACA será preenchida em três vias, assinadas e com firma reconhecida do titular, devendo ser apresentadas à Agência da Receita Estadual da circunscrição onde o requerente pretenda se estabelecer, instruída com a seguinte documentação:
§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos de 07.10.10 até 10.05.11
§ 1.º A FACA será preenchida em duas vias, devendo ser apresentadas à Agência da Receita Estadual da circunscrição onde o requerente pretenda se estabelecer, instruída com a seguinte documentação:
I - tratando-se do art. 41, § 1.º, I:
Nova redação dada á alínea “a” pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos a partir de 11.05.11
a) cópia da escritura pública de compra e venda ou doação ou da escritura pública de promessa de compra e venda, registradas no Cartório de Registro de Imóveis, ou, no caso de aquisição por sucessão, cópia da escritura pública de partilha de bens ou da sentença judicial que definiu a partilha dos bens; e
Alínea “a” incluída pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos de 07.10.10 até 10.05.11
a) cópia autenticada da escritura pública de compra e venda ou doação e da escritura pública de promessa de compra e venda, registradas no Cartório de Registro de Imóveis, ou, no caso de aquisição por sucessão, cópia autenticada da escritura pública de partilha de bens ou da sentença judicial que definiu a partilha dos bens; e
Nova redação dada á alínea “b” pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos a partir de 11.05.11
b) cópia do documento comprobatório da inscrição do imóvel rural, expedido pela Receita Federal do Brasil;
Alínea “b” incluída pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos de 07.10.10 até 10.05.11
b) cópia autenticada do documento oficial expedido pela Receita Federal do Brasil, comprobatório do cadastramento da propriedade no Cadastro de Imóveis Rurais – CAFIR –, com o respectivo Número do Imóvel na Receita Federal – NIRF, ou do comprovante de inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal, com o respectivo número de cadastramento, no caso de imóvel localizado em área urbana;
II - tratando-se do art. 41, § 1.º, II:
Nova redação dada á alínea “a” pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos a partir de 11.05.11
a) cópia da escritura pública de compra e venda ou doação, na qual conste a reserva ou instituição do usufruto; e
Alínea “a” incluída pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos de 07.10.10 até 10.05.11
a) cópia autenticada da escritura pública de compra e venda ou doação, na qual conste a reserva ou instituição do usufruto; e
b) os documentos previstos no inciso I, b;
III - tratando-se do art. 41, § 1.º, III:
Nova redação dada á alínea “a” pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos a partir de 11.05.11
a) cópia do contrato de arrendamento, comodato ou parceria, com firma reconhecida das partes, ou cópia do título de foreiro ou outro documento expedido pela Prefeitura Municipal quando tratar-se de imóvel cedido em aforamento; e
Alínea “a” incluída pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos de 07.10.10 até 10.05.11
a) cópia autenticada do contrato de arrendamento, comodato, locação ou parceria, com firma reconhecida das partes, ou cópia autenticada do título de foreiro ou outro documento expedido pela Prefeitura quando tratar-se de imóvel cedido em aforamento; e
b) os documentos previstos no inciso I, b
IV - tratando-se do art. 41, § 1.º, IV:
Nova redação dada á alínea “a” pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos a partir de 11.05.11
a) no caso de posse a justo título, cópia do documento comprobatório da aquisição do domínio ainda não levado a registro, ou, no caso de posse por simples ocupação, cópia do documento não passível de registro imobiliário, que comprove a posse da área ou, no caso de assentamento, cópia do Sistema de Informação de Projetos de Reforma Agrária – SIPRA; e
Alínea “a” incluída pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos de 07.10.10 até 10.05.11
a) cópia autenticada do documento oficial expedido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA –, que permita a posse e a utilização do imóvel ou a autorização específica do órgão controlador da posse, ou, em caso de assentamento, cópia do Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária – SIPRA; e
Nova redação dada á alínea “b” pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos a partir de 11.05.11
b) cópia do documento oficial expedido pela Receita Federal do Brasil, comprobatório do cadastramento da propriedade no Cadastro de Imóveis Rurais – CAFIR, com o respectivo NIRF ou o Certificado de Registro do Imóvel no INCRA; e
Alínea “b” incluída pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos de 07.10.10 até 10.05.11
b) cópia autenticada do documento oficial expedido pela Receita Federal do Brasil, comprobatório do cadastramento da propriedade no CAFIR, com o respectivo NIRF, ou, na sua falta, o Certificado de Registro do Imóvel no INCRA; e
V - tratando-se do art. 41, § 1.º, V, documento comprobatório que permita o uso do imóvel, emitido pelo órgão competente.
§ 1.º-A incluído pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos a partir de 11.05.11
§ 1.º-A Após o deferimento da inscrição, as vias da FACA terão a seguinte destinação:
I - a primeira e a segunda vias, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento produtor; e
II - a terceira via, ao contribuinte.
§ 2.º No caso de atividade exercida em propriedade alheia, a inscrição terá prazo de validade previsto no contrato de que trata o § 1.º, III, a.
§ 3.º Na hipótese de atividade exercida por duas ou mais pessoas, a inscrição será feita em nome de todas elas, sendo identificado como titular apenas o nome de uma delas, seguido da expressão "e outro" ou "e outros", devendo os demais produtores ser elencados em formulário próprio denominado Ficha Complementar da Agropecuária – FCA – que deverá ser preenchido e impresso de acordo com as instruções contidas em manual disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
§ 4.º A renovação da inscrição, no caso do § 2.º, será solicitada em até sessenta dias antes do término do prazo de sua validade, devendo o contribuinte apresentar, sem prejuízo do disposto neste artigo:
I - a FACA;
II - a FACA anterior; e
III - o documentário fiscal em uso, ou já utilizado, em seu poder.
Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 2.808-R, de 21.07.11, efeitos a partir de 22.07.11
§ 5.º Aplica-se, também, o disposto no art. 41, § 1.º, IV, quando tratar-se de imóvel localizado em:
I - reserva indígena, hipótese em que:
a) cada produtor será inscrito com o vínculo de posseiro silvícola;
b) indicar-se-á, como proprietária do imóvel, a Fundação Nacional do Índio – FUNAI; e
c) deverão ser apresentados os documentos previstos no § 1.º, IV, substituindo-se aquele exigido na alínea a, por cópia autenticada do documento oficial expedido pela FUNAI, que instituiu a referida reserva; ou
II - território quilombola, hipótese em que:
a) cada produtor será inscrito com o vínculo de posseiro quilombola; e
b) deverão ser apresentados os seguintes documentos:
1. certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
2. certidão de autodefinição como remanescente de quilombo, emitida pela Fundação Cultural Palmares; e
3. declaração da entidade quilombola, contendo o CNPJ, de que o interessado faz parte da comunidade respectiva.
§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos de 07.10.10 ATÉ 21.07.11
§ 5.º Aplica-se, também, o disposto no art. 41, § 1.º, IV, quando tratar-se de imóvel localizado em reserva indígena, sendo cada produtor inscrito com o vínculo de posseiro silvícola, indicando, como proprietário do imóvel, a FUNAI, devendo ser apresentados os documentos previstos no § 1.º, IV, substituindo-se aquele exigido na alínea a, por cópia autenticada do documento oficial expedido pela FUNAI, que instituiu a referida reserva.
§ 6.º Nos contratos de parceria nos quais figuram como contratados mais de um produtor, aplicar-se-á o disposto no § 3º.
§ 7.º Quando tratar-se de imóvel adquirido a qualquer título, através de contrato firmado com a União, por entidades representativas de produtores rurais, criadas especificamente para fomentar projetos de assentamento de famílias no campo, estes deverão ser inscritos individualmente, observado o disposto no § 1.º, III, com base em contrato firmado com a entidade.
Art. 41-B incluído pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 07.10.10
Art. 41-B. O produtor rural que se enquadrar na condição de pescador, deverá inscrever-se no cadastro de produtor rural, devendo a FACA ser:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos a partir de 11.05.11
I - preenchida em três vias, assinadas e com firma reconhecida do titular, que serão apresentadas à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o requerente; e
Inciso I incluído pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos de 07.10.10 até 10.05.11
I - preenchida em duas vias, que serão apresentadas à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o requerente; e
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos a partir de 11.05.11
II - instruída com a cópia do instrumento comprobatório da autorização, permissão ou registro para o exercício da atividade pesqueira, no qual conste o número do RGP.
Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos de 07.10.10 até 10.05.11
II - instruída com o formulário de requerimento do RGP, deferido pela autoridade competente.
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos a partir de 11.05.11
§ 1.º A inscrição do produtor a que se refere o caput terá prazo de validade previsto no documento de que trata o inciso II, devendo ser revalidada junto à Sefaz, no prazo de trinta dias contados da data da revalidação do registro pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República – SEAP/PR, mediante apresentação de cópia do documento revalidado.
§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos de 07.10.10 até 10.05.11
§ 1.º O produtor a que se refere o caput, deverá revalidar a sua inscrição junto à Sefaz, até noventa dias antes do final do prazo de validade da sua inscrição no RGP.
§ 2.º A inscrição do produtor será baixada de ofício, caso não seja revalidada de acordo com as disposições do § 1.º.
Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos a partir de 11.05.11
§ 3.º Serão considerados inidôneos os documentos fiscais confeccionados pelo produtor, emitidos após o decurso do prazo para revalidação previsto no § 1.º, sem que a mesma tenha sido providenciada.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos de 07.10.10 até 10.05.11
§ 3.º Serão considerados inidôneos os documentos fiscais confeccionados pelo produtor, emitidos após o prazo de validade da sua inscrição no RGP.
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos a partir de 11.05.11
§ 4.º Após o deferimento da inscrição, as vias da FACA terão a destinação conforme previsto no art. 41-A, § 1.º-A.
Art. 42 revogado pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 30.06.08
Art. 42. Revogado
Redação original, efeitos até 29.06.08
Art. 42. Em se tratando de empresa agropecuária, além dos documentos previstos no art. 27, serão apresentados a FACA, em duas vias, visadas pelo IDAF e o documento de que trata o art. 41, § 2.º, I.
Nova redação dada ao art. 43 pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos a partir de 11.05.11
Art. 43. O produtor rural comunicará à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, no prazo de trinta dias, as ocorrências que implicarem alterações de dados cadastrais, mediante a apresentação da FACA, acompanhada, quando for o caso, dos documentos que possam comprová-las, observado o disposto nos arts. 41-A, § 1.º e 41-B, § 1.º.
Redação anterior dada ao art. 43 pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos de 07.10.10 até 10.05.11
Art. 43. O produtor rural comunicará à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, no prazo de trinta dias, as ocorrências que implicarem alterações de dados cadastrais, mediante a apresentação da FACA, acompanhada, quando for o caso, dos documentos que possam comprová-las, observado o disposto no art. 41-A, § 1.º.
Redação original, efeitos até 06.10.10
Art. 43. O produtor rural comunicará à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, no prazo de trinta dias, as ocorrências que implicarem alterações de dados cadastrais, mediante a apresentação da FACA, acompanhada, quando for o caso, dos documentos que possam comprová-las.
Art. 44. Para fins de cadastro e inscrição, as áreas contíguas do mesmo proprietário ou possuidor a qualquer título serão consideradas como um único imóvel, independentemente de sua localização.
§ 1.º Não descaracteriza a contigüidade da área a simples divisão do imóvel pela passagem de ferrovia ou rodovia, ou de curso de água, quando não constituam obstáculo à travessia normal de pessoas, veículos e animais, e todo o conjunto configure unidade autônoma de produção e possua sede comum.
§ 2.º Poderão ser autorizados, mediante requerimento do interessado e a critério do Fisco, o cadastramento e a inscrição distintos, para imóvel de área contígua, quando houver setores de produção isolados, em áreas delimitadas e com acessos independentes.
Art. 45. Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um Município, neste Estado, o cadastramento e a inscrição serão feitos no Município em que se encontra sua sede, ou, na falta desta, naquele onde se localiza a maior parte de sua área.
Art. 46. Se o imóvel se estender a outra unidade da Federação, o produtor deverá promover o cadastramento e a inscrição relativamente à área situada em território espírito-santense, ainda que sua sede ou maior parte da área se encontre no Estado limítrofe.
Art. 47. Na hipótese de ser exercida paralelamente, em um mesmo estabelecimento produtor rural, atividade comercial ou industrial de beneficiamento ou de cooperativa, será obrigatória a inscrição para cada atividade, excetuada a atividade de agroindústria artesanal rural, na forma prevista no art. 508.
Seção VI
Da Inscrição do Atacadista
Nova redação dada ao caput do art. 48 pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
Art. 48. A concessão de inscrição, para o funcionamento de estabelecimentos de empresas atacadistas, ou a alteração cadastral para esta atividade, far-se-á em observância às normas contidas nesta seção.
Redação original, efeitos até 31.10.05:
Art. 48. A concessão de inscrição ou alteração de dados cadastrais, para o funcionamento de estabelecimentos de empresas atacadistas, far-se-á em observância às normas contidas nesta seção.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 1.707-R, de 26.07.06, efeitos a partir de 27.07.06:
§ 1.º Para os fins da legislação de regência do imposto, considera-se comércio atacadista o estabelecimento assim classificado para efeito de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -– CNPJ.
Redação original, efeitos até 17.01.07:
§ 1.º Para os efeitos da legislação de regência do imposto, considera-se comércio atacadista o estabelecimento de qualquer natureza, cujas vendas de mercadorias ou bens a pessoas jurídicas inscritas como contribuintes do imposto sejam iguais ou superiores a oitenta por cento do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior.
§ 2º revogado pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
§ 2.º Revogado.
Redação original, efeitos até 31.10.05:
§ 2.º Os estabelecimentos de que trata o caput deverão informar à Gerência de Arrecadação e Informática, por intermédio da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, até o vigésimo dia de cada mês, o percentual e o valor, relativos ao mês anterior, das vendas de mercadorias ou bens a estabelecimentos inscritos como contribuintes do imposto e a consumidor final.
Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto n.º 1.707-R, de 26.07.06, efeitos a partir de 27.07.06:
§ 3.º Os estabelecimentos atacadistas deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais.
§ 3º incluído pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos de 15.02.05 a 17.01.07:
§ 3.º Os estabelecimentos atacadistas, excetuados aqueles exclusivamente industriais, deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais.
§ 4º incluído pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos a partir de 15.02.05:
§ 4.º Nas saídas de mercadorias remetidas por estabelecimento atacadista sem destinatário certo, para a realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, com emissão de nota fiscal no ato da entrega, não se aplica o disposto no §3.º.
Nova redação dada ao caput do art.49 pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 13.10.10
Art. 49. Do contribuinte inscrito na condição de atacadista, exigir-se-á a apresentação dos seguintes documentos:
Redação anterior dada ao caput do art.49 pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
Art. 49. No ato do pedido de inscrição, reativação, recadastramento, alteração de dados cadastrais ou de alteração de atividade para empresa atacadista, conforme o caso, além da FAC, regularmente preenchida, instruída com a documentação exigida de conformidade com este Regulamento, exigir-se-á, também, a apresentação dos seguintes documentos:
Redação original, efeitos até 31.10.05:
Art. 49. No ato do pedido de inscrição ou requerimento para alteração de dados cadastrais, conforme o caso, além da FAC, regularmente preenchida, instruída com a documentação exigida de conformidade com este Regulamento, exigir-se-á, também, a apresentação dos seguintes documentos:
Nova redação dada pelo Decreto n.º 1.863-R, de 06.06.07, efeitos a partir de 08.06.07:
I - comprovante de integralização do capital social em, no mínimo, cinqüenta mil reais, mediante depósito em conta bancária da empresa requerente, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia, observado o disposto no § 4.º;
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 07.06.07:
I - comprovante de integralização do capital social em, no mínimo, cinqüenta mil reais, mediante depósito em conta bancária da empresa requerente, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia;
Redação original, efeitos até 31.10.05:
I - comprovante de integralização, mediante depósito em conta bancária do estabelecimento da empresa requerente, de, no mínimo, trinta mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia;
Nova redação dada ao caput do inciso II pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
II - cópias autenticadas das declarações de rendimentos prestados à Secretaria da Receita Federal, referentes aos dois últimos exercícios:
Redação original, efeitos até 31.10.05:
II - atestado de idoneidade financeira expedido por instituição bancária, ou cópias autenticadas das declarações de rendimentos prestados à Receita Federal, referentes aos dois últimos exercícios:
a) em nome do titular, em se tratando de firma individual; ou
b) em nome dos sócios nas sociedades, ou dos diretores no caso de empresas constituídas sob forma de sociedade anônima;
Inciso III revogado pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
III - Revogado.
Redação original, efeitos até 31.10.05:
III - certidão negativa de débito para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, em nome do titular, em se tratando de firma individual; em nome dos sócios, nas sociedades; ou em nome dos diretores, no caso de empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.° 1.400-R de 01.12.04, efeitos a partir de 02.12.04:
IV - comprovante de residência, em nome do titular, em se tratando de firma individual; em nome dos sócios, nas sociedades; ou em nome dos diretores, no caso de empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima, mediante apresentação de:
a) nota fiscal de fornecimento de energia elétrica ou água, ou de prestação de serviços de telecomunicações fixas, ou
b) documento expedido pelo setor de cadastro imobiliário municipal, admitindo-se a guia de recolhimento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU – do último exercício;
Redação original, efeitos até 01.12.04:
IV - comprovante de residência, mediante apresentação de nota fiscal de fornecimento de energia elétrica ou água, ou de prestação de serviços de telecomunicações fixas, em nome do titular, em se tratando de firma individual; em nome dos sócios, nas sociedades; ou em nome dos diretores, no caso de empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima;
V - prestação, por escrito, de quaisquer informações julgadas necessárias à apreciação do pedido, bem como apresentação de outros documentos que, no entender do Fisco, visem a assegurar o cumprimento das obrigações tributárias; e
Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
VI - pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do art. 701.
Inciso VI incluído pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, efeitos de 03.11.04 a 31.10.05:
VI - pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do art. 701, quando se tratar de pedido de inscrição.
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.804-R, de 02.02.07, efeitos a partir de 05.02.07:
§ 1.º O disposto no inciso I não se aplica ao estabelecimento exclusivamente industrial.
Parágrafo único renomeado para § 1.° pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 a 04.02.2007:
§ 1.º O disposto nos incisos I e VI não se aplica ao estabelecimento exclusivamente industrial.
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.400-R de 01.12.04, efeitos de 02.12.04 a 31.10.05:
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e VI não se aplica ao estabelecimento exclusivamente industrial.
Redação original, efeitos até 01.12.04:
Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica ao estabelecimento exclusivamente industrial.
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
§ 2.º O pedido de inscrição, reativação, recadastramento, alteração de dados cadastrais ou alteração cadastral para a atividade prevista neste artigo ou no art. 49-A será analisado por um Auditor Fiscal da Receita Estadual e por seu superior hierárquico, que deverão efetuar as diligências necessárias, inclusive no local do estabelecimento e endereço dos sócios, se for o caso, devendo atestar a veracidade das informações prestadas, e lavrar relatório circunstanciado e conclusivo pelo deferimento ou indeferimento do pedido.
Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:
§ 3.º A critério da Gerência de Atendimento ao Contribuinte, os documentos relacionados nos incisos II e IV poderão ser dispensados, podendo, ainda, o documento previsto no inciso II, b, ser substituído por documentação equivalente.
Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 1.738-R, de 06.10.06, efeitos de 09.10.06 até 15.12.10:
§ 3.º A critério do Gerente Fazendário, os documentos relacionados nos incisos II e IV poderão ser dispensados, podendo, ainda, o documento previsto no inciso II, b, ser substituído por documentação equivalente.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 a 08.10.06:
§ 3.º A critério do Gerente Fazendário, os documentos relacionados nos incisos II e IV poderão ser dispensados.
§ 4.º Incluído pelo Decreto n.º 1.863-R, de 06.06.07, efeitos a partir de 08.06.07:
§ 4.º Quando se tratar da abertura de filial, para cada novo estabelecimento inscrito exigir-se-á a integralização complementar do capital social da matriz, no valor mínimo de cinqüenta mil reais, observado o disposto no inciso I.
Nova redação dada pelo Decreto n.º 2.879-R, de 20.10.11, efeitos a partir de 21.10.11
§ 5.º O disposto no caput aplica-se, também, nos casos de reativação de inscrição, de recadastramento ou de alteração de atividade para atacadista.
§ 5.º Incluído pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos de 13.10.10 até 20.10.11
§ 5.º O disposto no caput aplica-se, também, nos casos de reativação de inscrição, recadastramento, alteração de dados cadastrais ou de alteração de atividade para atacadista.
§ 6.º Incluído pelo Decreto n.º 2.879-R, de 20.10.11, efeitos a partir de 21.10.11:
§ 6.º Na hipótese de alteração de dados cadastrais, o contribuinte fica obrigado a apresentar os documentos que comprovem a respectiva alteração, na forma prevista neste Regulamento.
Nova redação dada ao caput do art.49-A pelo Decreto n.º 2.786-R, de 20.06.11, efeitos a partir de 21.06.11:
Art. 49-A. Dos estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou o armazenamento de café, exigir-se-á, sem prejuízo das exigências previstas no art. 49, II e IV a VI, a apresentação de comprovante de integralização de capital social equivalente a, no mínimo, dois milhões de reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia.
Redação anterior dada ao caput do art.49-A pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos de 13.10.10 até 20.06.11
Art. 49-A. Dos estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou o armazenamento de café, exigir-se-á, sem prejuízo das exigências previstas no art. 49, II e IV a VI, a apresentação de comprovante de integralização de capital equivalente a, no mínimo, duzentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia.
Redação anterior dada ao caput do art.49-A pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos de 22.11.05 até 12.10.10:
Art. 49-A. Sem prejuízo das exigências previstas no art. 49, II a VI, os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou armazenamento de café, no ato do pedido de inscrição, de alteração de dados cadastrais ou alteração para estas atividades econômicas, deverão apresentar comprovante de integralização de capital equivalente a, no mínimo, duzentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 a 21.11.05:
Art. 49-A. Sem prejuízo das exigências previstas no art. 49, II a V, os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou armazenamento de café, no ato do pedido de inscrição, de alteração de dados cadastrais ou alteração para estas atividades econômicas, deverão apresentar comprovante de integralização de capital equivalente a, no mínimo, duzentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia.
Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.400-R, de 01.12.04, efeitos a partir de 02.12.04:
Art. 49-A. Sem prejuízo das exigências previstas no art. 49, II a V, os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou armazenamento de café, no ato do pedido de inscrição ou do requerimento para alteração de dados cadastrais, deverão apresentar comprovante de integralização de capital equivalente a, no mínimo, duzentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia.
Art. 49-A. incluído pelo Decreto n.º 1.143-R, de 10.04.03, efeitos de 11.04.03 a 01.12.04:
Art. 49-A. Sem prejuízo das exigências previstas no art. 49, II a V, deste Regulamento, os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização, industrialização ou armazenamento de café, no ato do pedido de inscrição ou do requerimento para alteração de dados cadastrais, deverão apresentar comprovante de integralização de capital equivalente a, no mínimo, cem mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia.
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.863-R, de 06.06.07, efeitos a partir de 08.06.07: Transformado em § 1.º pelo Dec. 2.595-R de 06.10.10 – Efeitos 13.10.10:
§ 1.º. Em relação à integralização de capital de que trata o caput, observar-se-á o seguinte:
I - não será exigida para estabelecimentos de empresas rurais agropecuárias e de cooperativas de produtores rurais; e
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.786-R, de 20.06.11, efeitos a partir de 21.06.11:
II - quando se tratar de abertura de filial, para cada novo estabelecimento inscrito exigir-se-á a integralização complementar do capital social da matriz, no valor mínimo de dois milhões de reais.
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.863-R, de 06.06.07, efeitos de 08.06.07 até 20.06.11:
II - quando se tratar de abertura de filial, para cada novo estabelecimento inscrito exigir-se-á a integralização complementar do capital social da matriz, no valor mínimo de duzentos mil reais.
Redação anterior dada ao parágrafo único Decreto n.° 1.400-R, de 01.12.04, efeitos de 02.12.04 até 07.06.07:
Parágrafo único. A integralização de capital, de que trata o caput, não será exigida para estabelecimentos de empresas rurais agropecuárias e de cooperativas de produtores rurais.
§§ 1.º e 2.º tacitamente revogados pelo Decreto n.° 1.400-R, de 01.12.04, efeitos a partir de 02.12.04:
§§ 1.º e 2.º incluídos pelo Decreto n.º 1.143-R, de 10.04.03, efeitos de 11.04.03 a 01.12.04:
§ 1.º A integralização de capital, de que trata o caput, não será exigida para estabelecimentos de empresas rurais agropecuárias e de cooperativas de produtores rurais.
§ 2.º Os estabelecimentos já inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, cujo objetivo seja a comercialização, industrialização ou armazenamento de café, deverão apresentar o respectivo comprovante de integralização de capital, até 31 de maio de 2003, sob pena de suspensão de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto.
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 13.10.10
§ 2.º O disposto no caput aplica-se, também, nos casos de alteração de dados cadastrais ou de alteração para essas atividades econômicas.
Seção VII
Art. 50. Os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto deverão ser identificados nas petições, declarações, termos de abertura e de encerramento dos livros e nos demais documentos dirigidos ao Fisco.
Parágrafo único. Constarão da identificação as seguintes indicações, no mínimo, em corpo 12:
I - firma, denominação comercial ou razão social;
II - código de atividade;
III - endereço completo; e
IV - números de inscrição, estadual e no CNPJ, do contribuinte.