CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF

Sobre o CERF

O Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF é órgão de deliberação coletiva, de classificação especial no nível de direção superior da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda.

Dentre os atos normativos que regulam a competência do Conselho, destacam-se a Lei Complementar n.º 225, de 8 de janeiro de 2002, e o seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto n.º 1.353-R, de 07 de julho de 2004.

Compete ao CERF, precipuamente, julgar em última instância administrativa os recursos das decisões sobre lançamento de tributos e penalidades por infração à legislação tributária. É, por excelência, o órgão que exerce o controle de legalidade do lançamento tributário, encarregando-se de constituir definitivamente os créditos do Estado, que serão inscritos em Dívida Ativa e, posteriormente, cobrados através da respectiva ação de Execução do devedor.

O CERF é integrado por um presidente, doze conselheiros titulares e seis conselheiros suplentes, que são divididos em duas Câmaras, denominadas Primeira e Segunda Câmaras de Julgamento, composta cada uma por três titulares representantes da Secretaria de Estado da Fazenda e por três titulares representantes das entidades de representação dos contribuintes. Os três suplentes representantes da SEFAZ e os três da representação dos contribuintes atuam em qualquer das Câmaras de Julgamento, sem vinculação definida.

A escolha dos Conselheiros, pelo Governador, está condicionada, no caso de representantes da Secretaria de Estado da Fazenda, à indicação pelo Secretário da Pasta. No caso de representantes dos contribuintes, à indicação, mediante lista tríplice, pelas Federações da Agricultura, do Comércio e da Indústria. Em ambos os casos, o conselheiro deverá ser portador de título universitário e versado em assuntos jurídico-tributários.

A Fazenda Pública é representada no Conselho por dois procuradores, e igual número de suplentes, integrantes da carreira de Procurador do Estado e designados pelo Procurador Geral do Estado. Os procuradores têm a atribuição de zelar pela correta aplicação da legislação, sendo-lhes assegurado os mesmos direitos e prerrogativas dos conselheiros, exceto o direito de voto nos julgamentos.

Às Câmaras competem julgar os recursos a) voluntário e b) de ofício. Ao Conselho Pleno compete a) julgar os recursos de revista, b) aprovar súmulas, c) emitir parecer, sobre matéria de sua competência, solicitado pelo Secretário de Estado da Fazenda, d) elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno, “ad referendum” do Secretário de Estado da Fazenda, bem como dirimir dúvidas na sua interpretação, e) sugerir ao Secretário de Estado da Fazenda projetos de lei e de regulamento ou quaisquer medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação e da justiça administrativa fiscal ou à conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Pública.

As Câmaras reúnem-se em sessões abertas ao público, sendo até oito ordinárias e até quatro extraordinárias, mensalmente. As sessões plenárias, também abertas ao público, poderão ser convocadas a critério do presidente ou a requerimento de pelo menos dois conselheiros.

Contatos
Conselho Estadual de Recursos Fiscais - CERF

  • Gabinete do CERF
    • Av. João Batista Parra, nº 600, 2º andar (Ala Ponte) - Enseada do Suá - Vitória - ES
    • CEP: 29050-375
    • Presidente Sergio Pereira Ricardo
    • cerf@sefaz.es.gov.br

  • Expediente do CERF
    • (27) 3347-5506/3347-5499

  • Recepção
    • (27) 3347-5506
Tópicos:
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