TÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Seção I
Art. 535. O contribuinte do imposto emitirá, conforme as operações e prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais, conforme o disposto nos Convênios SINIEF s/n.º, de 1970, e 06/89:
I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - Cupom Fiscal emitido por ECF;
IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
XIV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
XV - Despacho de Transporte, modelo 17;
XVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
XVII - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
XIX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
XX - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, modelo 23;
XXI - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24; ou
XXII - Manifesto de Carga, modelo 25.
Inciso XXIII incluído pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos a partir de 01.01.07:
XXIII - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27.
Inciso XXIV incluído pelo Decreto n.º 1.881-R, de 12.07.07, efeitos a partir de 13.07.07:
XXIV - Guia de Transporte de Valores – GTV;
Inciso XXV incluído pelo Decreto n.º 1.881-R, de 12.07.07, efeitos a partir de 13.07.07:
XXV - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26.
Inciso XXVI incluído pelo Decreto n.º 1.997-R, de 11.01.08, efeitos a partir de 01.03.08-Ret. Dec. 2013-R:
XXVI - Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás.
Inciso XXVII incluído pelo Decreto n.º 2.260-R, de 11.05.09, efeitos a partir de 12.05.09:
XXVII - Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;
Inciso XXVIII incluído pelo Decreto n.º 2.260-R, de 11.05.09, efeitos a partir de 12.05.09:
XXVIII - Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57
Nova redação dada ao caput do § 1.º pelo Decreto n.º 2.039-R, de 23.04.08, efeitos a partir de 24.04.08:
§ 1.º Os documentos fiscais referidos nos incisos V a IX e XVIII serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:
Redação original, efeitos até 23.04.08:
§ 1.º Os documentos fiscais referidos nos incisos VI a IX e XVIII serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:
I - "B", na saída de energia elétrica ou na prestação de serviço a destinatário localizado neste Estado ou no exterior;
II - "C", na saída de energia elétrica ou na prestação de serviço a destinatário localizado em outra unidade da Federação, inclusive na Zona Franca de Manaus;
III - "D", na prestação de serviço de transporte de passageiros; ou
IV - "F", na utilização do Resumo de Movimento Diário.
§ 2.º É permitido o uso:
I - de documentos fiscais, sem distinção por série ou por subsérie, englobando-se as operações e as prestações a que se refere este artigo, devendo constar a designação "Série Única"; e
II - das séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando-se operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série.
§ 3.º No exercício da faculdade a que se refere o § 2.º, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e das prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas.
Nova redação dada ao caput do § 4.º pelo Decreto n.º 2.435-R, de 24.12.09, efeitos a partir de 29.12.09:
§ 4.º Em relação aos documentos fiscais de que trata este artigo, será facultado:
Redação original, efeitops até 28.12.09
§ 4.º Em relação aos documentos fiscais de que trata este artigo, será facultado, quando a legislação de regência do imposto permitir:
I - o acréscimo:
a) de vias adicionais, desde que sejam subseqüentes à via fixa;
b) de indicações necessárias ao controle de tributo federal ou municipal, desde que atendidas as normas relativas a cada tributo; e
c) de indicações de interesse do emitente, inclusive por meio de carimbo, desde que não prejudiquem a clareza do documento, observado o disposto no § 5.º;
II - a supressão dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "Valor Total do IPI", do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese em que nada será anotado nesse campo; e
III - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudique a clareza e o objetivo, observado o disposto no § 5.º.
§ 5.º O disposto no § 4.º, I, c e III não se aplica às Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A, exceto quanto:
I - à inclusão do nome de fantasia, do endereço telegráfico, dos números do telex, do fax e da caixa postal, no quadro "Emitente";
II - à inclusão, no quadro "Dados do Produto":
a) de colunas destinadas à indicação de descontos e de outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro; e
b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;
III - à inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco;
IV - à alteração no tamanho dos quadros e dos campos, respeitados o tamanho mínimo estipulado neste Regulamento e a sua disposição gráfica;
V - à inclusão de propaganda na margem esquerda do documento, desde que haja separação de, no mínimo, cinco milímetros do quadro do modelo;
VI - ao deslocamento do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do documento; e
VII - à utilização de retícula e de fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "Europa":
a) dez por cento, para as cores escuras;
b) vinte por cento, para as cores claras; e
c) trinta por cento, para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.
Nova redação dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05:
§ 6.º É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do art. 536, I.
Redação original, efeitos até 01.09.05:
§ 6.º É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do art. 536, I.
Art. 536. Relativamente à utilização de séries nos documentos a que se refere o art. 535, I, II e IV, observar-se-á o seguinte:
I - nas Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A:
Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:
a) será obrigatória a utilização de séries distintas, no caso de haver uso concomitante da nota fiscal e da nota fiscal-fatura a que se refere o art. 540, § 6.º, ou de haver determinação, por parte do Subgerente Fiscal da região que a estiver circunscrito o contribuinte, para separar as operações de entrada das de saída;
Redação original, efeitos até 15.12.10:
a) será obrigatória a utilização de séries distintas, no caso de haver uso concomitante da nota fiscal e da nota fiscal-fatura a que se refere o art. 540, § 6.º, ou de haver determinação, por parte do Gerente Regional Fazendário da circunscrição do contribuinte, para separar as operações de entrada das de saída;
b) sem prejuízo do disposto na alínea a, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;
c) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie; e
d) a numeração da nota fiscal será reiniciada sempre que houver:
1. adoção de séries distintas, nos termos deste artigo; ou
2. troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa;
II - na nota fiscal de venda a consumidor:
a) será adotada a série "D";
b) poderá haver subséries com algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, impressos após a letra indicativa da série;
c) poderão ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries; e
d) deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria ou adquiridos no mercado interno; e
III - na nota fiscal de produtor:
a) será obrigatória a utilização de séries distintas, no caso de uso concomitante da nota fiscal de produtor e da nota fiscal-fatura de produtor;
b) sem prejuízo do disposto na alínea a, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte; e
c) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.
§ 1.º Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto neste Regulamento.
§ 2.º O Fisco poderá restringir o número de séries e de subséries.
Art. 537. As Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, terão prazo de validade de vinte e quatro meses, contados da data da AIDF.
§ 1.º Para atendimento do caput:
Nova redação dado ao inciso I pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:
I - a repartição fiscal que conceder a AIDF fará constar, no campo "Impressão Obrigatória":
a) a observação "Documento fiscal válido para uso por vinte e quatro meses"; e
Alínea “b” revogada pelo Decreto n.º 2.913-R, de 12.12.11, efeitos a partir de 13.12.11:
b) Revogada
Redação anterior dado á alinea “b” pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 12.12.11:
b) na hipótese do art. 145, a expressão “MEE - vedado o destaque do ICMS, ; e
Redação original, efeitos até 15.06.04:
I - a repartição fiscal que conceder a AIDF fará constar, no campo "Impressão Obrigatória", a observação "Documento fiscal válido para uso por vinte e quatro meses"; e
Nova redação dado ao inciso II pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:
II - o estabelecimento gráfico, observado o disposto no § 1.º, fará imprimir:
a) no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação do documento fiscal, e no rodapé, a data-limite para seu uso, com a expressão "Válida para uso até..../..../.....” , devendo indicar o prazo concedido, na hipótese do caput; e
b) no campo "Informações Complementares", a expressão “MEE - vedado o destaque do ICMS".
Redação original, efeitos até 15.06.04:
II - o estabelecimento gráfico fará imprimir, no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação do documento fiscal, e, no rodapé, a data-limite para seu uso, com inserção da expressão "Válida para uso até..../..../.....” , devendo indicar o prazo concedido na hipótese do caput.
Inciso III incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos a partir de 29.06.04:
III - tratando-se de TRR ou distribuidor, a AIDF somente será concedida mediante comprovação de regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF.
§ 2.º Encerrado o prazo estabelecido neste artigo, os documentos fiscais ainda não utilizados serão cancelados pelo próprio contribuinte, que conservará todas as vias desses documentos, devendo anotar o cancelamento na coluna "Observações", da folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, hipótese em que será requerida nova AIDF, obedecendo-se à seqüência numérica anterior, observado o disposto neste Regulamento.
§ 3.º Consideram-se inidôneos, para todos os efeitos legais, os documentos fiscais de que trata este artigo, emitidos após a data-limite para sua utilização, vedado o aproveitamento de crédito do imposto neles destacado.
§ 4.º Todos os efeitos da inidoneidade a que se refere o § 3.º independem de formalidade ou de ato administrativo da autoridade fazendária.
§ 5.º incluído pelo Decreto n.° 1.700-R de 19.07.06, efeitos a partir de 20.07.06:
§5.º As Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, emitidas por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados terão prazo de validade de trinta e seis meses, contados da data da AIDF, observado o disposto no § 1.º.
Art. 538. São documentos fiscais, além dos mencionados no art. 535:
I - demonstrativo de estoque de café e sacaria nova;
Inciso II. revogado pelo Decreto n.° 1.652-R de 11.04.06, efeitos a partir de 12.04.06:
II – Revogado.
Redação original, efeitos até 11.04.06:
II - boletim de abate;
III - Documento Único de Arrecadação – DUA;
IV - demonstrativo de apuração do ICMS/energia elétrica;
V - atestado de intervenção em ECF;
VI - pedido de uso, alteração ou de cessação de uso de ECF;
VII - mapa resumo ECF;
VIII - relação dos lacres utilizados por credenciadas;
IX - nota fiscal de produtor rural simplificada;
X - etiqueta para controle dos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal;
XI - Autorização para Movimentação de Vasilhames – AMV;
XII - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca – SVM;
XIII - Consolidação Semanal de Movimentação de Vasilhames – CSM;
XIV - Consolidação Mensal de Movimentação de Vasilhames – CVM;
XV - Controle Mensal do Saldo de Vasilhames por Marca – MVM;
XVI - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP;
Inciso XVII revogado pelo Decreto n.º 2.496-R, de 07.04.10, efeitos a partir de 01.04.10:
XVII - Revogado
Redação original, efeitos até 31.03.10:
XVII - Guia de Informação das Operações Interestaduais – GI/ICMS;
XVIII - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;
XIX - solicitação de impressão de documentos fiscais;
Inciso XX revogado pelo Decreto n.º 2.496-R, de 07.04.10, efeitos a partir de 01.04.10:
XX – Revogado
Redação original, efeitos até 31.03.10:
XX - Documento de Informação e Apuração do ICMS – DIA/ICMS;
Inciso XXI revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:
XXI – Revogado.
Redação original, efeitos até 30.06.07:
XXI - Declaração Simplificada – DS;
XXII - guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS;
XXIII - relatório de embarque de passageiros;
XXIV - relatório de embarque de conhecimentos aéreos;
XXV - relação de despachos;
XXVI - despacho de cargas em lotação;
XXVII - despacho de cargas – modelo simplificado;
XXVIII - nota fiscal avulsa;
XXIX - Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária – FACA;
XXX - Ficha de Atualização Cadastral – FAC;
XXXI - Ficha Auxiliar de Sócios – FAS;
XXXII - certificado de crédito de gado;
XXXIII - declaração do movimento de café cru;
XXXIV - memorando de exportação;
XXXV - Declaração de Operações Tributáveis – DOT;
XXXVI - Controle Interestadual de Saídas de Café – CSIC;
XXXVII - Termo de Deslacração de Café – TDC;
XXXVIII - certificado de origem do ICMS - café cru;
XXXIX - certificado de aproveitamento do ICMS - café cru;
XL - guia de acompanhamento de trânsito de mercadorias;
XLI - demonstrativo mensal do crédito acumulado;
XLII - certificado de pesagem de cana-de-açúcar;
XLIII - nota fiscal de entrada diária - cana-de-açúcar;
XLIV - nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores;
XLV - listagem mensal das notas fiscais de entrada - registro de canas de fornecedores;
XLVI - Mapa Resumo de Entradas e Saídas de Combustíveis – MRESC;
XLVII - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS – DCICMS;
XLVIII - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS – DSICMS;
Inciso XLIX revogado pelo Decreto n.º 1.881-R, de 12.07.07, efeitos a partir de 13.07.07:
XLIX– Revogado
Redação original: efeitos até 12.07.07
XLIX - Guia de Transporte de Valores – GTV;
L - Demonstrativo de Apuração do ICMS – ECT;
LI - Demonstrativo de Estoques – DES;
Inciso LII revogado pelo Decreto n.º 2.280-R, de 23.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:
LII. – Revogado
Inciso LII incluído pelo Decreto n.º 1.182-R, de 04.07.03, efeitos de 01.09.03 até 30.06.09:
LII - Passe Fiscal Interestadual – PFI;
Inciso LIII revogado pelo Decreto n.º 1.881-R, de 12.07.07, efeitos a partir de 13.07.07:
LIII – Revogado
Inciso LIII incluído pelo Decreto. n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 até 12.07.07:
LIII - Guia de Transporte de Valores – GTV;
Inciso LIV revogado pelo Decreto n.º 1.881-R, de 12.07.07, efeitos a partir de 13.07.07:
LIV – Revogado
Inciso LIV incluído pelo Decreto. n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 01.02.04:
LIV - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26; e
Inciso LV incluído pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, efeitos a partir de 03.11. 04:
LV - Solicitação para Impressão e Emissão de Documentos Fiscais.
Inciso LVI incluído pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 07.10.10
LVI - Ficha Complementar da Agropecuária – FCA.
Inciso LVII incluído pelo Decreto n.º 2.792-R, de 30.01.11, efeitos a partir de 01.07.11:
LVII - Controle Diário de Fornecimento de Refeições.
§ 1.º São considerados documentos fiscais, além dos mencionados no art. 535 e neste artigo, os instituídos na forma da legislação de regência do imposto e, ainda, quaisquer declarações ou informações exigidas pelo Fisco, que permitam esclarecer ou acompanhar o comportamento fiscal do contribuinte ou de qualquer pessoa física ou jurídica que guarde relação com os interesses da fiscalização do imposto.
§ 2.º Os documentos referidos no art. 535, XX, e nos incisos III e XXII deste artigo serão utilizados, respectivamente, para o recolhimento do imposto na importação de mercadoria ou de bem estrangeiros, ou para comprovar a exoneração do imposto, salvo quando a mercadoria ou o bem forem despachados com suspensão do Imposto de Importação, em decorrência de regimes de trânsito aduaneiro, de admissão temporária e de entreposto aduaneiro ou industrial.
Seção II
Da Nota Fiscal
Art. 539. Os contribuintes emitirão nota fiscal:
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II - na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente; e
III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 546.
Art. 540. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A:
I - no quadro "Emitente":
a) o nome ou a razão social;
b) o endereço;
c) o bairro ou o distrito;
d) o Município;
e) a unidade da Federação;
f) o telefone e o fax;
g) o CEP;
h) a inscrição no CNPJ;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tal como venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa para fins de demonstração, de industrialização ou outra, etc.;
j) o CFOP;
k) a inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;
l) a inscrição estadual;
m) a denominação "Nota Fiscal";
n) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;
o) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do art. 536, I;
p) o número e a destinação da via da nota fiscal;
q) a data-limite para emissão da nota fiscal;
r) a data de emissão da nota fiscal;
s) a data da efetiva saída ou da entrada da mercadoria no estabelecimento; e
t) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
II - no quadro "Destinatário/Remetente":
a) o nome ou a razão social;
b) a inscrição, estadual ou no CPF;
c) o endereço;
d) o bairro ou distrito;
e) o CEP;
f) o Município;
g) o telefone e o fax;
h) a unidade da Federação; e
i) a inscrição estadual;
III - no quadro "Fatura", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;
IV - no quadro "Dados do Produto":
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, que compreenda o nome, a marca, o tipo, o modelo, a série, a espécie, a qualidade e os demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:
c) o código estabelecido na NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior;
Redação original, efeitos até 31.12.09
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do IPI;
d) o Código de Situação Tributária – CST;
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
i) a alíquota do imposto;
j) a alíquota do IPI, quando for o caso; e
k) o valor do IPI, quando for o caso;
V - no quadro "Cálculo do Imposto":
a) a base de cálculo total do imposto;
b) o valor do imposto incidente na operação;
c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do imposto retido por substituição
tributária, quando for o caso;
d) o valor do imposto retido por substituição tributária, quando for o caso;
e) o valor total dos produtos;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
i) o valor total do IPI, quando for o caso; e
j) o valor total da nota;
VI - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":
a) o nome ou a razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificador, nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) a inscrição, estadual ou no CPF, do transportador;
f) o endereço do transportador;
g) o Município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) a inscrição estadual do transportador, quando for o caso; e
j) a quantidade, a espécie, a marca, a numeração, o peso bruto e o peso líquido dos volumes transportados;
VII - no quadro "Dados Adicionais":
a) no campo "Informações Complementares", outros dados de interesse do emitente, tais como o número do pedido, o nome do vendedor, o emissor da nota fiscal, o local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação de regência do imposto, a propaganda, etc.;
b) no campo "Reservado ao Fisco", as indicações estabelecidas neste Regulamento; e
c) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;
VIII - os dados previstos no art. 646; e
IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a primeira via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e a assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão "Nota Fiscal"; e
e) o número de ordem da nota fiscal.
§ 1.º A nota fiscal será de tamanho não inferior a vinte e um centímetros por vinte e oito centímetros e vinte e oito centímetros por vinte e um centímetros, para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:
I - os quadros terão largura mínima de duzentos e três milímetros, exceto os quadros:
a) "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de cento e setenta e dois milímetros; e
b) "Dados Adicionais", no modelo 1-A;
II - o campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de oito centímetros por três centímetros em qualquer sentido; e
III - os campos "CNPJ", "Inscrição Estadual do Substituto Tributário" e "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CNPJ/CPF" e "Inscrição Estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de quarenta e quatro milímetros.
§ 2.º Serão impressas tipograficamente as indicações:
I - do inciso I, a a h, l, m e o a q, deste artigo, sendo, no mínimo, em corpo oito, não condensado, as de que tratam as alíneas a, h e l;
II - do inciso VIII, no mínimo, em corpo cinco, não condensado; e
III - do inciso IX, d e e.
§ 3.º Observados os requisitos, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:
I - as indicações do inciso I, b a h, l e o, e do inciso IX, e, impressas por esse sistema; e
II - espaço em branco de até cinco centímetros na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.
§ 4.º As indicações a que se referem o inciso I, k e o inciso V, c e d, somente serão registradas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário.
§ 5.º Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro "Destinatário/Remetente", será preenchido com o nome da cidade e o do país de destino.
§ 6.º A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação prevista nos incisos I, m e IX, d, deste artigo, passa a ser nota fiscal-fatura.
§ 7.º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de nota fiscal-fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos demais requisitos, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre a operação, tais como preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.
§ 8.º Serão dispensadas as indicações do inciso IV, se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os seguintes requisitos:
I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações dos incisos I, a a e, h, l, o, p, r e s; II, a a d, f, h e i; V, j; VI, a e c a h e VIII; e
II - a nota fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio, e este, do número e da data da nota fiscal.
§ 9.º A indicação do inciso IV, a:
I - deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno; e
II - poderá ser dispensada, a critério do Fisco, hipótese em que a coluna "Código do Produto", no quadro "Dados do Produto", poderá ser suprimida.
§ 10 revogado pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 18.12.09:
§ 10. Revogado
Redação original, efeitos até 17.12.09
§ 10. Em substituição à aposição dos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados –TIPI –, no campo "Classificação Fiscal", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais", ou no verso da nota fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.
§ 11. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota ou situação tributária.
§ 12. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, observado o disposto no art. 7.º, § 4.º, IV, do Convênio s/n.º, de 1970.
§ 13. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações do inciso VI, b e e a i.
§ 14. Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
§ 15. No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque desse tipo de veículo, devendo as placas dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicadas no campo "Informações Complementares".
§ 16. A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso dessas notas, salvo quando forem carbonadas.
§ 17. Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.
§ 18. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que esses códigos serão indicados, no campo "CFOP", no quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.
§ 19. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que será reservado espaço, com a dimensão mínima de dez centímetros por quinze centímetros, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 16.
§ 20. O Fisco poderá dispensar a inserção, na nota fiscal, do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF.
§ 21. A nota fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1.º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, dezessete caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2.º.
§ 22. Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo "Informações Complementares".
§ 23. O Fisco poderá exigir dos estabelecimentos gráficos, em complemento às indicações constantes do inciso VIII, a impressão do código da repartição fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte.
Nova redação dada ao § 24 pelo Decreto n.° 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 13.08.04:
§ 24. A nota fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativa à saída, para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição prevista no inciso IV, b, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
§ 24 incluído pelo Decreto n.º 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 a 31.12.04:
§ 24. A nota fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003 e 3004 da NBM/SH, deverá conter, no quadro de que trata o inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
§ 25 incluído pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06
§ 25. Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da NBM/SH, na descrição prevista no inciso IV, b, do art. 540, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores.
§ 26 incluído pelo Decreto n.º 2.429-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:
§ 26. Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso IV, c, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NCM/SH.
Art. 541. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
II - no momento do fornecimento de alimentação, de bebidas e de outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;
III - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:
a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de títulos que as representem, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente; e
b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o recolhimento do imposto, em decorrência de locação ou de remessas para armazéns gerais ou depósitos fechados; e
IV - relativamente à entrada de bens ou de mercadorias, nos momentos definidos no art. 546.
§ 1.º Na nota fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, previstas no inciso III, b, deverão ser mencionados o número, a série e a data da nota fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.
§ 2.º No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverão o importador ou arrematante emitir nota fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.
§ 3.º A entrega de mercadorias remetidas a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento destinatário, quando:
I - ambos os estabelecimentos do destinatário estejam situados neste Estado; e
II - do documento fiscal emitido pelo remetente constem os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do destinatário, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.
§ 4.º Na hipótese do § 3.º, o documento fiscal será registrado unicamente no estabelecimento em que efetivamente entraram as mercadorias.
Art. 542. A nota fiscal, além das hipóteses previstas no art. 541, será também emitida:
I - no caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o IPI ou o ICMS devam incidir sobre o todo;
II - no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias;
III - na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração dos respectivos impostos em que tenha sido emitida a nota fiscal originária;
IV - para lançamento do imposto não recolhido na época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, quando a regularização ocorrer no período de apuração dos impostos em que tenha sido emitida a nota fiscal originária;
V - no caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário, pelas repartições do Fisco federal, para aplicação em seus produtos; e
VI - na saída das mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento na data do encerramento de suas atividades.
§ 1.º Na hipótese do inciso I, serão observadas as seguintes normas:
I - a nota fiscal inicial será emitida, se o preço de venda se estender para o todo sem indicação correspondente a cada peça ou a cada parte, e especificará o todo, com destaque do imposto, na qual deverá constar que a remessa será feita em peças ou em partes; e
II - a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal inicial.
§ 2.º Na hipótese do inciso II deste artigo, a nota fiscal será emitida no prazo de três dias, contados a partir da data em que se efetivou o reajustamento do preço.
§ 3.º Nas hipóteses dos incisos III e IV deste artigo, se a regularização não se efetuar nos prazos mencionados, a nota fiscal será também emitida, observados os seguintes procedimentos:
I - recolher, em DUA emitido com esta finalidade, a diferença de imposto com as especificações necessárias à regularização, anotando-se, na via da nota fiscal presa ao bloco, essa circunstância, bem como o número e a data do documento de arrecadação;
II - no livro Registro de Saídas de Mercadorias:
a) escriturar a nota fiscal; e
b) indicar a ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos da nota fiscal originária e da nota fiscal complementar; e
III - lançar o valor do imposto recolhido, na forma do inciso I deste parágrafo, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença de imposto".
§ 4.º Para efeito de emissão da nota fiscal, na hipótese do inciso V:
I - a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de nota fiscal e sem o pagamento do imposto; e
II - o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem o pagamento do imposto.
§ 5.º A emissão da nota fiscal, na hipótese do inciso V, somente será efetuada antes de qualquer procedimento do Fisco.
Art. 543. A nota fiscal será extraída, no mínimo:
I - em três vias:
a) nas operações internas; e
b) nas operações de exportação para o exterior, quando o embarque for efetuado neste Estado; e
II - em quatro vias:
a) nas operações interestaduais; e
b) nas operações de exportação para o exterior, quando o embarque for efetuado em outra unidade da Federação.
§ 1.º As vias da nota fiscal terão a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a segunda via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III - a terceira via:
a) nas operações internas, acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias, para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino; e
c) nas saídas para o exterior, em que o embarque se processe em outra unidade da Federação, acompanhará as mercadorias para ser entregue ao Fisco estadual do local de embarque; e
IV - a quarta via, nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias no seu transporte e poderá ser retida pelo Fisco deste Estado, mediante visto na primeira via.
§ 2.º Na hipótese de o contribuinte utilizar nota fiscal-fatura e de ser obrigatório o uso de livro Copiador, a segunda via será substituída pela folha do referido livro.
§ 3.º O Fisco poderá, nas operações internas, ao interceptar as mercadorias na sua movimentação, reter a terceira via da respectiva nota fiscal, visando a primeira.
Art. 543-A revogado pelo Decreto n.º 2.644-R, de 27.12.10, efeitos a partir de 28.12.10
Art. 543-A. – Revogado
Art. 543-A incluído pelo Decreto n.º 1.308-R, de 14.04.04, efeitos de 15.04.04 até 27.12.10:
Art. 543-A. As notas fiscais relativas à entrada de mercadorias no estabelecimento deverão ser registradas no Livro Registro de Entrada de Mercadorias até o último dia útil do mês subseqüente.
Nova redação dada ao art. 543-B pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:
Art. 543-B. Os contribuintes do ICMS que estão obrigados a coletar, armazenar e remeter, aos respectivos fabricantes ou importadores pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham, em suas composições, chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, para destinação adequada ao meio ambiente, deverão (Convênio ICMS 27/05):
I - emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "Informações Complementares" a expressão "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 27/05"; e
II - emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "Informações Complementares" a expressão "Produtos usados isentos do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 27/05".
Art. 543-B incluído pelo Decreto n.º 1.427-R, de 17.01.05, efeitos de 01.01.05 a 23.05.05:
543-B. Os contribuintes do ICMS que estão obrigados a coletar, armazenar e remeter, aos respectivos fabricantes ou importadores pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham, em suas composições, chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, para destinação adequada ao meio ambiente, deverão (Ajuste SINIEF 11/04):
I - emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento das pilhas e baterias usadas, consignando no campo "Informações Complementares" a expressão "Produtos usados, coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 11/04";
II - emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo "Informações Complementares" a expressão "Produtos usados, coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 11/04”.
Seção II-A incluída pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos a partir de 01.01.07:
Seção II-A
Da Nota Fiscal Eletrônica
Art. 543-C. O contribuinte do imposto poderá utilizar, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (Ajuste Sinief 07/05).
Parágrafo único. Considera-se NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e por autorização de uso pela SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador.
Nova redação dada ao art. 543-D pelo Decreto n.º 2.165-R, de 03.12.08, efeitos a partir de .04.12.08:
Art. 543-D. O contribuinte obrigado à emissão da NF-e, conforme o disposto no art. 543-Q, deverá credenciar-se, previamente, pela internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, observando-se ainda que:
I - no ambiente de homologação, não será exigida autorização prévia da Gefis; e
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.342-R, de 26.08.09, efeitos a partir de 26.08.09:
II - a iniciação no ambiente de produção deverá ser feita com a utilização da senha fornecida pela Sefaz, na Agência virtual da Receita Estadual, de acordo com o art. 769-C, V.
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.165-R, de 03.12.08, efeitos de .04.12.08 até 25.08.09:
II - no ambiente de produção:
a) o contribuinte deverá entregar à Gefis:
1. termo de responsabilidade relativo à emissão da NF-e, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, assinado pelo representante legal da empresa, com firma reconhecida; e
2. modelo do Documento Auxiliar da NF-e – DANFE – a ser utilizado; e
b) aprovados os itens previstos na alínea a, a Gefis autorizará a emissão da NF-e pelo contribuinte.
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.260-R, de 11.05.09, efeitos a partir de 12.05.09:
§ 1.º O contribuinte não obrigado à utilização da NF-e, conforme o disposto no art. 543-Q, que for utilizá-la, deverá adotar o procedimento previsto no caput.
Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.243-R, de 02.04.09, efeitos de 03.04.09 até 11.05.09:
§ 1.º O contribuinte não obrigado à utilização da NF-e, conforme o disposto no art. 543-Q, que for utilizá-la para todas as suas operações ou prestações, deverá adotar o procedimento previsto no caput, sendo desnecessária, nesse caso, a solicitação de regime especial, nos termos do art. 531.
Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.165-R, de 03.12.08, efeitos de .04.12.08 até 02.04.09:
§ 1.º O contribuinte não obrigado à utilização da NF-e, conforme o disposto no art. 543-Q, que for utilizá-la para todas as suas operações ou prestações deverá adotar o procedimento previsto no caput.
Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.260-R, de 11.05.09, efeitos a partir de 12.05.09:
§ 2º O contribuinte não obrigado que optar pela utilização de NF-e deverá utilizá-la para a totalidade de suas operações e prestações, observado o disposto no § 4.º.
Redação anterior dada ao caput do § 2.º pelo Decreto n.º 2.238-R, de 30.03.09, efeitos de 31.03.09 até 11.05.09:
§ 2.º O contribuinte não obrigado à utilização da NF-e deverá solicitar, previamente, nos termos do art. 531, regime especial de obrigação acessória à Sefaz, nas hipóteses em que utilizar, além da NF-e, nota fiscal modelos 1 ou 1-A, para:
Redação anterior dada ao caput do § 2.º.pelo Decreto n.º 2.165-R, de 03.12.08, efeitos de .04.12.08 até 30.03.09:
§ 2.º O contribuinte não obrigado à utilização da NF-e eletrônica deverá solicitar, previamente, nos termos do art. 531, regime especial de obrigação acessória à Sefaz, nas hipóteses em que utilizar, além da NF-e, nota fiscal modelos 1 ou 1-A, para:
Incisos I e II incluídos pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 11.05.09:
I - algumas de suas operações ou prestações; ou
II - emissão em contingência.
§ 3.º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, e da legislação superveniente.
Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos a partir de .01.07.10:
§ 4.º Fica vedada a emissão de nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas neste Regulamento.
Redação anterior dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.165-R, de 03.12.08, efeitos de .04.12.08 até 30.06.10:
§ 4.º Fica vedada a emissão de nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, por contribuinte autorizado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas neste Regulamento.
§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos a partir de .01.07.10:
§ 5.º O contribuinte poderá requerer o seu descredenciamento para uso da NF-e, mediante pedido encaminhado à Gefis, por meio da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, desde que comprove a ocorrência de situação que caracterize como indevido o credenciamento efetuado.
Redação anterior dada ao art.. 543-D pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 03.12.08:
Art. 543-D. Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, nos termos do art. 531, regime especial de obrigação acessória à SEFAZ.
Redação anterior dada ao § 1.º. pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos a partir de .01.12.08:
§ 1.º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, e da legislação superveniente.
Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 01.11.07 até 30.11.08:
§ 1.º Fica vedada a concessão de regime especial para a emissão de NF-e para contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ressalvado o disposto no §3.º.
§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 30.10.07:
§ 1.º Fica vedada a concessão de regime especial para a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95.
§ 2.º Fica vedada a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, por contribuinte autorizado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas neste Regulamento.
§ 3.º incluído. pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de .01.11.07:
§ 3.º Os contribuintes obrigados à emissão de NF-e, relacionados no art. 543-Q, ainda que não atendam ao disposto no Convênio ICMS 57/95, deverão solicitar o regime especial de que trata o caput.
Nova redação dada ao caput do art. 543-E pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos a partir de 01.01.10:
Art. 543-E. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte, disponível na internet, no endereço www.fazenda.gov.br/confaz, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte (Ajuste Sinief 12/09):
Redação anterior dada ao caput do art. 543-E pelo Decreto n.º 2.346-R, de 02.09.09, efeitos de 03.09.09 até 31.12.09:
Art. 543-E. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Ato Cotepe 03/09, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte:
Redação anterior dada.ao caput do art. 543-E pelo Decreto n.º 2.189-R, de 29.12.08, efeitos de 30.12.08 até 02.09.09:
Art. 543-E. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Ato Cotepe 22/08, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte:
Redação anterior dada ao art.. 543-E pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 29.12.08:
Art. 543-E. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Ato Cotepe 72/05, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte:
I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
Nova redação dada.ao inciso II pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de .01.11.07:
II - a numeração da NF-e será seqüencial, de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
II.º incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 30.10.07:
II - a numeração da NF-e será seqüencial, de 1 a 999.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NF-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF-e, com o CNPJ do emitente, o número e a série da NF-e; e
Nova redação dada. ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos a partir de .01.12.08:
IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte no CNPJ, para garantir a autoria do documento digital:
Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 30.11.08:
IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Inciso V incluído pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos a partir de 01.01.10:
a) realizadas por estabelecimento industrial ou a esse equiparado, nos termos da legislação federal; ou
b) de comércio exterior;
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.05.09, efeitos a partir de 05.08.09:
§ 1.º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie.
Redação anterior dada ao § 1.º . pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de .01.11.07 até 04.08.09:
§ 1.º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.
§ 2.º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 30.10.07:
Parágrafo único. O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NF-e.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.05.09, efeitos a partir de 05.08.09:
§ 3.º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos a partir de 01.01.10:
§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 01.10.10:
§ 5.º deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT – e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos das Tabelas A e B do Anexo Único do Ajuste Sinief 07/05.
§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 2.660-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:
§ 6.º A partir de 1.º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com Numeração Global de Item Comercial – GTIN (Ajuste Sinief 16/10).
§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 2.824-R, de 11.08.11, efeitos a partir de 01.07.11:
§ 7.º Exclusivamente para a Conab, a obrigatoriedade a que se refere o § 6.º dar-se-á a partir de 1.º de janeiro de 2012 (Ajuste Sinief 6/11).
Art. 543-F. O arquivo digital da NF-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após:
I - ser transmitido eletronicamente à SEFAZ, nos termos do art. 543-G; e
II - ter seu uso autorizado por meio de autorização de uso da NF-e, nos termos do art. 543-H;
§ 1.º Considerar-se-á inidônea, ainda que formalmente regular, a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Nova redação dada. pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de .01.11.07:
§ 2.º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1.º atingem também o respectivo Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, impresso nos termos dos arts. 543-J ou 543-L, o qual considerar-se-á, também, inidôneo.
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 30.10.07:
§ 2.º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1.º atingem também o respectivo Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, emitido nos termos dos arts. 543-J ou 543-L, o qual considerar-se-á, também, inidôneo.
Nova redação dada ao § 3.ºpelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 05.10.11:
§ 3.º A concessão da autorização de uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e; e
II - identifica de forma única uma NF-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 04.10.11:
§ 3.º A autorização de uso da NF-e concedida pela SEFAZ não implica validação das informações nela contidas.
Art. 543-G. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada por meio da internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de autorização de uso da NF-e.
Art. 543-H. A SEFAZ analisará, antes de conceder a autorização de uso da NF-e, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.238-R, de 30.03.09, efeitos a partir de 31.03.09:
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
Inciso II incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 30.03.09:
II - a concessão de regime especial ao emitente, para emissão de NF-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;
Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos a partir de 01.01.10:
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief 12/09); e
Redação anterior dada ao inciso V pelo Decreto n.º 2.346-R, de 02.09.09, efeitos de 03.09.09 até 31.12.09:
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato Cotepe 03/09; e
Redação anterior dada.ao inciso V pelo Decreto n.º 2.189-R, de 29.12.08, efeitos de 30.12.08 até 02.09.09:
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato Cotepe 22/08; e
Redação anterior dada ao inciso V pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 29.12.08:
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato Cotepe 72/05; e
VI - a numeração do documento.
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos a partir de 01.12.08:
Parágrafo único. A autorização de uso poderá ser concedida pela Sefaz, por meio da infra-estrutura tecnológica da RFB ou de outra unidade da Federação, na condição de contingência prevista no art. 543-L.
Art. 543-I. Do resultado da análise referida no art. 543-H, a SEFAZ cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e; ou
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
II) da denegação da autorização de uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente; ou
III - da concessão da autorização de uso da NF-e.
§ 1.º Após a concessão da autorização de uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.
§ 2.º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não ficará arquivado, na SEFAZ, para consulta, facultada ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e, nas hipóteses do inciso I, a, b e e.
§ 3.º Em caso de denegação da autorização de uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado, na SEFAZ, identificado como “Denegada a autorização de uso”.
§ 4.º No caso do § 3.º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova autorização de uso da NF-e que contenha a mesma numeração.
§ 5.º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, por meio da internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ;
§ 6.º Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo de que trata o § 5.º conterá informações que mostrem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a autorização de uso não foi concedida.
Nova redação dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 2.660-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:
§ 7.º O download do arquivo da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização de uso deverão ser encaminhados ou disponibilizados (Ajuste Sinief 17/10):
Redação anterior dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 2.566-R, de 11.08.10 efeitos de 01.08.10 até 12.01.10:
§ 7.º O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização de uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e (Ajuste Sinief 08/10).
Redação anterior dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos de 01.01.10 até 31.07.10:
§ 7.º O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização de uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e (Ajuste Sinief 12/09).
§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 31.12.09:
§ 7.º O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado o leiaute e os padrões técnicos definidos em Ato Cotepe.
Inciso I incluído pelo Decreto n.º 2.660-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:
I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e; e
Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.660-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 01.07.11:
II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço, antes do início da prestação correspondente.
§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 2.487-R, de 25.03.10, efeitos a partir de 01.04.10:
§ 8.º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no Manual de Integração – Contribuinte. (Ajuste Sinief 12/09).
Nova redação dada ao caput do art. 543-J pelo Decreto n.º 2.566-R, de 11.08.10, efeitos a partir de 01.08.10:
Art. 543-J. O contribuinte deverá emitir Danfe, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte, para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e (Ajuste Sinief 08/10).
Redação anterior dada ao caput do art. 543-J pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos de 01.01.10 até 31.07.10:
Art. 543-J. O contribuinte deverá emitir Danfe, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e (Ajuste Sinief 12/09).
Redação anterior dada ao caput do art. 543-J pelo Decreto n.º 2.346-R, de 02.09.09, efeitos de 03.09.09 até 31.12.09:
Art. 543-J. O contribuinte deverá emitir Danfe, conforme leiaute estabelecido no Ato Cotepe 03/09, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e.
Redação anterior dada.ao caput do art. 543-J pelo Decreto n.º 2.189-R, de 29.12.08, efeitos a partir de 30.12.08:
Art. 543-J. O contribuinte deverá emitir Danfe, conforme leiaute estabelecido no Ato Cotepe 22/08, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e.
Redação anterior dada ao art.. 543-J pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 29.12.08:
Art. 543-J. O contribuinte deverá emitir DANFE, conforme leiaute estabelecido no Ato Cotepe 72/05, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e.
§ 1.º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da autorização de uso da NF-e, de que trata o art. 543-I, III, ou na hipótese prevista no art. 543-L.
§ 1.º-A incluído pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos a partir de 01.01.10:
§ 2.º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 543-K.
Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.566-R, efeitos a partir de 01.08.10,
§ 3.º O Danfe utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via (Ajuste Sinief 08/10).
Redação anterior dada. pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 01.01.10 até 31.07.10:
§ 3.º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá imprimir o DANFE com o número de cópias exigidas.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 30.10.07:
§ 3.º Quando a legislação tributária exigir a utilização de vias adicionais ou prever utilização específica para as vias das notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá emitir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.
Nova redação dada.ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos a partir de .01.12.08:
§ 4.º O Danfe deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4, de duzentos e dez milímetros por duzentos e noventa e sete milímetros, e máximo ofício 2, de duzentos e trinta milímetros por trezentos e trinta milímetros, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.
Redação anterior dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 01.11.07 até 30.11.08:
§ 4.º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4, de duzentos e dez milímetros por duzentos e noventa e sete milímetros, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 30.10.07:
§ 4.º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 , de duzentos e dez milímetros por duzentos e noventa e sete milímetros, podendo ser utilizadas folhas soltas ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso.
Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 2.488-R, de 25.03.10, efeitos a partir de 26.03.10:
§ 5.º O Danfe deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief 12/09).
Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos de 01.01.10 até 25.03.10:
§ 5.º O Danfe deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief 12/09).
Redação anterior dada ao.§ 5.º pelo Decreto n.º 2.346-R, de 02.09.09, efeitos de 03.09.09 até 31.12.09:
§ 5.º O Danfe deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Ato Cotepe 03/09.
Redação anterior dada ao.§ 5.º pelo Decreto n.º 2.189-R, de 29.12.08, efeitos de 30.12.08 até 02.09.09:
§ 5.º O Danfe deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Ato Cotepe 22/08.
Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 29.12.08:
§ 5.º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Ato Cotepe 72/05.
Nova redação dada ao § 5.º-A pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos a partir de 01.01.10:
§ 5.º-A. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o Danfe poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4, de duzentos e dez milímetros por duzentos e noventa e sete milímetros, caso em que será denominado “Danfe Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes do Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief 12/09).
§ 5.º-A incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de .01.12.08 até 31.12.09:
§ 5.º-A. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o Danfe poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4, de duzentos e dez milímetros por duzentos e noventa e sete milímetros, caso em que será denominado “Danfe Simplificado”, devendo ser observado leiaute definido em Ato Cotepe.
§ 6.º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo, ou do código de barras, por leitor óptico.
Nova redação dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 2.660-R, de 12.01.11, efeitos a partir de .13.01.11:
§ 7.º Somente serão permitidas as alterações de leiaute do Danfe previstas no Manual de Integração – Contribuinte (Ajuste Sinief 22/10).
Redação anterior dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 01.11.07 até 12.01.11:
§ 7.º Os contribuintes, mediante regime especial, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e, constantes do DANFE.
§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 30.10.07:
§ 7.º O contribuinte, mediante regime especial, poderá solicitar alteração do leiaute do DANFE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios.
§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de .01.11.07:
§ 9.º revogado pelo Decreto n.º 2.280-R, de 23.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:
§ 9.º – Revogado
Redação anterior dada ao § 9.º pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 30.06.09:
§ 9.º Quando no trânsito de mercadorias, nos casos de impossibilidade de incorporação eletrônica, o Fisco deverá apor o carimbo no verso do DANFE.
§ 9.º incluído pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de .1.º.11.07 até 29.06.08:
§ 9.º A aposição de carimbos no DANFE ,quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.
Nova redação dada ao § 10 pelo Decreto n.º 2.894-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 21.11.11
§ 10. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE.
§ 10 incluído pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de .1.º.11.07 até 20.11.11:
§ 10. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de dez centímetros por quinze centímetros, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9.º.
Nova redação dada ao caput do art. 543-K pelo Decreto n.º 2.566-R, de 11.08.10, efeitos a partir de 01.08.10:
Art. 543-K. O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a SEFAZ, quando solicitado, no prazo previsto para a apresentação dos documentos fiscais (Ajuste Sinief 08/10).
Art. 543-K. incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, de 01.01.07: até 31.07.10
Art. 543-K. O emitente e o destinatário deverão manter as NF-es em arquivo digital, pelo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à SEFAZ, quando solicitado, no prazo previsto para a apresentação dos documentos fiscais.
§ 1.º O destinatário deverá verificar a validade, a autenticidade da NF-e e a existência de autorização de uso da NF-e.
§ 2.º O destinatário, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, deverá manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação, para apresentação à SEFAZ, quando solicitado.
Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.660-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:
§ 3.º O emitente de NF-e deverá guardar, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária, o Danfe que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso, sem prejuízo do procedimento previsto no art. 546, VI (Ajustes Sinief 12/09 e 19/10).
Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10 efeitos de 21.10.10 até 12.01.11:
§ 3.º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso, sem prejuízo do procedimento previsto no art. 546,VI (Ajuste Sinief 12/09).
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos de 01.01.10 até 20.10.10:
§ 3.º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso(Ajuste Sinief 12/09).
Nova redação dada ao caput do art. 543-L pelo Decreto n.º 2.566-R, de 11.08.10, efeitos a partir de 01.08.10:
Art. 543-L. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos com indicação deste tipo de emissão, conforme definições constantes do Manual de Integração-Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajuste Sinief 08/10):
Redação anterior dada ao caput do art. 543-L pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos de 01.01.10 até 31.07.10:
Art. 543-L. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definições constantes do Manual de Integração-Contribuinte, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste Sinief 12/09):
Redação anterior dada ao caput do art. 543-L pelo Decreto n.º 2.305-R, de 19.07.09, efeitos de 20.07.09 até 31.12.09:
Art. 543-L. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no Ato Cotepe 14/09, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste Sinief 07/05):
Redação anterior dada ao caput art. 543-L pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 19.07.09:
Art. 543-L. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato Cotepe, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste Sinief 11/08):
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 05.10.11:
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional – Scan, da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos dos arts. 543-F a 543-H;
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 04.10.11:
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional – SCAN, da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, nos termos dos arts. 543-F a 543-H;
Nova redação dada aos incisos I – IV pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos a partir de 01.12.08:
II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e) – para a RFB, nos termos do art. 543-U-A;
III - imprimir o Danfe em Formulário de Segurança – FS, observado o disposto no art. 543-S; ou
IV - imprimir o Danfe em FS-DA, observado o disposto neste Regulamento.
Nova redação dada aos §§ 1.º - 12 pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos a partir de 01.12.08:
§ 1.º Na hipótese do inciso I, a Sefaz poderá autorizar a NF-e, utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da RFB ou de outra unidade da Federação.
§ 2.º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1.º, a RFB deverá transmitir a NF-e à Sefaz.
§ 3.º Na hipótese do inciso II, o Danfe deverá ser impresso em, no mínimo, duas vias, constando, no corpo, a expressão “Danfe impresso em contingência – DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, com a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo, pelo destinatário, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; e
II - outra via deverá ser mantida em arquivo, pelo emitente, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 4.º Presume-se inábil o Danfe impresso nos termos do § 3.º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela RFB, nos termos do art. 543-U-A.
§ 5.º Na hipótese dos incisos III e IV:
Nova redação dada ao caput do inciso I pelo Decreto n.º 2.228-R, de 10.03.09, efeitos a partir de 11.03.09:
I - o FS ou o FS-DA deverão ser utilizados para impressão de, no mínimo, duas vias do Danfe, constando, no corpo, a expressão “Danfe em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, com a seguinte destinação:
Redação anterior dada ao caput do inciso I pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 10.03.09:
I - o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de, no mínimo, duas vias do Danfe, constando, no corpo, a expressão “Danfe em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, com a seguinte destinação:
a) uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo, pelo destinatário, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; e
b) outra via deverá ser mantida em arquivo, pelo emitente, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; ou
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.228-R, de 10.03.09, efeitos a partir de 11.03.09:
II - existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do Danfe, previstas no art. 543-J, § 3.º, dispensa-se a exigência do uso do FS ou do FS-DA.
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 10.03.09:
II - existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do Danfe, previstas no art. 543-J, § 3.º, dispensa-se a exigência do uso do FS-DA.
Nova redação dada ao .§ 6.º pelo Decreto n.º 2.487-R, de 25.03.10, efeitos a partir de 01.04.10:
§ 6.º Na hipótese dos incisos II a IV do caput, o emitente deverá transmitir à Sefaz as NF-es geradas em contingência, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e e até o prazo-limite definido no Manual de Integração – Contribuinte e no Ato Cotepe 33/08, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 11 (Ajuste Sinief 12/09).
Redação anterior dada .ao § 6.º pelo Decreto n.º 2.228-R, de 10.03.09, efeitos de 11.03.09 até 31.03.10:
§ 6.º Na hipótese dos incisos II a IV do caput, o emitente deverá transmitir à Sefaz as NF-es geradas em contingência, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo-limite definido no Ato Cotepe 33/08, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 11.
Redação anterior dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos a partir de 01.12.08 até :29.12.08
§ 6.º Na hipótese dos incisos II a IV do caput, o emitente deverá transmitir à Sefaz as NF-es geradas em contingência, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo-limite definido no Ato Cotepe 33/08, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12.
Redação anterior dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 29.12.08:
§ 6.º Na hipótese dos incisos II a IV do caput, o emitente deverá transmitir à Sefaz as NF-es geradas em contingência, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo-limite definido em Ato Cotepe, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12.
§ 7.º Se a NF-e transmitida nos termos do § 6.º vier a ser rejeitada pela Sefaz, o contribuinte deverá:
I - gerar, novamente, o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se alterem:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto, como a base de cálculo, a alíquota, a diferença de preço, a quantidade ou o valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; e
c) a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;
III - imprimir o Danfe correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o Danfe original; e
IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada e do novo Danfe impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no Danfe.
Nova redação dada .§ 8.º pelo Decreto n.º 2.228-R, de 10.03.09, efeitos a partir de 11.03.09:
§ 8.º O destinatário deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial, estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no § 3.º, I ou no § 5.º, I, a, a via do Danfe recebida nos termos do § 7.º , IV.
Redação anterior dada ao § 8.º pelo Decreto n.º 2.171-R, de 09.12.08, efeitos de 10.12.08 até 10.03.09:
§ 8.º Na hipótese de emissão de NF-e em contingência, excetuada a utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional − SCAN –, o emitente deverá transmiti-la imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão (Ato Cotepe n.º 33/08); e
§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 09.12.08:
§ 8.º O destinatário deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial, estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no § 3.º, I ou no § 5.º, I, a, a via do Danfe recebida nos termos do § 7.º , IV.
Nova redação dada ao § 9.º pelo Decreto n.º 2.490-R, de 25.03.10, efeitos a partir de 26.03.10:
§ 9.º Se, após decorrido o prazo-limite previsto no § 6.º, o destinatário não puder confirmar a existência da autorização de uso da NF-e correspondente, deverá comunicar o fato à Sefaz, por intermédio da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, em até três dias, contados da data em que houver expirado o referido prazo-limite, mediante preenchimento de formulário conforme modelo constante do Anexo LXXXII.
Redação anterior dada .§ 9.º pelo Decreto n.º 2.228-R, de 10.03.09, efeitos de 11.03.09 até 25.03.10:
§ 9.º Se, após decorrido o prazo limite previsto no § 6.º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à Sefaz.
Redação anterior dada ao § 9.º pelo Decreto n.º 2.171-R, de 09.12.08, efeitos de 01.12.08 até 10.03.09:
§ 9.º O Manual de Contingência Eletrônica, que estabelece as especificações técnicas da Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC –, modalidade de contingência baseada no registro prévio do resumo da NF-e no SCAN da Secretaria da Receita Federal do Brasil, estará disponível na internet, no endereço www.fazenda.gov.br/confaz (Ato Cotepe n.º 34/08).
§ 9.º incluído dada ao § 9.º pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, sem efeitos:
§ 9.º Se, após decorrido o prazo limite previsto no § 6.º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à Sefaz.
Nova redação dada ao caput do.§ 10 pelo Decreto n.º 2.660-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:
§ 10. Na hipótese dos incisos II a IV do caput, farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no Danfe, as seguintes informações (Ajuste Sinief 18/10):
Redação anterior dada ao § 10 pelo Decreto n.º 2.487-R, de 25.03.10, efeitos de 01.04.10 até 12.01.11:
§ 10. Farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE (Ajuste Sinief 12/09):
I - o motivo da entrada em contingência; e
II - a data e a hora, com minutos e segundos, do início da entrada em contingência.
§ 10 incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 31.03.10:
§ 10. O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6:
I - informando:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data e a hora, com minutos e segundos, do seu início e do seu término; e
c) a numeração e a série da primeira e da última NF-e geradas neste período; e
II - identificando, dentre as alternativas do inciso anterior, qual foi a utilizada.
Nova redação dada ao caput do § 11 pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 05.10.11:
§ 11. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:
§ 11 incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 04.10.11:
§ 11. Considera-se emitida a NF-e:
I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela RFB, conforme previsto no art. 543-U-A; ou
II - na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo Danfe em contingência.
§ 12. Na hipótese do art. 543-J, § 5.º-A, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o Danfe Simplificado em contingência, com a expressão “Danfe Simplificado em Contingência”, sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, observadas as destinações da cada via conforme o disposto no § 5.º I, a e b.”
Nova redação dada ao § 13 pelo Decreto n.º 2.305-R, de 19.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:
§ 13. O Manual de Contingência Eletrônica, que estabelece as especificações técnicas da DPEC, modalidade de contingência baseada no registro prévio do resumo da NF-e no SCAN da RFB, estará disponível na internet, no endereço www.fazenda.gov.br/confaz (Ato Cotepe n.º 14/09).
§ 13 incluído pelo Decreto n.º 2.228-R, de 10.03.09, efeitos de .11.03.09 até 19.07.09:
§ 13. O Manual de Contingência Eletrônica, que estabelece as especificações técnicas da Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC –, modalidade de contingência baseada no registro prévio do resumo da NF-e no SCAN da Secretaria da Receita Federal do Brasil, estará disponível na internet, no endereço www.fazenda.gov.br/confaz (Ato Cotepe n.º 34/08).
Nova redação dada ao § 14 pelo Decreto n.º 2.660-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:
§ 14. O destinatário de mercadoria acobertada por NF-e emitida em contingência, cuja autorização não foi confirmada no prazo estabelecido no Ato Cotepe n.º 33/08, deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que a entrada da mercadoria no estabelecimento fora acobertada por meio de Danfe impresso em formulário de segurança ou DPEC, observado o disposto no art. 102, IV, e §§ 6.º e 7.º.
Redação anterior dada ao § 14 pelo Decreto n.º 2.543-R, de 05.07.10, efeitos de 06.07.10 até 12.01.11:
§ 14. O destinatário de mercadoria acobertada por NF-e emitida em contingência, cuja autorização não foi confirmada no prazo estabelecido no Ato Cotepe n.º 33/08, deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que a entrada da mercadoria no estabelecimento fora acobertada por meio de Danfe impresso em formulário de segurança, observado o disposto no art. 102, IV e §§ 6.º e 7.º.
§ 14 incluído pelo Decreto n.º 2.533-R, de 14.06.10, efeitos de 15.06.10 até 05.07.10
§ 14. O destinatário de mercadoria acobertada por NF-e emitida em contingência, deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que a entrada da mercadoria no estabelecimento fora acobertada por meio de Danfe impresso em formulário de segurança, observado o disposto no art. 102, IV e §§ 6.º e 7.º.
§ 15 incluído pelo Decreto n.º 2.566-R, de 11.08.10, efeitos a partir de 01.08.10:
§ 15. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão normal (Ajuste Sinief 08/10).
Redação anterior dada ao caput do Art. 543-L pelo Decreto n.º 2.039-R, de 23.04.08, efeitos de 24.04.08 até 30.11.08:
Art. 543-L. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e, ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme estabelecido em Ato Cotepe, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência, e imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o disposto no art. 543-S.
Redação anterior dada ao Art. 543-L pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 01.11.07 até 23.04.08:
Art. 543-L. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e, ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme estabelecido em Ato Cotepe, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência, e imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o disposto no art. 543-R.
§ 1.º Na hipótese do caput, o DANFE deverá ser impresso em, no mínimo, duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE em contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos”, com a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo, pelo destinatário, pelo prazo estabelecido para a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo, pelo emitente, pelo prazo estabelecido para a guarda dos documentos fiscais.
§ 2.º Fica dispensada a exigência de formulário de segurança para a impressão das vias adicionais previstas no art. 543-J, § 3.º.
§ 3.º Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à SEFAZ as NF-es geradas em contingência.
§ 4.º Se a NF-e, transmitida nos termos do § 3.º, vier a ser rejeitada pela SEFAZ, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade;
II - solicitar nova autorização de uso da NF-e;
III - imprimir, em formulário de segurança, o DANFE correspondente à NF-e autorizada; e
IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada, bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 5.º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial, junto à via mencionada no §1.º, I, a via do DANFE recebida nos termos do § 4.º, IV.
§ 6.º Se, após decorrido o prazo de trinta dias do recebimento de mercadoria acompanhada de DANFE impresso nos termos do caput, o destinatário não puder confirmar a existência da autorização de uso da NF-e, deverá comunicar o fato à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito.
§ 7.º O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, o número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série das NF-es geradas neste período.
Art. 543-L incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 30.10.07:
Art. 543-L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo da NF-e, transmitir ou obter a resposta da autorização de uso da NF-e, o interessado deverá emitir o DANFE, nos termos do § 1.º.
§ 1.º Ocorrendo a emissão do DANFE, nos termos do caput, deverá ser utilizado formulário de segurança que atenda às disposições do Convênio ICMS 58/95, consignando, no campo “Observações”, a expressão "DANFE emitido em decorrência de problemas técnicos", em, no mínimo, duas vias, com a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias até que sejam sanados os problemas técnicos, e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário, pelo prazo estabelecido para a guarda de documentos fiscais; e
II - a outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido para a guarda dos documentos fiscais.
§ 2.º No caso do § 1.º:
I - o emitente deverá efetuar a transmissão da NF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão; e
II - o destinatário deverá comunicar o fato à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito se, no prazo de trinta dias do recebimento da mercadoria, não puder confirmar a existência da autorização de uso da NF-e.
Art. 543-L-A incluído pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de .1.º.11.07:
Art. 543-L-A. Em relação às NF-es que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I - solicitar o cancelamento, conforme o disposto no art. 543-M, das NF-es que retornaram com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-es emitidas em contingência;
II - solicitar a inutilização, conforme o disposto no art. 543-O, da numeração das NF-es que não foram autorizadas nem denegadas.
Nova redação dada ao art. 543-M pelo Decreto n.º 2.487-R, de 25.03.10, efeitos a partir de 01.04.10:
Art. 543-M. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 543-I, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no Manual de Integração – Contribuinte e no Ato Cotepe 33/08, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no art. 543-N (Ajuste Sinief 12/09).
Redação anterior dada ao art. 543-M pelo Decreto n.º 2.189-R, de 29.12.08, efeitos de 30.12.08 até 31.03.10:
Art. 543-M. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 543-I, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no Ato Cotepe 33/08, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no art. 543-N.
Redação anterior dada ao art. 543-M pelo Decreto n.º 2.171-R, de 09.12.08, efeitos de 10.12.08 até 29.12.08:
Art. 543-M. Após a concessão de autorização de uso da NF-e, de que trata o art. 543-I, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a cento e sessenta e oito horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no art. 543-N.
Redação anterior dada ao art. 543-M pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 09.12.08:
Art. 543-M. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 543-I, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido em Ato Cotepe, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no art. 543-N.
Art. 543-M incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 30.1108:
Art. 543-M. Após a concessão de autorização de uso da NF-e, de que trata o art. 543-I, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria e prestação de serviço.
Art. 543-N. O cancelamento de que trata o art. 543-M somente poderá ser efetuado mediante pedido de cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à SEFAZ.
Nova redação dada ao.§ 1.º pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos a partir de 01.01.10:
§ 1.º O pedido de cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief 12/09).
Redação anterior dada ao.§ 1.º pelo Decreto n.º 2.346-R, de 02.09.09, efeitos de 03.09.09 até 31.12.09:
§ 1.º O pedido de cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Ato Cotepe 03/09.
Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.189-R, de 29.12.08, efeitos de 30.12.08 até 02.09.09:
§ 1.º O pedido de cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Ato Cotepe 22/08.
Redação anterior dada ao § 1.ºpelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 efeitos até 29.12.08:
§ 1.º O pedido de cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Ato Cotepe 72/05.
§ 2.º A transmissão do pedido de cancelamento de NF-e será efetivada por meio da internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos a partir de 01.12.08:
§ 3.º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 efeitos até 30.11.08:
§ 3.º O pedido de cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4.º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ.
§ 5.º A cientificação do resultado do pedido de cancelamento de NF-e será efetuada mediante protocolo de que trata o § 2.º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, devendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ.
Art. 543-O. O contribuinte deverá solicitar, mediante pedido de inutilização de número da NF-e, até o décimo dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-es não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos a partir de 01.12.08:
§ 1.º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 efeitos até 30.11.08:
§ 1.º O pedido de inutilização de número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2.º A transmissão do pedido de inutilização de número da NF-e, será efetivada pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de .01.11.07:
§ 3.º A cientificação do resultado do pedido de inutilização de número da NF-e será efetuada mediante protocolo de que trata o § 2.º, disponibilizado ao emitente, por meio da internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-es, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, devendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 30.10.07:
§ 3.º A cientificação do resultado do pedido de inutilização de número da NF-e será efetuada mediante protocolo de que trata o § 2.º, disponibilizado ao emitente, por meio da internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, devendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ.
Nova redação dada ao art. 543-O-A pelo Decreto n.º 2.566-R, de 11.08.10, efeitos a partir de 01.08.10:
Art. 543-O-A. Após a concessão da autorização de uso da NF-e de que trata o art. 543-I, durante o prazo estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no art. 7.º, §1.º-A, do Convênio Sinief s/n.º, de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e transmitida à SEFAZ (Ajuste Sinief 08/10).
Art. 543-O-A incluído pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de .1.º.11.07 até 31.07.10:
Art. 543-O-A. Após a concessão da autorização de uso da NF-e, disposto no art. 543-I, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no art. 7.º, §1.º- A, do Convênio SINIEF s/n.º, de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e transmitida à SEFAZ.
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.487-R, de 25.03.10, efeitos a partir de 01.04.10:
§ 1.º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste Sinief 12/09).
Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 31.03.10:
§ 1.º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato Cotepe e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 efeitos até 30.11.08:
§ 1.º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato Cotepe e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2.º A transmissão da CC-e será efetivada pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3.º A cientificação da recepção da CC-e será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente, por meio da internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ
§ 4.° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
Nova redação dada ao § 5..º pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos a partir de 01.12.08:
§ 5.º O protocolo de que trata o § 3.º não implica validação das informações contidas na CC-e.
§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 efeitos até 30.11.08:
§ 5.º O protocolo de que trata o § 3.º não implica validação das informações contidas na CC-e.
Nova redação dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 05.10.11:
§ 6.º Até 30 de junho de 2012, o emitente de NF-e poderá utilizar a carta de correção de que trata o art. 635-A, nas condições que estabelece, devendo, ainda, o contribuinte lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão indicados, no mínimo, a data de emissão da carta de correção, o fato motivador da correção e o número da NF-e corrigida.
Redação anterior dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 2.796-R, de 30.01.11, de 01.07.11 até 04.10.11:
§ 6.º Até 31 de dezembro de 2011, o emitente de NF-e poderá utilizar a carta de correção de que trata o art. 635-A, nas condições que estabelece, devendo, ainda, o contribuinte lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão indicados, no mínimo, a data de emissão da carta de correção, o fato motivador da correção e o número da NF-e corrigida.
§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 2.714-R, de 24.03.11, efeitos de 01.04.11 até 30.06.11:
§ 6.º Até 30 de junho de 2011, o emitente de NF-e poderá utilizar a carta de correção de que trata o art. 635-A, nas condições que estabelece, devendo, ainda, o contribuinte lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão indicados, no mínimo, a data de emissão da carta de correção, o fato motivador da correção e o número da NF-e corrigida.
Art. 543-P. Após a concessão de autorização de uso da NF-e, de que trata o art. 543-I, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NF-e.
§1º A consulta à NF-e será disponibilizada, via internet, pelo prazo de cento e oitenta dias.
§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e será substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§3º A consulta à NF-e prevista no caput poderá ser efetuada pelo interessado mediante informação da chave de acesso da NF-e.
Nova redação dada ao Art. 543-Q pelo Decreto n.º 2.913-R, de 12.12.11, efeitos a partir de 13.12.11:
Art. 543-Q. A utilização da NF-e será obrigatória aos contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS 10/07, 42/09, 194/10, 7/11 e 86/11, nos respectivos prazos e condições neles estabelecidos, vedada a cessação do seu uso ao estabelecimento que, por qualquer motivo, o tenha iniciado.
Redação anterior dada ao Art. 543-Q pelo Decreto n.º 2.824-R, de 11.08.11, efeitos de 12.08.11 até 12.12.11:
Art. 543-Q. A utilização da NF-e será obrigatória aos contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS 10/07, 42/09, 194/10, 7/11 e 41/11, nos respectivos prazos e condições neles estabelecidos, vedada a cessação do seu uso ao estabelecimento que, por qualquer motivo, o tenha iniciado.
Nova redação dada ao caput do Art. 543-Q pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos de 07.04.11 até11.08.11:
Art. 543-Q. A utilização da NF-e será obrigatória aos contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS 10/07, 42/09, 191/10, 194/10, 195/10 e 7/11, nos respectivos prazos e condições neles estabelecidos, vedada a cessação do seu uso ao estabelecimento que, por qualquer motivo, o tenha iniciado.
Nova redação dada ao caput do Art. 543-Q pelo Decreto n.º 2.660-R, de 12.01.11, efeitos de 13.01.11 até 06.04.11:
Art. 543-Q. A utilização da NF-e será obrigatória aos contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS 10/07, 42/09, 191/10, 194/10 e 195/10 nos respectivos prazos e condições neles estabelecidos, vedada a cessação do seu uso ao estabelecimento que, por qualquer motivo, o tenha iniciado.
Redação anterior dada ao caput do Art. 543-Q pelo Decreto n.° 2.490-R, de 25.03.10, efeitos de 26.03.10 até 12.01.11:
Art. 543-Q. A utilização da NF-e será obrigatória aos contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS 10/07 e 42/09, nos respectivos prazos e condições neles estabelecidos, vedada a cessação do seu uso ao estabelecimento que, por qualquer motivo, o tenha iniciado.
Redação anterior dada ao caput do Art. 543-Q pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.05.09, efeitos de 05.08.09 até 25.03.10:
Art. 543-Q. A utilização da NF-e será obrigatória aos contribuintes indicados pelos Protocolos ICMS 10/07 e 42/09, nos prazos e nas condições neles estabelecidos.
Redação anterior dada ao caput do Art. 543-Q pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos a partir de 01.12.08:
Art. 543-Q. A utilização da NF-e será obrigatória aos contribuintes indicados pelo Protocolo ICMS 10/07, nos prazos e nas condições nele estabelecidos.
Redação anterior dada ao caput do Art. 543-Q pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 30.11.08:
Art. 543-Q. A utilização da NF-e será obrigatória:
Incisos I a III tacitamente revogados pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 30.06.08 até 30.11.08:
I - a partir de 1.º de abril de 2008, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação e querosene de aviação, para os contribuintes:
a) fabricantes de cigarros;
b) distribuidores de cigarros;
c) produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
d) distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; e
e) TRRs, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
II - a partir de 1.º de junho de 2008, nas demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação e querosene de aviação, para os contribuintes:
a) fabricantes de cigarros;
b) distribuidores de cigarros;
c) produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
d) distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; e
e) TRRs, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; e
Nova redação dada ao caput do inciso III pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos a partir de 08.08.08:
III - a partir de 1.º de dezembro de 2008, para os contribuintes:
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 07.08.08:
III - a partir de 1.º de setembro de 2008, para os contribuintes:
a) fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
b) fabricantes de cimento;
c) fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano;
d) frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovina, suína, bufalina e avícola;
e) fabricantes de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
f) fabricantes de refrigerantes;
g) agentes que, no Ambiente de Contratação Livre – ACL, vendam energia elétrica a consumidor final;
h) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço; e
i) fabricantes de ferro-gusa.
Incisos IV a V revogados pelo Decreto n.º 2001-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:
Inciso VI tacitamente revogado pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 08.08.08 até 30.11.08:
Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos a partir de 08.08.08:
VI - a partir de 1.º de abril de 2009, para os contribuintes:
a) importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
b) fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
c) fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
d) fabricantes e importadores de autopeças;
e) produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
f) comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
g) produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
h) comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;
i) produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
j) produtores, importadores e distribuidores de GLP, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
k) produtores e importadores gás natural veicular – GNV;
l) atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
m) fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
n) fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;
o) fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
p) fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
q) distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
r) distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
s) fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
t) atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;
u) atacadistas de fumo beneficiado;
v) fabricantes de cigarrilhas e charutos;
x) fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
w) fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
y) processadores industriais do fumo.
Redação anterior dada ao art. 543-Q pelo Decreto n.º 2001-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 29.06.08:
Art. 543-Q. A utilização da NF-e será obrigatória:
I - a partir de 1.º de abril de 2008, para os contribuintes:
a) fabricantes de cigarros;
b) distribuidores de cigarros;
c) produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
d) distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; e
e) TRRs, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; e
II - a partir de 1.º de setembro de 2008, para os contribuintes:
a) fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
b) fabricantes de cimento;
c) fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano;
d) frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovina, suína, bufalina e avícola;
e) fabricantes de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
f) fabricantes de refrigerantes;
g) agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da CCEE;
h) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço; e
i) fabricantes de ferro-gusa.
Redação anterior dada ao art. 543-Q pelo Decreto n.º 1.923-R, de 20.09.07, efeitos de 21.09.07 até 29.01.08:
Art. 543-Q. A partir de 1.º de abril de 2008, será obrigatória a utilização da NF-e para os contribuintes:
I - fabricantes de cigarros;
II - distribuidores de cigarros;
Incisos III a V revogados pelo Decreto n.º 2001-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:
III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; e
V - transportadores e revendedores retalhistas – TRRs –, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
Art. 543-Q incluído pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 20.09.07:
Art. 543-Q. Os contribuintes que exercem atividades de distribuição de combustíveis líquidos e de fabricação de cigarros, classificados respectivamente nos CNAEs 4681-8/01 e 1220-4/01, ficam obrigados a utilizar a NF-e, a partir de 1.º de janeiro de 2008.
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.490-R, de 25.03.10, efeitos a partir de 26.03.10:
§ 1.º A obrigatoriedade de que trata o caput se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos do contribuinte, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste Regulamento (Protocolos ICMS 10/07 e 42/09).
Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 25.03.10:
§ 1.º A obrigatoriedade de que trata o caput se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos do contribuinte, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste Regulamento.
§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 1.923-R, de 20.09.07, efeitos de 21.09.07 até 24.10.07:
§ 1.º A obrigatoriedade de que trata o caput se aplica a todas as operações do contribuinte, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 1.º-A incluído pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos a partir de 21.10.10:
§ 1.º-A Ressalvados os casos previstos neste Regulamento, nos quais se admite a utilização de nota fiscal modelos 1 ou 1-A por parte do usuário de NF-e, o contribuinte que iniciar a emissão desse documento deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - cancelar, de imediato, as notas fiscais modelos 1 ou 1-A que detiver em seu poder e conservar todas as vias, pelo prazo decadencial; e
II - anotar o cancelamento na coluna "Observações" da folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
§ 2.º revogado pelo Decreto n.º 2.165-R, de 03.12.08, efeitos a partir de 04.12.08:
§ 2.º. Revogado.
Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.946-R, de 24.10.07, efeitos de 25.10.07 até 03.12.08:
§ 2.º Para fins de deferimento do regime especial de que trata o art.543-D, não serão consideradas as restrições previstas no art. 533, § 8.º.
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 1.923-R, de 20.09.07, efeitos de 21.09.07 até 24.10.07:
§ 2.º Para fins de deferimento do regime especial de que trata este artigo, não serão consideradas as restrições previstas no art. 533, § 8.º.
Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos a partir de 21.10.10:
§ 3.º Observado o disposto no § 3.º-A, a obrigatoriedade de emissão de NF-e, modelo 55, prevista no caput, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, não se aplica:
Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.490-R, de 25.03.10, efeitos de 26.03.10 até 20.10.10:
§ 3.º A obrigatoriedade de emissão de NF-e, modelo 55, prevista no caput, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, não se aplica:
Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 25.03.10:
§ 3.º A obrigatoriedade de emissão de NF-e, modelo 55, prevista no caput, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, não se aplica:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos a partir de 21.10.10:
I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique e nem tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos doze meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.490-R, de 25.03.10, efeitos de 26.03.10 até 20.10.10:
I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique e nem tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos doze meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular (Protocolo ICMS 10/07);
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 25.03.10:
I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique e nem tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos doze meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos a partir de 21.10.10:
II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.490-R, de 25.03.10, efeitos de 26.03.10 até 20.10.10:
II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e (Protocolos ICMS 10/07 e 42/09);
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos de 08.08.08 até 25.03.10:
II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 07.08.08:
II - na hipótese do inciso I, a, b e e do caput, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
Inciso III revogado pelo Decreto n.º 2.228-R, de 10.03.09, efeitos a partir de 01.04.09:
III - Revogado.
Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.165-R, de 03.12.08, efeitos de 04.12.08 até 31.03.09:
III - nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado cinco por cento do valor total das saídas do exercício anterior;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos de 08.08.08 até 03.12.08:
III - nas hipóteses do incisos I, b, e VI, q e r, do caput, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado cinco por cento do valor total das saídas do exercício anterior;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 07.08.08:
III - na hipótese do inciso I, b, do caput, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado cinco por cento do valor total das saídas do exercício anterior; ou
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.698-R, de 03.03.11, efeitos a partir de 04.03.11:
IV - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a trezentos e sessenta mil reais, observado o seguinte:
a) quando o contribuinte tiver iniciado suas atividades no curso do exercício, a apuração do valor de que trata o caput será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento; e
b) para o contribuinte a que se refere este inciso, caso seja caracterizada a obrigatoriedade relativa à emissão da NF-e, esta ocorrerá somente a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao início de suas atividades.
Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos de 21.10.10 até 03.03.11:
IV - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a trezentos e sessenta mil reais;
Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.490-R, de 25.03.10, efeitos de 26.03.10 até 20.10.10:
IV - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a trezentos e sessenta mil reais (Protocolos ICMS 10/07 e 42/09);
Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.05.09, efeitos de 05.08.09 até 25.03.10:
IV - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a trezentos e sessenta mil reais;
Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.165-R, de 03.12.08, efeitos de 04.12.08 até 04.08.09:
IV - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a trezentos e sessenta mil reais.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.1769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 03.12.08:
IV - na hipótese do inciso III, e, do caput, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a trezentos e sessenta mil reais.
Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos a partir de 21.10.10:
V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a duzentos quilogramas, adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas;
Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 2.490-R, de 25.03.10, efeitos de 26.03.10 até 20.10.10:
V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a duzentos quilogramas, adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas (Protocolos ICMS 10/07 e 42/09); ou
Inciso V incluído pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos de 08.08.08 até 25.03.10:
V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a duzentos quilogramas, adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2001-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 29.06.08:
§ 3.º A obrigatoriedade de emissão de NF-e, modelo 55, prevista no caput, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, não se aplica:
I - ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenham praticado as atividades previstas no caput há pelo menos doze meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
II - na hipótese do inciso I, a e b, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que a remessa e o retorno estejam amparados por NF-e;
III - na hipótese do inciso I, b, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não ultrapasse cinco por cento do valor total das saídas nos últimos doze meses; ou
IV - na hipótese do inciso II, e, ao fabricante de aguardente e vinho que aufira receita bruta anual inferior a trezentos e sessenta mil reais.
Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos a partir de 21.10.10:
VI - ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal n.º 123, de 2006;
Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 2.490-R, de 25.03.10, efeitos de 26.03.10 até 20.10.10:
VI - ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal n.º 123, de 2006 (Protocolos ICMS 10/07 e 42/09).
Inciso VI incluído pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.05.09, efeitos de 05.08.09 até 25.03.10:
VI - ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal 123, de 2006 (Protocolos ICMS 10/07 e 43/09).
Inciso VII incluído pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos a partir de 21.10.10:
VII - ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE – Fiscal, constantes do Protocolo ICMS 42/09, observado o disposto no § 5.º; ou
Inciso VIII incluído pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos a partir de 21.10.10:
VIII - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadorias, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.
Inciso IX incluído pelo Decreto n.º 2.660-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:
IX - às operações realizadas por produtor rural não inscrito no CNPJ (Protocolo ICMS 192/10).
§ 3.º-A incluído pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos a partir de 21.10.10:
§ 3.º-A Em relação às hipóteses de dispensa da obrigatoriedade de utilização da NF-e contidas no § 3.º, observar-se-á o seguinte:
I - o disposto no § 3.º, I, será aplicável, exclusivamente, aos contribuintes alcançados pelo Protocolo ICMS 10/07;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.660-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:
II - o disposto no § 3.º, VII e IX, será aplicável, exclusivamente, aos contribuintes alcançados pelo Protocolo ICMS 42/09; e
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos de 21.10.10 até 12.01.11:
II - o disposto no § 3.º, VII, será aplicável, exclusivamente, aos contribuintes alcançados pelo Protocolo ICMS 42/09; e
III - o disposto no § 3.º, II, IV, V, VI e VIII, será aplicável aos contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS 10/07 e 42/09.
Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos a partir de 21.10.10:
§ 4.º A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados na cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita à operação de importação.
Redação anterior dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.490-R, de 25.03.10, efeitos de 26.03.10 até 20.10.10:
§ 4.º A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita à operação de importação (Protocolo ICMS 10/07).
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 25.03.10:
§ 4.º A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita à operação de importação.
Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 2.490-R, de 25.03.10, efeitos a partir de 26.03.10:
§ 5.º Para fins do disposto neste artigo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto à RFB e à Sefaz (Protocolos ICMS 42/09).
§ 5.º incluído pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.05.09, efeitos a partir de 05.08.09:
§ 5.º Para fins do disposto neste artigo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto à RFB e à Sefaz.
Nova redação dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 2.743-R, de 20.04.11, efeitos a partir de 25.04.11:
§ 6.º Ficam obrigados a emitir NF-e, modelo 55, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1.º de dezembro de 2010, observado o disposto no § 7.º, I, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida e de exigência decorrente da CNAE-Fiscal do estabelecimento, realizem operações:
§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 2.631-R, de 06.12.10, efeitos de 07.11.10 até 24.04.11:
§ 6.º Ficam obrigados a emitir NF-e, modelo 55, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1.º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida e de exigência decorrente da CNAE-Fiscal do estabelecimento, realizem operações:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.11, efeitos a partir de 19.01.12:
I - destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ficando os contribuintes não emitentes de NF-e autorizados a emitir cupom fiscal ou, no lugar deste, nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, desde que:
a) a mercadoria seja destinada a uso ou consumo; e
b) o valor da operação não ultrapasse um por cento do limite definido na alínea a do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;
Inciso I incluído pelo Decreto n.º 2.631-R, de 06.12.10, efeitos de 07.11.10 até 18.01.12:
I - destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - com destinatário localizado em outra unidade da Federação; ou
III - de comércio exterior.
§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 2.631-R, de 06.12.10, efeitos a partir de 07.11.10:
§ 7.º O estabelecimento que não se enquadrar em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:
I - fica obrigado a emiti-la somente nas operações de que trata o § 6.º; e
II - o disposto no § 6.º, II, não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.
Nova redação dada ao § 8.º pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.04.11:
§ 8.º O disposto no § 6.º, I, somente se aplica:
I - nas operações internas, a partir de 1.º de abril de 2011; e
II - nas operações internas destinadas à ECT, a partir de 1.º de agosto de 2011.
§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 2.631-R, de 06.12.10, efeitos de 07.11.10 até 31.03.11:
§ 8.º O disposto no § 6.º, I, somente se aplica, nas operações internas, a partir de 1.º de abril de 2011.
Revogado o art. 543-R pelo Decreto n.º 2.260-R, de 11.04.09, efeitos a partir de 12.05.09:
Art. 543-R. Revogado
Redação anterior dada ao art. 543-R pelo Decreto n.º 2.243-R, de 02.04.09, efeitos de 03.04.09 até 11.05.09:
Art. 543-R. Os contribuintes para os quais não for obrigatória a utilização da NF-e, e que forem utilizá-la apenas para algumas de suas operações ou prestações, deverão solicitar regime especial, conforme previsto no art. 543-D, § 2.º.
Art. 543-R incluído pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de: 01.11.07 até 02.04.09:
Art. 543-R. Os contribuintes, para os quais não for obrigatória a utilização da NF-e, deverão solicitar regime especial para sua emissão, devendo indicar quais serão as hipóteses e operações em que desejam utilizá-la.
§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de: 01.11.07 até 11.05.09:
§ 1.º A iniciativa de solicitar a inclusão de novas hipóteses e operações na sistemática de emissão de NF-e, caberá ao contribuinte e deverá ser objeto de pedido para alteração no regime especial concedido.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.002-R, de 29.01.08, efeitos de: 01.11.07 até 11.05.09:
§ 2.º Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível gerar o arquivo da NF-e, transmitir ou obter a resposta da autorização de seu uso, o contribuinte de que trata o caput poderá emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme dispuser o regime especial.
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de .1.º.11.07 até 29.01.08:
§ 2.º Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo da NF-e, transmitir ou obter a resposta da autorização de seu uso, o contribuinte de que trata o caput deverá emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme dispuser o regime especial.
§ 3.º Ocorrida a hipótese a que se refere o § 2.º, o contribuinte deverá:
I - lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, com indicação de dia, hora, período de duração e detalhamento do fato motivador da ocorrência, e
II - elaborar demonstrativo e mantê-lo arquivado para apresentação ao Fisco, quando solicitado, com a relação das notas fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas durante o período de ocorrência do problema técnico, com indicação da data e hora da emissão, valores e respectivos destinatários.
§ 4.º No campo ”Informações Complementares”, da nota fiscal emitida na forma do § 3.º, deverá constar a expressão “Emitida em substituição a NF-e, nos termos do art. 543-R, § 3.º, do RICMS/ES”.
Art. 543-S incluído pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de .1.º.11.07:
Art. 543-S. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas nesta seção:
I – as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto da cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95;
II – deverão ser observados a cláusula quinta, §§ 3.º, 4.º, 6.º a 8.º do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF e a exigência de regime especial.
III – em substituição a expressão “Nota Fiscal”, deverá ser impressa a expressão “DANFE”.
§ 1.º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.
§ 2.º O fabricante do formulário de segurança, de que trata o caput, deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/95.
§ 3.º revogado pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos a partir de 21.10.10:
§ 3.º - Revogado
Redação anterior dada ao § 3º pelo Decreto n.º 2.472-R, de 25.02.10, efeitos de 01.03.10 até 20.10.10 – Ret. 23.04.10:
§ 3.º A partir de 1.º de julho de 2010, fica vedado à Sefaz autorizar PAFS, quando os formulários se destinarem à impressão de Danfe, permitido aos contribuintes utilizar os formulários autorizados até o final do estoque.
Redação anterior dada ao § 3º pelo Decreto n.º 2.341-R, de 26.08.09, efeitos de 26.08.09 até 28.02.10:
§ 3.º A partir de 1.º de janeiro de 2010, fica vedado à Sefaz autorizar PAFS, quando os formulários se destinarem à impressão de Danfe, permitido aos contribuintes utilizar os formulários autorizados até o final do estoque.
Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.243-R, de 02.04.09, efeitos de 03.04.09 até 25.08.09:
§ 3.º A partir de 1.º de agosto de 2009, fica vedado à Sefaz autorizar PAFS, quando os formulários se destinarem à impressão de Danfe, permitido aos contribuintes utilizar os formulários autorizados até o final do estoque.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de .01.12.08 até 02.04.09:
§ 3.º A partir de 1.º /03/ 2009, fica vedada à Sefaz autorizar PAFS, quando os formulários se destinarem à impressão de Danfe, permitido aos contribuintes utilizar os formulários autorizados até o final do estoque.
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos a partir de 21.10.10:
§ 4.º Não sendo utilizado o PAFS, deverá ser providenciado o seu cancelamento na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, mediante devolução das respectivas vias destinadas ao contribuinte, com a declaração do estabelecimento gráfico de que essa autorização não foi e nem será utilizada.
Nova redação dada ao.art. 543-T pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos a partir de 01.01.10:
Art. 543-T. A SEFAZ disponibilizará, às empresas autorizadas a emissão da NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do imposto, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief 12/09).
Art. 543-T incluído pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de .01.11.07 até 31.12.09:
Art. 543-T. A SEFAZ disponibilizará, às empresas autorizadas a emissão da NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do imposto, conforme padrão estabelecido em Ato Cotepe.
Art. 543-U revogado pelo Decreto n.º 2.303-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:
Art. 543-U. Revogado
Art. 543-U incluído pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de .01.11.07 de 19.07.09:
Art. 543-U. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03.
Nova redação dada ao.caput do art. 543-U-A pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos a partir de 01.01.10:
Art. 543-U-A. A DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte, observado o seguinte (Ajuste Sinief 12/09):
Art. 543-U-A incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de .01.12.08 até 31.12.09:
Art. 543-U-A. A DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato Cotepe, observado o seguinte:
I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via internet; e
III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1.º O arquivo da DPEC conterá a identificação do emitente e, no mínimo, as seguintes informações para cada NF-e emitida:
I - a chave de acesso;
II - o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF;
III - a unidade da Federação de localização do destinatário;
IV - o valor da NF-e;
V - o valor do imposto; e
VI - o valor do imposto retido por substituição tributária.
§ 2.º Presumem-se emitidas as NF-es referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela RFB, observado o disposto no art. 543-F, §1.º.
Art. 543-V Incluído pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de .01.11.07:
Art. 543-V. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF s/n.º, de 1970.
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos a partir de 21.10.10:
§ 1.º As NF-e canceladas e as denegadas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação de regência do imposto.
§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de .01.11.07 até 20.10.10:
§ 1.º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação de regência de imposto.
§ 1.º-A incluído pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos a partir de 21.10.10:
§ 1.º-A Em relação às NF-e cujos números tenham sido inutilizados, o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão prestadas, no mínimo, as seguintes informações:
I - a data da inutilização;
II - o número inutilizado ou o intervalo numérico que englobe uma sequência de números inutilizados; e
III - o número do documento de arrecadação, na hipótese de recolhimento de multa decorrente da aplicação de penalidade pecuniária.
§ 2.º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos neste Regulamento.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos a partir de 01.01.10:
§ 3.º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief 12/09).
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 05.10.11:
§ 4.º As NF-es que, nos termos do inciso II do § 3.º do art. 543-F, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência.
Seção II-B incluída pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos a partir de .01.07.10:
Seção II-B
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico
Nova redação dada ao art. 543-W pelo Decreto n.º 2.858-R, de 29.09.11, efeitos a partir de 01.11.11:
Art. 543-W. É facultado ao contribuinte do imposto utilizar o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, em substituição aos seguintes documentos (Ajuste Sinief 09/07):
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; e
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
Art. 543-W incluído pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de .01.07.10 até 31.10.11:
Art. 543-W. É facultado ao contribuinte do imposto utilizar o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, em substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 (Ajuste Sinief 09/07).
Parágrafo único transformado em § 1.º pelo Decreto n.º 2.858-R, de 29.09.11, efeitos a partir de 01.11.11:
§ 1.º. Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviços de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o art. 543-Z-C, III.
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.858-R, de 29.09.11, efeitos a partir de 01.11.11:
§ 2.º O documento de que trata o caput também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.
Art. 543-X. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, disponível na internet, no endereço www.cte.fazenda.gov.br, é facultado ao emitente indicar, também, as seguintes pessoas (Ajuste Sinief 09/07):
I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte; e
II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.
§ 1.º Na hipótese de subcontratação ou redespacho, considera-se:
I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte; e
II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.
§ 2.º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não-própria, devidamente identificados no CT-e:
I - fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário; e
II - poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os seguintes dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:
a) a identificação do emitente, a unidade da Federação, a série, a subsérie, o número, a data de emissão e o valor, no caso de documento não eletrônico; e
b) a chave de acesso, no caso de CT-e.
Nova redação dada ao caput do art. 543-Y pelo Decreto n.º 2.608-R, de 20.10.10, efeitos a partir de 21.10.10:
Art. 543-Y. Para emissão voluntária do CT-e, o contribuinte deverá credenciar-se, previamente, pela internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, observado o seguinte (Ajuste Sinief 09/07):
I - no ambiente de homologação, não será exigida autorização prévia; e
II - a iniciação no ambiente de produção deverá ser feita com a utilização da senha fornecida pela Sefaz, na Agência Virtual da Receita Estadual, de acordo com o art. 769-C, V.
Art. 543-Y. incluída pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de .01.07.10 até 20.10.10:
Art. 543-Y. Para emissão voluntária do CT-e, o contribuinte deverá ser previamente credenciado pela Sefaz, mediante requerimento encaminhado à Gefis, através da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito (Ajuste Sinief 09/07).
§ 1.º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados constantes dos Convênios ICMS 57/95 e 96/09, exceto nas hipóteses previstas neste Regulamento.
Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.° 2.941-R de 06.01.12, efeitos a partir de 09.01.12:
§ 2.º É vedada a emissão dos documentos de que trata o art. 543-W, por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto na hipótese de que trata o art. 543-Z-G, não sendo admitida a cessação de uso ao estabelecimento que tenha dado início à sua emissão.
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de .01.07.10 até 08.01.12:
§ 2.º É vedada a emissão do CTRC, por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto na hipótese de que trata o art. 543-Z-G, não sendo admitida a cessação de uso ao estabelecimento que tenha dado início à sua emissão.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.714-R, de 24.03.11, efeitos a partir de 01.04.11:
§ 3.º O contribuinte poderá requerer o seu descredenciamento para uso do CT-e, mediante pedido encaminhado à Gefis, por meio da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, desde que comprove a ocorrência de situação que caracterize como indevido o credenciamento efetuado.
Art. 543-Z. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Sefaz (Ajuste Sinief 09/07).
§ 1.º O arquivo digital do CT-e deverá:
I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;
III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; e
V - ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 2.º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3.º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.
§ 4.º Quando o contribuinte , credenciado neste Estado para a emissão do CT-e, efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade da Federação, deverá utilizar séries distintas.
Art. 543-Z-A. O contribuinte credenciado neste Estado para a emissão do CT-e deverá solicitar a concessão de autorização de uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização do software previsto no caput do art. 543-Z (Ajuste Sinief 09/07).
Parágrafo único. O processamento da autorização de uso de CT-e atenderá ao disposto no Protocolo ICMS 149/09.
Art. 543-Z-B. Antes de conceder a autorização de uso do CTe, a Sefaz analisará, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste Sinief 09/07):
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV - a integridade do arquivo digital;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e; e
VI - a numeração e série do documento.
Art. 543-Z-C. Do resultado da análise a que se refere o art. 543-Z-B, a Sefaz cientificará o emitente (Ajuste Sinief 09/07):
I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falha na leitura do número do CT-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da inscrição estadual; ou
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;
II - da denegação da autorização de uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal:
a) do emitente do CT-e;
b) do tomador do serviço de transporte; ou
c) do remetente da carga; ou
III - da concessão da autorização de uso do CT-e.
§ 1.º Após a concessão da autorização de uso do CT-e, o respectivo arquivo não poderá ser alterado.
§ 2.º A cientificação de que trata o caput será efetuada pela internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, e conterá, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 3.º Não sendo concedida a autorização de uso, o protocolo de que trata o § 2.º conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.
§ 4.° Na hipótese de rejeição do arquivo digital do CT-e:
I - o arquivo digital rejeitado não será arquivado na Sefaz para consulta; e
II - o emitente poderá transmitir, novamente, o arquivo digital do CT-e nos casos previstos no inciso I, a, b, e ou f , do caput.
§ 5.º Na hipótese de denegação da autorização de uso do CT-e:
I - o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Sefaz para consulta, identificado como “Denegada a autorização de uso”; e
II - não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova autorização de uso para CT-e que contenha a mesma numeração.
§ 6.º A concessão de autorização de uso não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
§ 7.º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.
Art. 543-Z-D. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de autorização de uso do CT-e, nos termos do art. 543-Z-C, III (Ajuste Sinief 09/07).
§ 1.º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2.º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1.º atingem também o respectivo Documento Auxiliar do CT-e – Dacte –, impresso nos termos deste Regulamento, que também será considerado documento inidôneo.
Art. 543-Z-E. O contribuinte deverá emitir o Dacte, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 543-Z-K (Ajuste Sinief 09/07):
§ 1.º O Dacte:
I - deverá ter formato mínimo de duzentos e dez milímetros por cento e quarenta e oito milímetros e máximo de duzentos e trinta milímetros por trezentos e trinta milímetros, impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, FS-DA ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;
II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e;
III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico; e
IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da autorização de uso do CT-e, de que trata o art. 543-Z-C, III, ou na hipótese prevista no art. 543-Z-G.
§ 2.º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no Dacte, observado o disposto no art. 543-Z-F.
§ 3.º Havendo previsão para utilização de vias adicionais em relação ao documento de que trata o art. 543-W o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o Dacte com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.
§ 4.º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade da Federação envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do Dacte, previsto no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do Dacte.
§ 5.º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o Dacte deverá ser delimitado por uma borda.
§ 6.º É permitida a impressão, fora do Dacte, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.
Art. 543-Z-F. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter os CT-es em arquivo digital pelo prazo decadencial, devendo ser apresentados ao Fisco, quando solicitados (Ajuste Sinief 09/07).
§ 1.º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de autorização do seu uso, conforme disposto no art. 543-Z-K.
§ 2.º Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o Dacte relativo ao CT-e da prestação, quando solicitado.
Nova redação dada ao art. 543-Z-G pelo Decreto n.° 2.941-R de 06.01.12, efeitos a partir de 09.01.12:
Art. 543-Z-G. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e, ou obter resposta à solicitação de autorização para o seu uso, o contribuinte poderá emitir os documentos de que trata o art. 543-W, nos termos deste Regulamento, nos quais conste a expressão “Emitido nos termos do art. 543-Z-G, do RICMS/ES”.
Art. 543-Z-G incluído pelo Decreto n.º 2.535-R, de 14.06.10, efeitos de .01.07.10 até 08.01.12:
Art. 543-Z-G. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e, ou obter resposta à solicitação de autorização para o seu uso, o contribuinte poderá emitir o CTRC, mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos deste Regulamento, do qual conste a expressão "Emitido nos termos do art. 543-Z-G, do RICMS/ES”.
Art. 543-Z-H. Após a concessão de autorização de uso do CT-e, de que trata o art. 543-Z-C, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo definido em Ato Cotepe, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas, no que couberem, as demais regras previstas neste Regulamento (Ajuste Sinief 09/07).
§ 1.º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante pedido de cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à Sefaz.
§ 2.° Cada pedido de cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido em Ato Cotepe.
§ 3.º O pedido de cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4.° A transmissão do pedido de cancelamento de CT-e será efetivada pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada com software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Sefaz.
§ 5.º A cientificação do resultado do pedido de cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, por meio da internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 543-Z-I. O emitente deverá solicitar, mediante pedido de inutilização de número do CT-e, até o décimo dia do mês subsequente, a inutilização dos respectivos números não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração do CT-e (Ajuste Sinief 09/07).
§ 1.º O pedido de inutilização de número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2.º A transmissão do pedido de inutilização de número do CT-e será efetivada pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3.º A cientificação do resultado do pedido de inutilização de número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, por meio da internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Nova redação dada ao art. 543-Z-I-A pelo Decreto n.° 2.941-R de 06.01.12, efeitos a partir de 01.01.12:
Art. 543-Z-I-A. Até 30 de junho de 2012, o emitente de CT-e poderá utilizar a carta de correção de que trata o art. 635-A, nas condições que estabelece, devendo, ainda, o contribuinte lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão indicados, no mínimo, a data de emissão da carta de correção, o fato motivador da correção e o número da NF-e corrigida.
Redação anterior dada ao art. 543-Z-I-A pelo Decreto n.º 2.796-R, de 30.01.11, efeitos de 01.07.11 até 31.12.11:
Art. 543-Z-I-A. Até 31 de dezembro de 2011, o emitente de CT-e poderá utilizar a carta de correção de que trata o art. 635-A, nas condições que estabelece, devendo, ainda, o contribuinte lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão indicados, no mínimo, a data de emissão da carta de correção, o fato motivador da correção e o número da NF-e corrigida.
Art. 543-Z-I-A incluído pelo Decreto n.º 2.714-R, de 24.03.11, de 01.04.11 ATÉ 30.06.11:
Art. 543-Z-I-A. Até 30 de junho de 2011, o emitente de CT-e poderá utilizar a carta de correção de que trata o art. 635-A, nas condições que estabelece, devendo, ainda, o contribuinte lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão indicados, no mínimo, a data de emissão da carta de correção, o fato motivador da correção e o número da NF-e corrigida.
Art. 543-Z-J. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro comprovado, de acordo com o exigido neste Regulamento, desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste Sinief 09/07):
I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando, como natureza da operação, a expressão "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço