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| Em conformidade
com o artigo 114 do CAPÍTULO VII das Infrações
da Lei de ICMS, constitui infração toda ação
ou omissão voluntária ou involuntária, que importe
em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica,
de obrigação tributária, negativa ou positiva,
estabelecida ou disciplinada em lei ou pelos atos administrativos
de caráter normativo destinados a complementá-la. |
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| O programa da DIA/DS 7.23, serve para
enviar as declarações de ICMS. Este programa foi elaborado
com o máximo cuidado para melhor atender as necessidades dos
contribuintes e da Secretaria da Fazenda. |
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