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Alíquotas |
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Base de Cálculo |
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Dispensa de Pagamento |
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Formas de Pagamento |
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Imunidade |
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Isenção |
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Pagamento Fora do Prazo |
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ALÍQUOTAS
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2%
(dois por cento) para carros de passeios,
de esporte e de corrida, camionete de uso
misto ou utilitário, aeronaves e embarcações.
1% (um por cento) para micro-ônibus,
ônibus, caminhões, motocicletas
e ciclomotores.
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BASE
DE CÁLCULO |
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1
- O valor constante do documento fiscal relativo
à operação, acrescido
do valor de opcionais, acessórios,
inclusive modificações, frete
e seguro, no caso de primeira aquisição
de veículo automotor por consumidor
final, junto ao fabricante, revendedor ou
importador;
2 - O valor constante do
documento de importação, convertido
em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio
utilizada no cálculo dos tributos federais,
acrescido dos tributos incidentes se tratar
de veículo automotor importado diretamente
do exterior por consumidor final;
3 - O valor do custo de aquisição
ou de fabricação constante do
respectivo documento fiscal, acrescido do
valor de opcionais, acessórios, inclusive
modificações, frete e seguro,
quando se trata de incorporação
de veículo automotor ao ativo permanente
do fabricante, do revendedor ou do importador.
4 - O somatório dos
valores constantes dos documentos fiscais
relativos à aquisição
de peças e partes a ais serviços
prestados, quando se tratar de veículo
automotor montado, por encomenda de consumidor
final, em local diverso de estabelecimento
fabricante do chassis, não podendo
ser este somatório inferior ao valor
médio de mercado
5 - O valor médio
de mercado divulgado em tabelas elaboradas
pela Secretaria de Estado da Fazenda, no caso
de veículos automotores usados, observando-se
no mínimo:
a) Em relação
aos veículos aéreos, fabricante
e modelo;
b) Em relação
aos veículos aquáticos, potência
do motor, comprimento, tipo de caso e ano
de fabricação.
c) Em relação
aos veículos terrestres, marca, modelo,
espécie e ano de fabricação.
As tabelas com os valores base de cálculo
do IPVA serão publicadas anualmente,
no mês de dezembro do exercício
imediatamente anterior ao da cobrança
do imposto, com valores em moeda corrente.
Para efeito da incidência proporcional
a base de cálculo será considerada
à razão de 1/12 avos por mês
ou fração, contados desde o
mês da ocorrência do fato gerador
ou do evento motivador da cobrança
do imposto, até o encerramento do exercício
fiscal. |
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DISPENSA
DE PAGAMENTO |
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Fica dispensado o pagamento do IPVA a partir
do momento em que ocorrer perda total do veículo
por furto, sinistro ou outro motivo que descaracterize
o seu domínio útil ou a posse, |
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FORMAS
DE PAGAMENTO |
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O
IPVA poderá ser pago em cota
única ou em duas parcelas iguais
e sucessivas, vencendo a cota única
ou a primeira parcela na data prevista
na tabela de vencimentos e a segunda,
trinta dias após.
O pagamento deverá ser realizado
na rede bancária autorizada -
Banco do Estado do Espirito Santo -
BANESTES.
Para maior comodidade a SEFAZ envia
através dos Correios o DUA para
a residência do contribuinte.
Caso o contribuinte não receba
o documento em seu endereço deverá
procurar uma Agência da Receita
Estadual, o BANESTES ou o DETRAN para
a emissão da 2ª via do DUA-DETRAN.
O DUA também pode ser emitido
através do site da SEFAZ - www.sefaz.es.gov.br
- ou no link DETRAN no portal do Governo
- www.es.gov.br.
O pagamento do IPVA poderá ser
feito também por máquinas
de auto atendimento ou pelo Home Banking
do BANESTES. |
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IMUNIDADE
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Não
haverá incidência do imposto quando
o proprietário do veículo for:
- A União, o Distrito Federal, os Estados
e os Municípios e suas respectivas Autarquias.
- Templos de qualquer culto.
- Partidos políticos.
- Instituições de educação
ou de assistência social, observados os seguintes
requisitos:
Não distribuírem qualquer parcela
do seu patrimônio ou de suas rendas, a título
de lucro ou participação do seu resultado,
nem restringirem a prestação dos serviços
a associados ou contribuintes;
Aplicarem integralmente, no País, os seus
objetivos institucionais;
Manterem escrituração de suas receitas
e despesas em livros, revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão. |
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ISENÇÃO |
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São
isentos de pagamento de IPVA os proprietários
de :
- Veículos empregados em serviços agrícolas e de terraplanagem, desde que não circulem em vias públicas;
- Ambulâncias;
- Veículos de transporte de passageiros - tipo táxi;
- Embarcações utilizadas exclusivamente em atividades pesqueiras e em transporte de passageiros;
- Veículos
automotores terrestres com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;
- Veículos automotores das entidades ou associações sem fins lucrativos, que prestem serviços de transporte às pessoas portadoras de deficiência (nova redação dada pelo Decreto n.º 2114-R, de 14.08.08, efeitos a partir de 15.08.08). Redação original: efeitos até 14.08.08: veículos automotores em serviços de transporte de deficientes físicos, de propriedade das APAES e PESTALOZZIS;
- Ônibus exclusivamente empregados em linhas de transporte urbano ou na execução dos serviços de transporte rodoviário de pessoas, previstos no art. 6.º, I e II do Decreto-Lei n.º 1.438, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 1.582, de 17 de novembro de 1977;
- Veículos automotores do sistema regular de transporte de passageiros adaptados com elevadores para embarque e desembarque de portadores de deficiência usuários de cadeiras de rodas.
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PAGAMENTO
FORA DO PRAZO |
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Implicará na cobrança de multas e juros de mora ( 1%, um porcento, por mês ou fração)
- ESPONTÂNEO:
- Incidirá multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto devido, por dia de atraso, desde que o recolhimento ocorra até 60 (sessenta) dias após o vencimento;
- Após 60 (sessenta) dias de vencido, multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto.
- MOTIVADO POR AÇÃO FISCAL:
Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido. Caso o imposto devido e os acréscimos legais sejam integralmente recolhidos, esta multa poderá ser reduzida para:
- 25% (vinte e cinco por cento), se o pagamento for efetuado no prazo de impugnação; ou
- 35% (trinta e cinco por cento), se o recolhimento for efetuado antes da inscrição em dívida ativa.
FONTE: RIPVA-ES, DECRETO Nº 1008-R, DE 05 DE MARÇO DE 2002.
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