FUNDAP
- LEI Nº 2.508, DE 22/05/70 (FUNDAP - Instituição).
Prorrogado prazo de recolhimento
do ICMS devido pelas operações realizadas no mês de janeiro de
1996, pelo Decreto nº 3963-N, de 28/03/96.
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo
autorizado a criar junto ao Conselho de Desenvolvimento Econômico
do Estado (CODEC), um fundo especial denominado Fundo para o Desenvolvimento
das Atividades Portuárias (FUNDAP), cujos recursos serão destinados
a promover o incremento das exportações e importações através
do Porto de Vitória.
Artigo 2º - O FUNDAP será
constituído por recursos financeiros provenientes de dotações
constantes na Lei de Orçamento Anual do Estado e créditos adicionais
a ele destinados, transferências realizadas por entidades da Administração
Indireta relacionadas com a atividade portuária e que tenham sua
receita acrescida em virtude dos financiamentos de que trata esta
Lei; amortização dos financiamentos concedidos, e de outras fontes
definidas em Decreto do Poder Executivo.
Artigo 3º - A gestão dos recursos
financeiros do FUNDAP caberá ao Banco de Desenvolvimento do Espírito
Santo S/A - BANDES e seu orçamento será aprovado em ato do Governador
do Estado, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Econômico (CODEC).
§ 1º - Na indicação dos órgãos encarregados da elaboração do Orçamento
do Estado dos recursos a serem destinados ao FUNDAP, o BANDES
considerará a projeção da receita dos tributos estaduais relacionados
com a importação e exportação de modo a compatibilizar o total
dos financiamentos concedidos com o incremento da Receita Tributária
deles decorrente. § 2º - A Secretaria da Fazenda, a Secretaria
Executiva do CODEC e a Administração do Porto de Vitória fornecerão
ao BANDES os elementos necessários ao estabelecimento da previsão
orçamentária de que trata este artigo.
Artigo 4º - Os financiamentos
a que se refere esta Lei poderão atingir até 10% (dez por cento)
das operações, considerando-se: a) na importação, o valor da saída
das mercadorias do estabelecimento importador; e b) na exportação,
o valor das mercadorias constantes da guia de exportação visada
pela CACEX ou pela Delegacia da Receita Federal, conhecimento
de embarque ou contrato de câmbio liquidado.
Artigo 5º - Os contratos de
financiamento feitos com o Estado do Espírito Santo, por intermédio
do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES, obedecerão,
entre outras, as seguintes condições: a) prazos máximos de carência
e de amortização de 5 (cinco) e de 10 (dez) anos, respectivamente;
b) juros máximos de 6% (seis por cento) ao ano.
Artigo 6º - Os financiamentos
de que trata esta Lei destinar-se-ão: a) no sentido da exportação,
a mercadorias e equipamentos que, nos últimos 10 (dez) anos, não
tenham excedido a 5% (cinco por cento) do total em cruzeiros exportados
em cada ano pelo Porto de Vitória; b) no sentido da importação,
prioritariamente a matérias-primas destinadas a industrialização
e a equipamentos industriais.
Artigo 7º - Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir, para o exercício de 1970, o Crédito Especial
de NCr$ 2.000.000,00 ( dois milhões de cruzeiros novos) destinado
a constituir os recursos iniciais do FUNDAP. Parágrafo único -
Os recursos para a abertura do crédito serão os resultantes da
diferença entre os recursos previstos na Receita do Orçamento
do Estado para o exercício de 1970, oriundos dos fundos de que
trata o art. 25 da Constituição do Brasil, e as parcelas dos mesmos
efetivamente atribuídas ao Espírito Santo na distribuição a ser
feita pelo Ministério do Planejamento.
Artigo 8º - Até que se iniciem
as transferências de recursos do Governo Federal para o Espírito
Santo à conta dos Fundos referidos no artigo anterior, fica o
Poder Executivo autorizado a prover recursos para o FUNDAP através
de operações de crédito por antecipação da receita.
Artigo 9º - Os saldos verificados
na conta do FUNDAP em cada exercício serão transferidos para o
exercício seguinte. Parágrafo único - Os saldos orçamentários
não transferidos para o Fundo até o final do exercício serão escriturados
em "Restos a Pagar" com prescrição após o período de dois anos.
Artigo 10 - Pela gestão dos
recursos do FUNDAP, será atribuída ao BANDES a remuneração de
50% (cinquenta por cento) dos juros pagos pelos mutuários.
Artigo 11 - Ficam transferidas
ao ativo e passivo do FUNDAP as operações contratadas com fundamento
nos Decretos números 6-N e 19-N, respectivamente de 16/06/69 e
15/10/69.
Artigo 12 - Esta Lei entrará
em vigor a partir de 1º/01/70.
Artigo 13 - Revogam-se as
disposições da Lei nº 2.398, de 30/01/69, no que colidirem com
as desta Lei e as demais disposições em contrário.
FUNDAP
- LEI Nº 2.696, DE 26/05/72.
Artigo
1º - As penalidades previstas no artigo 6º da Lei Nº
2.592, de 22 de junho de 1971, não serão aplicadas quando o mutuário
de financiamento à conta do FUNDAP: a) aplicar, até 31 de dezembro
do exercício seguinte, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos
financiamentos recebidos, em títulos de renda fixa de instituições
financeiras, até a indicação e/ou aprovação do projeto de investimento,
dentro do prazo limite de um ano; b) efetuar, até 31 de dezembro
do exercício seguinte ou em seqüência à aplicação prevista na
línea anterior o depósito à conta do fundo a ser criado, no valor
de pelo menos 50% (cinqüenta por um cento) dos financiamentos
recebidos.
Artigo 2º - Ficam automaticamente
credenciados para receber investimento dos mutuários do FUNDAP
todos os projetos aprovados pelo Grupo Executivo para Recuperação
Econômica do Estado do Espírito Santo - GERES, dentro do montante
de recursos próprios exigidos do grupo titular do projeto.
Artigo 3º - Os projetos que
prevejam utilização exclusiva dos recursos originários de financiamentos
à conta do FUNDAP dependerão da aprovação pela Secretaria da Indústria
e do Comércio e credenciamento do GERES.
Artigo 4º - Fica transferido
para o BANDES o crédito integral referente aos encargos financeiros
incidentes sobre os financiamentos do FUNDAP durante o prazo de
carência, permanecendo no nível de 50% (cinquenta por cento) do
total destes encargos, sua participação no período de amortização.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
FUNDAP
- LEI Nº 4.202, DE 20/12/88.
Artigo 1º
- O artigo 5º da Lei Nº 2.508, de 22 de maio de 1970, passa a
viger com a seguinte redação: .........................................................................
Artigo 2º - - O "caput" do
artigo 3º e o artigo 5º da Lei Nº 2.592, de 22 de junho de 1971,
passam a vigorar com a seguinte redação: ........................................................................
Artigo 3º - O Poder Executivo
regulamentará, dentro de 60 (sessenta) dias, o artigo 3º da Lei
nº 2.592, de 22/06/71, no que diz respeito a investimento em projetos
do setor de comércio.
Artigo 4º - Os financiamentos
à conta do FUNDAP somente serão celebrados em operações decorrentes
de importação e exportação cujos contratos de câmbio tenham sido
fechados, preferencialmente, por intermédio do BANESTES. Parágrafo
Único - Na hipótese de a empresa mutuária não cumprir o disposto
neste artigo, competirá ao BANDES analisar as razões do não-cumprimento,
podendo, inclusive, impedir a celebração de novos contratos de
financiamento quando, a seu critério, forem injustificáveis as
razões apresentadas.
Artigo 5º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º - Revogam-se as
disposições em contrário.
FUNDAP
- LEI Nº 4.761, DE 18/01/93.
Artigo
1º - Os artigos 3º, 5º e 6º da Lei Nº 2.592, de 22
de junho de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação: ..............................................................
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo
autorizado a alterar os percentuais fixados nas alíneas "a" e
"b" do artigo 3º e "b" do artigo 5º, ambos da Lei nº 2.592, de
22/06/72, com a redação dada por esta Lei, sempre que fato econômico
relevante justificar a medida. (Observar Disposições Contidas
no Decreto Nº 4.357-N/98.)
Artigo 3º - É vedada a comercialização,
ao amparo do FUNDAP, de produtos siderúrgicos e seus derivados
semi-elaborados, minérios de ferro, inclusive em "pellets", café,
cacau, madeira, celulose, carvão vegetal de mata nativa, combustíveis
líquidos e gasosos, mármore e granito em blocos, cimento, bem
como a realização de investimento em projeto que tenha por objetivo
produção, comercialização ou extração de qualquer desses produtos.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá, mediante justificação,
estender a outros produtos a vedação contida neste artigo, bem
como fixar condições diferenciadas para a comercialização de determinadas
mercadorias no âmbito do FUNDAP.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - A empresa registrada
no FUNDAP fica obrigada, desde a data do registro e enquanto durar
o contrato de financiamento, a: a) aplicar o percentual máximo
de dedução do Imposto sobre a Renda (IR), que a lei federal permitir,
em favor do FUNRES; b) deduzir, a título de incentivo, 5% (cinco
por cento) do saldo de ICMS a recolher, para aplicação nos termos
da Lei nº 2.469, de 28/11/69. § 1º - A obrigação prevista neste
artigo estende-se à empresa receptora do investimento, enquanto
estiver sob controle da empresa mutuária, obedecido o prazo mínimo
de 5 (cinco) anos. § 2º - No caso de descumprimento do disposto
neste artigo, aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas
no artigo anterior.
Artigo 6º - No prazo de 60
(sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, o Poder Executivo
regulamentará a aplicação em projetos de florestamento e reflorestamento,
serviço, saúde, educação, transporte, infra-estrutura não governamental,
construção não habitacional e comércio, em consolidação com os
demais regulamentos do FUNDAP.
Artigo 7º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação
às saídas de mercadorias que vierem a ocorrer a partir de 1º/01/93.
Artigo 8º - Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente o artigo 1º da Lei 2.696,
de 26/05/72, e o Decreto nº 449-N, de 27/12/73, que dispõem sobre
o Fundo de Aplicações Financeiras - FAF. Parágrafo único - Os
saldos do Fundo de Aplicações Financeiras - FAF serão depositados
a crédito de seus respectivos depositantes, para efeito do disposto
no § 3º do artigo 6º da Lei nº 2.592, de 22/06/71, com a redação
dada por esta Lei.
FUNDAP - LEI Nº
2.592, DE 22/06/71.
Artigo 1º
- ... alterou o artigo 4º da Lei nº 2.508, de 22/05/70...
Artigo 2º - Os financiamentos
pelo FUNDAP serão destinados às empresas que tenham sede no Estado
do Espírito Santo. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não
se aplica às empresas que operem através do Porto de Vitória,
as quais poderão importar, gozando os benefícios do FUNDAP, até
100% (cem por cento) do valor das exportações efetivamente realizadas
através deste Porto, conforme dispuser o Regulamento.
Artigo 3º - A empresa mutuária
do FUNDAP deverá investir:
a) pelo menos 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do financiamento,
até o último dia do exercício seguinte ao da contratação, em projeto
industrial, agropecuário, de pesca, de turismo, de florestamento
e reflorestamento, de serviço, de saúde, de educação, de transporte,
de infra-estrutura não governamental, de construção não habitacional,
de natureza cultural ou de comércio previamente aprovado pelo
orgão gestor do Fundo, assegurado à mutuária o arbítrio quanto
à seleção dos projetos.
b) 5% (cinco por cento) do valor do financiamento em ações de
emissão do BANDES, no ato da liberação dos recursos. § 1º - O
projeto de serviço deverá atender a um dos seguintes requisitos:
a) seja voltado para o desenvolvimento de novas tecnologias;
b) seja considerado, a critério da Secretaria do Desenvolvimento
Econômico - SEDES, gerador indireto de expressiva arrecadação
de tributo estadual;
c) tenha por objeto apoiar o aperfeiçoamento da atividade comercial;
d) tenha por atividade a armazenagem de mercadorias cuja venda
se destine à geração de operações do FUNDAP, ou seja de interesse
para as operações do Corredor Centro-Leste. § 2º - O projeto de
natureza cultural deverá obedecer ao disposto na Lei Federal nº
8.313, de 23/12/91. § 3º - Os valores deduzidos para investimento
em ações do BANDES serão mantidos em conta de depósito em nome
da mutuária, para utilização em futura integralização de capital,
e atualizados com base no mesmo índice adotado para correção do
balanço dessa instituição financeira. § 4º - As emissões de capital
pelo BANDES, para efeito do disposto neste artigo, serão efetuadas
até o final de cada semestre civil, prorrogável por mais um semestre.
§ 5º - Caso não seja possível realizar-se a capitalização nas
condições estabelecidas no parágrafo anterior, o BANDES liberará
os recursos correspondentes para aplicação em projeto indicado
pela mutuária. § 6º - As ações do capital do BANDES a serem subscritas
pelas empresas mutuárias serão, sempre que possível, preferenciais,
sem direito a voto, obedecida a legislação aplicável. § 7º - O
BANDES destinará até 10% (dez por cento) da totalidade dos recursos
capitalizados ao amparo desta Lei, em programas de desenvolvimento
econômico e social priorizados pelo Governo do Estado.
Artigo 4º - O Estado reconhece
os investimentos a que se refere o artigo anterior como de recursos
próprios para efeito de participação em projetos do sistema do
Decreto-lei nº 880, de 18/09/69.
Artigo 5º - Em cada operação
de financiamento, serão exigidas pelo BANDES as seguintes garantias:
a) garantia pessoal dos sócios majoritários da empresa mutuária
ou de terceiros, observadas as normas de operações bancárias;
b) caução em dinheiro ou, a critério da empresa mutuária, de qualquer
título de renda fixa, que preserve o valor real da moeda, de emissão
do Tesouro Estadual, do Tesouro Nacional ou de instituição financeira
nacional, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor
do financiamento;
c) a critério da empresa mutuária, fiança bancária, em substituição
à caução prevista na alínea anterior, cujo valor deverá ser atualizado
com base na Taxa Referencial Diária - TRD divulgada pelo Banco
Central do Brasil ou, na hipótese de sua extinção, noutro índice
oficial que venha a substituí-la. § 1º - Até o final do exercício
seguinte ao da contratação do financiamento, a empresa mutuária
substituirá os valores caucionados por ações representativas do
investimento de que trata o artigo 3º desta Lei, admitida, no
caso de empreendimentos de natureza cultural, a aquisição de quotas
de Fundo de Investimento Cultural e Artístico - FICART, de que
trata o artigo 8º da Lei Federal nº 8.313, de 23/12/91. § 2º -
Parte do referido investimento será efetuada mediante utilização
do principal atualizado, apurado no resgate dos valores caucionados,
ou do valor atualizado da fiança bancária, conforme o caso, cabendo
à mutuária complementar os recursos necessários à realização do
investimento. § 3º - A complementação de que trata o parágrafo
anterior corresponderá à diferença entre o valor nominal da obrigação
referida na alínea "a" do artigo 3º desta Lei e o valor nominal
da caução inicial. § 4º - O título caucionado, que vencer antes
do termo previsto no §1º e não for substituído pela mutuária,
será resgatado pelo BANDES em nome dela, devendo o valor nele
apurado ser reaplicado em novo título, que será objeto de nova
caução. § 5º - A substituição da caução por fiança bancária obrigará
a mutuária a depositar o respectivo valor atualizado no BANDES,
no prazo estabelecido no § 1º, devendo este realizar, com esses
recursos, parte do investimento em nome e por conta dela. § 6º
- Na hipótese de a instituição bancária vir a honrar a fiança
prestada, o investimento será efetuado na forma do parágrafo anterior.
§ 7º - As ações ou quotas de que trata o § 1º serão alienadas
fiduciariamente ao BANDES, estendendo-se este gravame àquelas
decorrentes de bonificação.
Artigo 6º - O descumprimento
de qualquer obrigação prevista nesta Lei, ou a prática das infrações
fiscais previstas nos incisos I, alíneas "a" e "b", e III, alíneas
"c" e "g", do artigo 1º da Lei nº 4.550, de 05/09/91, importarão
vencimento antecipado do contrato de financiamento, com imediata
exigibilidade das obrigações de dar e de fazer nele ajustadas.
§ 1º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, a falta de complementação
do investimento, no prazo e na forma previstos nos §§ 1º e 3º
do artigo anterior, acarretará reajuste monetário do seu valor,
pelo mesmo critério aplicado aos tributos estaduais, desde o dia
em que deveria ser efetuada, acrescido de juros de 12% (doze por
cento) ao ano e multa de 20% (vinte por cento). § 2º - A penalidade
prevista neste artigo não será aplicada quando a empresa mutuária
caucionar, até 31 de dezembro do ano seguinte ao da contratação,
os valores a investir, em dinheiro ou em título de renda fixa
de emissão do BANDES, do Tesouro Estadual ou do Tesouro Nacional,
até a indicação do projeto de investimento, o que deverá ocorrer
dentro do prazo de 1 (um) ano. § 3º - A falta de indicação de
projeto no prazo estabelecido no final do parágrafo anterior importará,
automaticamente, obrigatoriedade do depósito do valor do investimento
no BANDES, a crédito da empresa mutuária, a ser utilizado na integralização
de capital dessa instituição financeira, obedecido o disposto
nos §§ 3º a 5º do artigo 3º desta Lei.
Artigo 7º - O Poder Executivo,
mediante contrato poderá assegurar às firmas que requererem, a
continuidade das operações de financiamento pelo FUNDAP, pelo
prazo máximo de 4 (quatro) anos, obrigando-se as empresas ao cumprimento
de uma programação mínima anual de importação e/ou exportação.
Parágrafo único - Os contratos previstos neste artigo terão eficácia
somente após sua aprovação pela Assembléia Legislativa.
Artigo 8º - Nenhum direito
a indenização ou reparação de qualquer natureza terão as empresas
que contratarem a continuidade das operações de financiamento,
nos termos do artigo anterior, caso o Estado extinga o FUNDAP
nas seguintes hipóteses: a) modificação da legislação tributária
que retire do Estado a competência para tributar mercadorias importadas
ou que reduza de forma acentuada o valor de tal tributo;e b) advento
de normas federais ou convênios entre Estados que impeçam a manutenção
do sistema de financiamento pelo FUNDAP.
Artigo 9º - Na hipótese da
extinção do FUNDAP, o Estado assegurará às empresas que tenham
contratado a garantia da continuidade dos financiamentos na forma
do artigo 7º desta Lei, e cujos contratos ainda não estejam vencidos,
a ampliação para 10% (dez por cento) do incentivo previsto no
artigo 1º da Lei nº 2.469, de 28/11/69, durante o período restante
do contrato.
Artigo 10 - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as diposições em
contrário.
FUNDAP
- LEI Nº 4.972 - DOE de 18/11/94.
Artigo
1º - Os contratos de financiamento celebrados entre
as empresas que operam o sistema FUNDAP - Fundo para o Desenvolvimento
das Atividades Portuárias e o BANDES - Banco de Desenvolvimento
do espírito Santo S/A, obedecerão prazos de carência e de amortização
de 5 (cinco) e 20 (vinte) anos, respectivamente, com juros máximos
de 1% (um por cento) ao ano.
Artigo 2º - A alínea "a" e
§ 4º do art. 3º e as alíneas "b" e "c" e o § 1º do art. 5º, da
Lei nº 2.592, de 22 de junho de 1971, alterados pelo art. 1º da
Lei nº 4.761, de 18 de janeiro de 1993, passam a vigorar com a
seguinte redação: "
Artigo 3º - ..............................................
a) 10% (dez por cento) do valor do financiamento até o último
dia do segundo exercício seguinte ao da liberação do financiamento,
em projeto industrial, agropecuário, de pesca, de turismo, de
florestamento e reflorestamento, de serviço de saúde, de educação,
de transporte, de infra-estrutura não governamental, de construção
não habitacional, de natureza cultural ou de comércio préviamente
aprovado pelo orgão gestor do Fundo, assegurando a mutuária o
arbítrio, quanto à seleção dos projetos. § 4º - As emissões de
capital pelo BANDES - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo
S/A , para efeito do disposto neste artigo, serão efetuadas no
prazo de até 05 (cinco) anos, contados da data da contratação
do financiamento." "
Artigo 5º - ...................................................
b) caução em dinheiro ou título de renda fixa de emissão do BANDES
- Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A ou qualquer título
de renda fixa que este vier a indicar, que preserve o valor real
da moeda, de emissão do Tesouro Nacional, do Tesouro Estadual
ou de instituição financeira nacional, no valor correspondente
a 10% (dez por cento) do valor do financiamento; c) a critério
do BANDES, em substituição à caução prevista na alínea anterior,
fiança bancária cujo valor deverá ser atualizado com base na taxa
referencial (TR) divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN,
ou na hipótese de sua extinção, outro Índice oficial que venha
a substituí-la. § 1º - Até o final do segundo exercício seguinte
ao da liberação do financiamento, a empresa mutuária substituirá
os valores caucionados por ações representativas do Investimento
de que trata o art. 3º desta Lei, admitida, no caso dos empreendimentos
de natureza cultural, aquisição de quota de fundos de investimento
cultural e artístico previsto em Lei."
Artigo 3º - Fica acrescido
ao art. 3º da Lei nº 2.592, de 22/06/71, alterado pelo art. 1º
da Lei nº 4.761, de 18/01/93, um § 8º com a seguinte redação:
" § 8º - A falta de comprovação dos investimentos previstos na
alínea "a" deste artigo importará na obrigatoriedade do depósito
do valor do investimento à disposição do BANDES - Banco de Desenvolvimento
do Espírito Santo S/A, a ser utilizado na integralização de capital
dessa instituição financeira."
Artigo 4º - O "caput" do art.
5º e respectivo § 1º da Lei nº 4.761, de 18/01/93, passam a vigorar
com seguinte redação: " Art. 5º - A empresa registrada no FUNDAP
é facultado: a)............................................ b)............................................
§ 1º - No caso da empresa vir a exercer a opção, essa faculdade
se estenderá a empresa receptora do investimento, enquante estiver
sob o controle da empresa mutuária."
Artigo 5º - As empresas mutuárias
do sistema FUNDAP poderão amortizar ou liquidar o saldo devedor
de seus financiamentos mediante a dação em pagamento, ao Estado
do Espírito Santo, de ações subscritas e integralizadas do capital
social do BANDES - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo
S/A, ou dos créditos que detiverem para futuro aumento de capital
da mesma instituição financeira, não se desobrigando, no entanto,
dos investimentos previstos na legislação em vigor. §1º - Para
efeito do disposto no "caput", considerar-se-á o valor patrimonial
da ação ou do crédito, apurados em balanço levantado pelo BANDES
- Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A, no máximo em
até trinta (30) dias antes. §2º - O Poder Executivo, no prazo
de noventa (90) dias, regulamentará a forma de amortização ou
liquidação prevista neste artigo.
Artigo 6º - O "caput" do art.
4º da Lei nº 2.508, de 22/05/70, passa a viger com a seguinte
redação: " Art. 4º - Os financiamentos a que se refere esta Lei
serão em montante equivalente a 9% (nove por cento) do valor das
operações considerando-se:"
Artigo 7º - Ficam revogados
o item IV do art. 2º da Lei nº 3.062, de 05/07/76, com a redação
dada pelo art. 5º da Lei nº 4.210, de 25/12/88; o inciso II do
§ 1º do art. 3º da Lei nº 4.545, de 15/08/91; o art. 2º e o parágrafo
único do art. 3º da Lei nº 4.761, de 18/01/93.
Artigo 8º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º/07/94, revogadas as disposições em contrário. Lei Nº 5.187,
de 31/01/96 - DOE 01/02/96 - Dispõe sobre a liquidação antecipada
dos contratos de financiamento com recursos do Fundo para o Desenvolvimento
das atividades Portuarias - FUNDAP.
Artigo 1º - Os contratos de
financiamento com recursos do Fundo para o Desenvolvimento das
Atividades Portuárias - FUNDAP, liberados até 31 de dezembro de
1995 poderão ser liquidados antecipadamente observadas as seguintes
condições: I - pagamento em moeda corrente equivalente a, no mínimo,
10% (dez por cento), dos saldos devedores dos contratos de finaciamento
apurados na data da liquidação; II - que estejam realizados os
investimentos decorrentes desses contratos, exigidos na forma
da lei ou, que sejam depositados no BANDES - Banco de Desenvolvimento
do Espírito Santo S/A, os respectivos recursos para cumprimento
dessa obrigação.
Artigo 2º - Os contratos poderão
ser cedidos mediante leilão observado o preço mínimo estabelecido
no inciso "I" do artigo anterior.
Artigo 3º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as
disposições em contrário. Lei Nº 5.245, de 03/07/96 - DOE 03/07/96
- Altera a legislação que rege o Fundo para o Desenvolvimento
das Atividades Portuárias - FUNDAP.
Artigo 1º - O artigo 4º da
Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, com a redação que lhe deu
o artigo 6º da Lei nº 4.972, de 17 de novembro de 1994, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 4º - Os financiamentos
a que se refere esta Lei terão valor máximo de 9% (nove por cento)
e no mínimo 7,2% (sete vírgula dois por cento) da operação, considerando-se:
a) na importação, o valor da saída das mercadorias do estabelecimento
importador, e b) na exportação, o valor das mercadorias constantes
da guia de exportação visada pela DECEX ou pela Delegacia da Receita
Federal conhecimento de embarque ou contrato de câmbio liquidado.
Artigo 2º - O artigo 5º da
Lei nº 2.592, de 22 de junho de 1971, alterado pelas Leis nºs.
4.761, de 18 de janeiro de 1993 e 4.972, de 17 de novembro de
1994, passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 5º - Em cada
operação de financiamento, serão exigidas as seguintes garantias:
I - fiança dos sócios da empresa financiada e/ou terceiros; II
- caução em dinheiro ou títulos de renda fixa de emissão ou aceitos
pelo BANDES, títulos públicos desde que preservem seu valor real,
no valor correspondente a, no mínimo, 7% (sete por cento) do valor
financiado. § 1º - A critério do BANDES, poderá ser aceita fiança
bancária em substituição à caução prevista no inciso II deste
artigo. § 2º - A garantia prevista no inciso II será substituída
pelos títulos representativos dos investimentos previstos no artigo
3º da Lei nº 2.592, de 22 de junho de 1971, com a redação dada
por esta Lei. Artigo 3º - O "caput" do artigo 3º da Lei nº 2.592/71,
alterado pelas Leis nºs 4.761/93 e 4.972/94 e sua respectivas
alíneas, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhes
os §§ 9º, 10, 11 e 12:
Artigo 3º - A empresa mutuária
do FUNDAP deverá investir, no mínimo 7% (sete por cento) do valor
do financiamento até o último dia do exercício seguinte ao da
contratação, em projeto industrial, agropecuário, de pesca, de
turismo, de florestamento e reflorestamento, de serviço, de saúde,
de educação, social, de transporte, de infra-estrutura não governamental,
de construção, de natureza cultural ou de comércio previamente
aprovado pelo órgão gestor do fundo, ou ainda, em ações de emissão
do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES, assegurado
à mutuária o arbítrio quanto a seleção dos projetos. § 9º - Não
havendo comprovação do investimento exigido neste artigo até a
data estabelecida, o valor correspondente será depositado e retido
no BANDES para ser utilizado na integralização do seu capital,
em nome da empresa depositante, salvo se a opção da empresa mutuária
recair em projeto que tenha sido apresentado ao BANDES para análise
há mais de três meses da data da opção e que ainda não tenha sido
aprovado pelo mesmo, hipótese em que o prazo estabelecido no "caput"
deste artigo prorrogar-se-á automaticamente por mais três meses
a contar da data da decisão quanto ao projeto. § 10 - É vedada
a aquisição de terras com recursos FUNDAP destinado a investimentos.
§ 11 - O Poder Executivo poderá acrescentar, por decreto, novas
atividades, além das estabelecidas no "caput" deste artigo, assegurado
em favor dos mutuários o arbítrio, quanto a seleção dos projetos
e a forma de participação dos mesmos. § 12 - Ficam eliminadas
as restrições para efeito de investimentos, contidas no artigo
3º da Lei nº 4.761/93.
Artigo 4º - O Poder Executivo
fixará os percentuais de que trata o artigo 4º da Lei nº 2.508,
de 22 de maio de 1970, observados os limites máximo e mínimo,
de modo a ajustar os financiamentos às condições operacionais
do FUNDAP às variações de conjunturas, preservando sua viabilidade
econômica e financeira.
Artigo 5º - Os contratos de
financiamentos com recursos FUNDAP, poderão ser periodicamente,
objeto de oferta pública, visando a liquidação antecipada dos
mesmos, observadas as seguintes condições: I - pagamento em moeda
corrente equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento), dos saldos
devedores dos contratos de financiamento apurados na data da liquidação;
II - que estejam realizados os investimentos decorrentes desses
contratos, exigidos na forma da Lei ou, que sejam depositados
no Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES, os
respectivos recursos para cumprimento dessa obrigação; III - os
contratos poderão ser cedidos mediante leilão observado o preço
mínimo estabelecido no inciso I deste artigo.
Artigo 6º - Dos ingressos
mensais feitos à conta FUNDAP serão destinados, no mínimo 2% (dois
por cento)e no máximo 5% (cinco por cento) para capitalização
do BANDES. Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Fazenda
transferirá esses recursos mensalmente para o BANDES juntamente
com aqueles destinados à liberação dos financiamentos.
Artigo 7º - A empresa registrada
no FUNDAP poderá requerer o financiamento até o término do quinto
mês após o mês do faturamento, base de cálculo, desde que o faturamento
tenha ocorrido sob vigência do respectivo registro.
Artigo 8º - Fica vedada a
concessão de financiamento à conta do FUNDAP, às empresas que
estiverem com qualquer débito de tributo ao Estado do Espírito
Santo, vencido a mais de 30 (trinta) dias.
Artigo
9º - Ficam revogados o parágrafo único do artigo 7º
da Lei nº 2.592/71 e o artigo 6º da Lei nº 4.761/93.
Artigo 10 - Fica criado o
Conselho de Avaliação do FUNDAP - CAF, composto pelos seguinte
membros: I - Secretário de Estado da Fazenda; II - Presidente
do BANDES; III - Representante do SINDIFISCAL-ES; IV - Representante
da Associação do Municípios do Espírito Santo - AMUNES; V - Representante
do SINDIEX; VI - Representante da Assembléia Legislativa. § 1º
- O Conselho será presidido pelo Secretário de Estado da Fazenda
e no seu impedimento pelo Presidente do BANDES. § 2º - Cada membro
titular do CAF terá suplente que o substituirá em caso de impedimento.
§ 3º - Os membros do CAF não serão remunerados por sua atuação.
Artigo 11 - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação. Artigo 12 - Revogam-se as
disposições em contrário.
FUNDAP
- LEI Nº 5.676, DE 30/06/98.
Autoriza a transformação do Banco
de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES em Agência de
Fomento e dá outras providências.
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo
autorizado a transformar o Banco de Desenvolvimento do Espírito
Santo S/A - BANDES em Agência de Fomento, na forma desta lei,
observadas as disposições normativas do Conselho Monetário Nacional
e Banco Central do Brasil que regem o seu funcionamento.
Artigo 2° - A BANDES - Agência
de Fomento do Espírito Santo S/A, nova designação Social da instituição,
organizar-se-á sob a forma de sociedade anônima de capital fechado,
sob o controle do Estado do Espírito Santo, tendo por objeto social
o desenvolvimento econômico e social do Estado. Parágrafo Único
- Em conformidade com o seu objeto social, a BANDES realizará
operações de financiamento de capital fixo, giro associado a projetos
no País e outras modalidades admitidas pelas autoridades monetárias.
Artigo 3° - Fica o Poder Executivo
autorizado a elevar o capital social da BANDES, mediante a obtenção
de financiamento de até R$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões)
com a União Federal ou suas instituições financeiras, em prazos
e taxas compatíveis com o orçamento estadual. Parágrafo Único
- Constitui condição para assinatura do contrato de financiamento
a manutenção da gestão do Fundo de Desenvolvimento das Atividades
Portuárias - FUNDAP, do Fundo de Recuperação Econômica do Estado
do Espírito Santo - FUNRES e demais fundos de desenvolvimento,
com todas as prerrogativas a eles concernentes.
Artigo 4° - Em garantia dos
contratos de financiamento, poderão ser oferecidas parcelas de
suas receitas próprias, bem como outras que o Estado do Espírito
Santo é titular, e que lhe são transferíveis pela União, ou outros
bens e direitos, observadas as normas da Constituição Federal
e legislação pertinente.
Artigo 5° - Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários ao cumprimento
desta lei.
Artigo 6° - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7° - Revogam-se as
disposições em contrário.